Organizações de Trabalho N.º 5/2010 de 4 de Junho

SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores - Alteração dos Estatutos e Republicação.

CAPITULO I

Secção I

Da identificação

Artigo 1.º

Denominação e sigla

1 - O Sindicato Democrático dos Professores dos Açores encontra-se constituído por tempo indeterminado e é uma associação sindical que, regida pelos presentes Estatutos, abrange todos os trabalhadores que, no seu âmbito, exerçam a sua actividade profissional na docência ou na investigação científica, enquanto educadores de infância, professores, formadores ou investigadores, e que nele se queiram, livremente, associar.

2 - …

Artigo 2.º

Sede e âmbito

1 - O Sindicato tem a sua sede em Ponta Delgada.

2 - …

Secção II

Dos princípios fundamentais

Artigo 3.º

Fins

1 - …

2 - …

a) …

b) …

c) …

3 - …

4 - …

Artigo 4.º

Objectivos e competências

1 - Constituem objectivos e competências do SDPA:

a) Defender, firme e coerentemente, os direitos fundamentais dos trabalhadores que representa, promovendo a melhoria das condições de trabalho;

b) Defender e dignificar o exercício profissional dos trabalhadores que representa;

c) Defender os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representa, independentemente da natureza do seu vínculo da sua categoria profissional ou do seu regime de prestação de serviço;

d) Promover o estudo das questões relacionadas com a acção educativa, identificando as suas implicações deontológicas;

e) Exercer o direito de participação no processo educativo, quer em questões pedagógicas, quer na defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representa;

f) Participar na elaboração das leis de trabalho e da educação e nos organismos de gestão participada, nomeadamente, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes políticos o cumprimento de todas as normas e a adopção de todas as medidas que lhes digam respeito;

g) Defender, negociar e concretizar a contratação e a negociação colectivas, segundo os princípios da boa-fé negocial e do respeito mútuo, podendo, para o efeito, delegar directamente nas organizações sindicais em que se encontra filiado ou noutras, por decisão da Direcção;

h) Apoiar e enquadrar, pelas formas adequadas, as reivindicações dos trabalhadores que representa e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso;

i) Apoiar e intervir em quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial para defesa dos direitos profissionais dos associados, em termos a definir pela Direcção;

j) Defender por todos os meios ao seu alcance os postos de trabalho dos associados;

l) Assegurar os direitos dos associados aposentados;

m) Defender e promover, por si próprio ou em cooperação com outras entidades, a formação profissional dos trabalhadores que representa, bem como a sua formação contínua, permanente e especializada;

n) Lutar pelo desenvolvimento da Educação e da Cultura, com base no princípio de que a ambas têm direito todos os cidadãos, ao longo da vida;

o) Prestar o contributo democrático para a continuada transformação da sociedade, em que os valores predominantes sejam a liberdade, a igualdade, a justiça e a solidariedade;

p) Fomentar a convivência e a solidariedade profissional entre os trabalhadores que representa, através das formas mais adequadas, em cada momento;

q) Promover, por si próprio ou em cooperação com outras entidades, iniciativas no plano económico e social, na cultura, na saúde, na aposentação, no desporto, no lazer e tempos livres, entre outras, que visem a melhoria e defesa da qualidade de vida e interesses dos seus associados;

r) Fomentar iniciativas com vista à valorização sindical, profissional, social e cultural dos seus associados, constituindo ou participando em sociedades, associações, cooperativas, fundações e outras organizações congéneres, designadamente, de âmbito laboral e profissional, da formação, da saúde, da solidariedade e segurança social, entre outras;

s) Criar, gerir, administrar ou participar na administração de instituições de carácter profissional, económico, social, cultural, desportivo e recreativo, de saúde e de lazer ou quaisquer outras organizações, estruturas ou formas de prestação de serviços, por sua iniciativa ou em colaboração com outras organizações, nacionais ou internacionais, em que esteja filiado ou cujos estatutos perfilhem objectivos e princípios idênticos, de forma a dar resposta às necessidades e interesses dos associados ou a melhorar as suas condições de vida e bem-estar;

t) Promover a criação de iniciativas sociais, culturais, desportivas, recreativas ou de lazer, que favoreçam o aproveitamento dos tempos livres dos associados e respectivos agregados familiares, ou participar na organização das mesmas em cooperação com outras entidades;

u) Criar, apoiar ou participar em formas cooperativas de produção, distribuição, consumo ou habitação, para benefício dos seus associados;

v) Prestar, por sua iniciativa ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, serviços de ordem económica ou social aos seus associados, fomentando o desenvolvimento e a organização, designadamente, de respostas sociais nos sectores da infância, da juventude e da geriatria ou outras;

x) Incrementar, por si só ou em colaboração com outros organismos, a promoção, a formação e a valorização profissional, sócio-cultural e científica dos associados, através da edição de publicações, realização de cursos, acções, seminários, conferências, colóquios, congressos, workshops, espectáculos de animação sócio-cultural e artísticos, exposições literárias e artísticas e de outras iniciativas;

z) Defender e participar na segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;

2 - Compete, ainda, ao SDPA, constituir e promover empresas de carácter económico, seja qual for a modalidade que revistam, e nelas participar plenamente com vista a uma melhor prossecução dos interesses dos associados.

3 - Para a realização dos objectivos previstos nas alíneas q), r), s), t), u), v) e x) do n.º 1 e no n.º 2, o SDPA pode instituir um ou mais fundos, cuja criação e funcionamento são definidos por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 5.º

Relações com outras organizações sindicais

1 - O SDPA é membro integrante da Federação Nacional da Educação (FNE), da União Geral de Trabalhadores (UGT) e da União Geral de Trabalhadores - Açores (UGT/AÇORES).

2 - …

3 - …

CAPITULO II

Secção I

Dos Sócios

Artigo 6.º

Sócios

1 - …

2 - …

3 - Mantêm ainda a qualidade de sócios aqueles que se encontrem na situação de licença sem vencimento, desde que, durante o período da licença, cumpram o disposto na alínea b) do artigo 11.º destes Estatutos.

4 - …

5 - …

Artigo 7.º

Admissão

Artigo 8.º

Recusa da admissão

1 - …

2 - …

3 - …

4 - …

5 - …

Artigo 9.º

Direitos dos sócios

1 - …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Retirar-se a todo o tempo do Sindicato;

m) …

2 - …

Artigo 10.º

Direito de tendência

1 - É garantido aos associados do SDPA o direito de se organizarem em tendências.

2 - O reconhecimento e a regulamentação das tendências constam do Anexo I a estes Estatutos, que deles é parte integrante.

Artigo 11.º

Deveres dos sócios

São deveres dos associados:

a) [anterior alínea a) do artigo 10.º]

b) [anterior alínea b) do artigo 10.º]

c) [anterior alínea c) do artigo 10.º]

d) [anterior alínea d) do artigo 10.º]

e) [anterior alínea e) do artigo 10.º]

f) [anterior alínea f) do artigo 10.º]

g) [anterior alínea g) do artigo 10.º]

h) [anterior alínea h) do artigo 10.º]

i) Devolver o cartão de sócio ou outros cartões disponibilizados pelo SDPA a que tenha tido acesso na qualidade de associado, quando haja perdido esta qualidade.

Artigo 12.º

Suspensão de sócio

São suspensos os sócios que:

a) Se atrasem no pagamento das suas quotas por período igual ou superior a dois meses, excepto nos casos de não recepção de vencimento ou prestação equivalente, de doença ou de cumprimento do serviço militar;

b) [anterior alínea b) do artigo 11.º]

c) [anterior alínea c) do artigo 11.º]

Artigo 13.º

Perda da qualidade de sócio

A qualidade de sócio cessa:

a) Por declaração de vontade do sócio, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção com a antecedência mínima de 30 dias;

b) [anterior alínea b) do artigo 12.º]

c) [anterior alínea c) do artigo 12.º]

d) [anterior alínea d) do artigo 12.º]

e) Quando deixe de pagar quotas durante o período de dois meses e, depois de avisado para pagar as quotas em atraso, o não tenha feito no prazo de trinta dias após a notificação;

f) [anterior alínea f) do artigo 12.º]

Artigo 14.º

Readmissão de sócio

1 - [anterior n.º 1 do artigo 13.º]

2 - [anterior n.º 2 do artigo 13.º]

a) Por força do disposto na alínea e) do artigo 13.º, para cuja readmissão bastará o pagamento de todas as quotas em dívida;

b) Por força do disposto na alínea f) do artigo 13.º, para cuja readmissão, decorrido um ano sobre a data de expulsão, será necessária deliberação favorável do Conselho Geral.

Secção II

Das sanções e regime disciplinar

Artigo 15.º

Poder disciplinar

[anterior artigo 14.º]

Artigo 16.º

Infracção disciplinar

[anterior artigo 15.º]

Artigo 17.º

Prescrição

1 - [anterior n.º 1 do artigo 16.º]

2 - [anterior n.º 2 do artigo 16.º]

3 - [anterior n.º 3 do artigo 16.º]

Artigo 18.º

Processo disciplinar

1 - [anterior n.º 1 do artigo 17.º]

2 - [anterior n.º 2 do artigo 17.º]

3 - [anterior n.º 3 do artigo 17.º]

4 - [anterior n.º 4 do artigo 17.º]

5 - [anterior n.º 5 do artigo 17.º]

6 - [anterior n.º 6 do artigo 17.º]

7 - [anterior n.º 7 do artigo 17.º]

8 - [anterior n.º 8 do artigo 17.º]

Artigo 19.º

Sanções disciplinares

1 - [anterior n.º 1 do artigo 18.º]

a) [anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]

b) [anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]

c) [anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º]

d) [anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º]

e) [anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º]

2 - [anterior n.º 2 do artigo 18.º]

a) [anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]

b) [anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]

c) [anterior alínea c) do n.º 1 do artigo...

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