Acordo Colectivo de Trabalho N.º 23/2007 de 15 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Acordo Colectivo de Trabalho n.º 23/2007 de 15 de Fevereiro de 2007

ACT entre várias instituições de crédito e o Sind. dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras.

Entre as instituições de crédito e as sociedades financeiras e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, todos eles abaixo signatários, foi acordado introduzir as seguintes alterações às cláusulas 2.ª, 106.ª, n.ºs 4 e 6, e 154.ª, n.º 1, e aos anexos II e VI, todos do ACT do sector bancário, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, com as ressalvas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 31, de 22 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 91, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 94, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, 15, de 22 de Abril de 1997, 21, de 8 de Junho de 1998 (SBC), 24, de 29 de Junho de 1998 (SBN e SBSI), 24, de 29 de Junho de 1999. 25, de 8 de Julho de 2000, 24, de 29 de Junho de 2001, 26, de 15 de Julho de 2002, e 26, de 15 de Julho de 2003, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar:

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - O presente acordo colectivo de trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as instituições de crédito e as sociedades financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por instituições de crédito ou instituições) bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 33 empregadores e estimando-se em 54 724 os trabalhadores abrangidos. As profissões abrangidas pelo presente acordo são as descritas nos anexos I, III e IV.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

Cláusula 106.ª

Despesas com deslocações

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:

  1. Em território português: € 46,50;

  2. No estrangeiro: € 162,71.

    5 - (Igual.)

    6 - Nas deslocações diárias, que impliquem apenas uma refeição, será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 horas ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de € 14,45.

    7 - (Igual.)

    8 - (Igual.)

    9 - (Igual.)

    10 - (Igual.)

    11 - (Igual.)

    12 - (Igual.)

    13 - (Igual.)

    14 - (Igual.)

    15 - (Igual.)

    Cláusula 154.ª

    Limites gerais...

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