Resolução N.º 29/1985 de 9 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 29/1985 de 9 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, foram introduzidas alterações na lei base das empresas públicas - Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Considerando que a dimensão das empresas públicas regionais não justifica um número elevado de membros nos órgãos sociais, quer nos conselhos de administração quer nas comissões de fiscalização;
Considerando a necessidade de garantir ao sector público empresarial da Região condições de gestão eficaz e responsável;
Considerando ser necessário equacionar os níveis de responsabilidade de gestão de acordo com a natureza das empresas públicas regionais.
O Governo Regional, ao abrigo do disposto na aí. e) do art.º 44.º do Estatuto político-administrativo, resolve:
1 - As empresas públicas regionais são distribuídas pelos seguintes grupos:
Grupo I:
- Banco Comercial dos Açores;
- Empresa de Electricidade dos Açores, E.P.;
- Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E.P..
Grupo II:
- Companhia de Seguros Açoreana;
- Fábrica de Tabaco Micaelense, E.P..
Grupo III
- Serviço Açoreano de Lotas, E.P..
2 - Os órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas regionais têm a seguinte composição:
-
O conselho de administração é constituído por um máximo de 5 membros;
-
A comissão de fiscalização é constituída por 3 membros.
3 - A gestão corrente da empresa poderá ser confiada a uma comissão executiva que laborará em regime de tempo inteiro, será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por um máximo de 3 membros, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário da tutela.
4 - 1.º - As remunerações mensais ilíquidas dos membros do conselho de administração, exercendo funções a tempo integral, serão determinadas em percentagem de um valor padrão a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional das Finanças, para vigorar de 1 de Janeiro a 31de Dezembro, de acordo com as regras...
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