Acordo N.º 78/2010 de 16 de Março

Entre:

A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, possuidora do NIF 600083748, com sede no Solar dos Remédios, nº 1, 9701-855 Angra do Heroísmo, através da Direcção Regional da Habitação, representada pelo seu director regional, Carlos Manuel Redondo Faias, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 31º da orgânica da ex-Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/98/A, de 6 de Maio, adiante designada por primeira outorgante; e

A Junta de Freguesia de Água D'Alto, N.I.P.C 512 067 511, com sede na Rua da Lombinha, Estrada Regional 1, 9680-108 Vila Franca do Campo, representada pelo seu presidente, Virgínio dos Santos, adiante designada por segunda outorgante,

É livremente e de boa fé celebrado o presente Acordo de Colaboração ao abrigo do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, conjugado o disposto na alínea i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, e com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objecto

O presente acordo tem por objecto a execução de obras de recuperação do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Canada Nova, n.º 24, freguesia de Água D'Alto, concelho de Vila Franca do Campo, propriedade da segunda outorgante, com vista a dotá-lo das condições de habitabilidade adequadas para o realojamento do agregado familiar de Virgílio Soares da Silva, considerado em desiquilíbrio sócio-económico, em regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Cláusula Segunda

Obrigações da primeira outorgante

Tendo em vista a viabilização da acção a realizar, a primeira outorgante, obriga-se a:

  1. Disponibilizar, a requerimento da segunda outorgante, o apoio técnico e logístico necessário e adequado ao tipo de obras a realizar;

  2. Conceder um apoio financeiro, não reembolsável, no montante de € 31.183,50 (trinta e um mil cento e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos), que inclui IVA à taxa legal, para a aquisição de materiais e de mão-de-obra para os fins previstos na cláusula anterior.

    Cláusula Terceira

    Obrigações da segunda outorgante

    Tendo em vista a viabilização da acção a realizar, a segunda outorgante, como dona da obra, obriga-se a:

  3. Não afectar a comparticipação recebida a fim diverso do referido na cláusula primeira;

  4. Gerir, executar e zelar pelo bom funcionamento e utilização dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT