Acordo Colectivo de Trabalho N.º 12/2007 de 8 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Acordo Colectivo de Trabalho n.º 12/2007 de 8 de Fevereiro de 2007

ACT entre várias caixas de crédito agrícola mútuo e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Entre a FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, a Rural Informática, S. A., e o SICAMSERV, A.C.E., por um lado, e os Sindicatos dos Bancários do Centro, Norte e do Sul e Ilhas, todos eles abaixo signatários, foi acordado introduzir as seguintes alterações às cláusulas 2.ª, 5.ª e 131.ª e aos anexos II, VI e VII, todos do ACT das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, bem como aditar a este ACT as cláusulas 14.ª-A, 43.ª-A, 46.ª-A, 47.ª-A, 108.ª-A, 144.ª, 145.ª e 146.ª e os anexos III-A, IV-A e VIII, mantendo-se o mesmo em vigor em tudo o que não foi alterado.

Cláusulas alteradas

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - (Igual.)

2 - Para efeitos do número anterior, são instituições de crédito agrícola mútuo as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, a FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a Rural Informática - Serviços de Informática, S.A., do Grupo Crédito Agrícola, que tem por objecto a produção de serviços de informática, incluindo consultadoria em matéria de selecção de software e hardware, desenvolvimento e apoio ao desenvolvimento de aplicações, processamento de dados, formação de pessoal e prestação de serviços de consultadoria em organização e gestão bem como a comercialização de equipamentos e produtos informáticos e o SICAMSERV - Serviços Informáticos e de Gestão, A. C. E., do Grupo Crédito Agrícola, que tem por objecto a prestação de serviços informáticos, operacionais e de gestão.

3 - O presente acordo abrange 112 empregadores e 3916 trabalhadores.

4 - O âmbito profissional é o constante dos anexos III, III-A, IV e IV-A.

Cláusula 5.ª

Ponderação das CCAM

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 desta cláusula a FENACAM, a Caixa Central, a Rural Informática e o SICAMSERV são consideradas como de ponderação «A».

Cláusula 131.ª

Limites gerais do valor do empréstimo

1 - O valor máximo de crédito concedível nas condições do presente acordo é de € 166 165 e não pode ultrapassar 95 % do valor total da habitação.

2 - (Igual.)

Cláusulas aditadas

Cláusula 14.ª-A

Determinação da antiguidade (só para a Rural Informática)

1 - Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

  1. Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com actividade em território português;

  2. Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros;

  3. Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;

  4. Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;

  5. Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias.

    Cláusula 43.ª-A

    Isenção de horário de trabalho (só para a Rural Informática)

    1 - Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramentos e todos aqueles cujas funções o justifiquem.

    2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.

    3 - A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste acordo.

    4 - O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês.

    5 - Se a denúncia for da iniciativa da instituição, é devido o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador.

    Cláusula 46.ª-A

    Horário por turnos e diferenciados (só para a Rural Informática)

    1 - A duração da jornada de trabalho em horários diferenciados pode ser de seis horas consecutivas, ou de sete a dez horas com um ou dois intervalos de descanso, mas não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho semanal fixado na cláusula 39.ª, a qual, nos termos aí previstos, pode ser aferida em termos médios.

    2 - A prestação de trabalho em regime de horários diferenciados não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados, nos termos previstos na cláusula 47.ª-A.

    3 - A instituição pode pôr termo ao regime de horário por turnos e diferenciado, precedendo comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias.

    4 - Sempre que venham a revelar-se necessários, poderão ser estabelecidos horários de trabalho por turnos nos serviços de:

    a) Informática e mecanografia:

    b) Postos de câmbios, designadamente em aeroportos, gares marítimas ou ferroviárias e fronteiras.

    5 - Poderão ser estabelecidos horários de trabalho por turnos em serviços distintos dos referidos no número anterior, desde que isso se torne necessário ao melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos.

    6 - O estabelecimento destes horários depende do consentimento dos trabalhadores abrangidos.

    7 - Os horários por turnos não prejudicam o direito ao descanso semanal ao domingo e, quinzenalmente, ao sábado e ao domingo.

    8 - Cada turno terá a duração de seis horas consecutivas, com intervalo de vinte minutos para alimentação e descanso.

    9 - Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

    10 - Os trabalhadores só poderão ser mudados de turno após o descanso semanal.

    11 - No caso de os trabalhadores terem optado por turnos fixos, não poderão ser obrigados a permanecer em turnos de noite para além do período de seis meses.

    12 - Os menores não poderão efectuar turnos de noite.

    13 - O desempenho de funções de membros dos corpos gerentes de associações sindicais, do conselho de gerência dos SAMS, do secretariado do GRAM, de cooperativas do sector bancário ou dos secretariados das comissões ou secções sindicais e de comissões de trabalhadores, é motivo atendível para não inclusão desses trabalhadores no horário de turnos.

    14 - São motivos atendíveis para não inclusão nos turnos de noite os seguintes:

  6. Necessidade de prestar assistência inadiável ao respectivo agregado familiar;

  7. Frequência nocturna de estabelecimento de ensino:

  8. Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de dispor de transporte adequado;

  9. Gravidez.

    15 - A instituição deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

    16 - Os horários por turnos constarão obrigatoriamente de mapas especiais afixados em local visível do estabelecimento, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e localização do serviço.

    17 - A instituição envia ao sindicato respectivo uma cópia dos mapas referidos no número anterior, aplicando-se o mesmo regime a qualquer alteração subsequente.

    18 - O regime constante desta cláusula pode aplicar-se em casos de necessidade de abertura de' postos de câmbios ou stands, por períodos certos e determinados, nomeadamente em épocas e áreas de maior afluxo turístico, feiras e exposições.

    Cláusula 47.ª-A

    Descanso semanal (só para a Rural Informática)

    1 - Salvo disposição em contrário, expressamente consignada neste acordo, os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.

    2 - Os trabalhadores têm direito, ainda, aos feriados obrigatórios e facultativos previstos na lei e neste acordo.

    3 - Os trabalhadores que tenham prestado serviço, total ou parcialmente, nos dias de descanso semanal têm direito aos correspondentes dias completos de descanso, dentro dos três dias úteis imediatos, podendo ainda ser gozados cumulativamente com o período de férias sob opção do trabalhador.

    Cláusula 108.ª-A

    Doença (só para a Rural Informática)

    1 - No caso de doença dos trabalhadores, a Rural Informática adiantar-lhes-á o valor correspondente:

  10. Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados do anexo VI devidos aos trabalhadores colocados na situação de reforma não abrangidos pela cláusula 114.ª;

  11. A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;

  12. A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 1 da cláusula 78.ª.

    2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à situação de doença.

    3 - Compete aos trabalhadores comprovar perante a instituição, num prazo máximo de cinco meses contados desde a data de início da situação de doença, os valores que a título de subsídio de doença tenham recebido da segurança social, para efeito de regularização dos citados adiantamentos.

    4 - Os trabalhadores em regime de...

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