Regulamento N.º 8/2007 de 23 de Janeiro

CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA

Regulamento n.º 8/2007 de 23 de Janeiro de 2007

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 27 de Dezembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Lagoa - Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Lagoa - Açores

Preâmbulo

O aumento e o desenvolvimento das actividades económicas, a mudança dos hábitos de vida das populações, o crescimento demográfico e o aumento do consumo, levam ao aumento da produção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).

Neste contexto surge a preocupação de estabelecer normas de limpeza, deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de Resíduos Sólidos Urbanos.

Com a revogação do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro e com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, que vem introduzir importantes alterações, nomeadamente no que concerne à noção de autosuficiência, ao princípio da prevenção, à prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação, sua reutilização pela reciclagem e recuperação energética.

A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável tornou-se numa questão de cidadania, razão pela qual se considera ser uma responsabilidade que deve ser partilhada por todos e utilizando o princípio do «poluidor-pagador».

De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos urbanos é assegurada pelos municípios, deste modo impõe-se a regulamentação relativamente à gestão destes.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 (trinta) dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do Município de Lagoa - Açores.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

  1. Abandono: - a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

  2. Armazenagem: - a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

  3. Deposição selectiva: - acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

  4. Deposição: - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

  5. Descarga: - a operação de deposição de resíduos;

  6. Detentor: - a pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção;

  7. Eliminação: - a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos.

  8. Fileira de Resíduos: - o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

  9. Fluxo de resíduos: - o tipo de produtos componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

  10. Prevenção: - as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

  11. Produtor: - qualquer pessoa singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

  12. Reciclagem: - o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

  13. Recolha: - a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;

  14. Recolha Selectiva: é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

  15. Remoção: - a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública;

  16. Resíduos: - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

  17. Resíduos perigosos: - os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

  18. Resíduos Sólidos Urbanos: - os resíduos provenientes das habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

  19. Reutilização: - a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

  20. Transporte: - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

  21. Tratamento: - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

  22. Triagem: - o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

  23. Valorização: - a operação de reaproveitamento de resíduos;

    CAPÍTULO II

    Tipos de resíduos sólidos

    Artigo 4.º

    Tipos de resíduos sólidos urbanos

    Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos identificados pela sigla RSU:

  24. Resíduos Domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

  25. Monstros - objectos volumosos e/ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

  26. Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1.100 litros;

  27. Resíduos de Limpeza Pública: resíduos provenientes da limpeza pública entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolherem os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

  28. Dejectos de Animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

  29. Resíduos Comerciais Equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU domésticos, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1.100 litros;

  30. Resíduos Industriais Equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;

  31. Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU: os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens mas não passíveis...

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