Acordo de Empresa N.º 124/2004 de 30 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Acordo de Empresa n.º 124/2004 de 30 de Dezembro de 2004

A.E. entre a Fabrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores. - Alteração parcial.

Capítulo I

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por A.E. aplica-se em todos os locais onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda., adiante designada por Empresa e, por outra parte, todos os trabalhadores efectivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência e denuncia

O presente A.E. é válido por um período de 12 meses, e mantêm-se em vigor enquanto não for substituído por outro Instrumento de Regulamentação Colectiva.

A tabela Salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir do dia 01.01.2004.

A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração.

No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.

Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.

No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.

A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Capítulo II

Exercício do Direito Sindical

Cláusula 3.ª

Princípios gerais

Os trabalhadores e o Sindicato têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da Empresa em conformidade com a legislação em vigor e neste A.E.

À Entidade Patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, nos termos estabelecidos legalmente.

Cláusula 4.ª

Comunicação as empresas

A Direcção do Sindicato comunicará à Entidade Patronal a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as Comissões Sindicais de Empresa e, bem assim, as respectivas alterações por meio de carta, a qual deverá ser afixada nos locais da Empresa reservados para tal fim.

Cláusula 5.ª

Comissões sindicais de empresa e direito de reunião

Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta trabalhadores ou da Comissão Sindical sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.

Com ressalva ao disposto na última parte do número anterior os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o período de horário de trabalho normal até um período máximo de 15 horas por ano que constarão para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Sindical ou Intersindical, conforme os trabalhadores da Empresa estejam ou não representados por mais do que um Sindicato.

Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à Entidade Patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

Os Dirigentes das organizações Sindicais respectivas que não trabalhem na Empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à Empresa com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 6.ª

Condições para o exercício do direito sindical

A Empresa colocará à disposição dos Delegados Sindicais, sempre que estes requeiram, um local apropriado ao exercício das suas funções e de acordo com as possibilidades da Empresa.

Os Delegados Sindicais têm direito de fixar, no interior da Empresa em local apropriado, para o efeito reservado pela Entidade Patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, em qualquer dos casos, mas sem prejuízo da laboração normal da Empresa.

Cláusula 7.ª

Garantia dos trabalhadores com funções sindicais

Os Dirigentes Sindicais, elementos da Comissão Sindical da Empresa, Delegados Sindicais, Delegados de Greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de Previdência, têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para melhoria da sua remuneração, ou provocar despedimentos ou sanções, nem ser motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

Para o exercício das suas funções, cada membro da Direcção Sindical beneficia ao crédito de 5 (cinco) dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

Cada Delegado Sindical dispõe, para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a 5 por mês ou a 8, tratando-se de um Delegado que faça parte da Comissão Sindical ou Intersindical.

O crédito de horas atribuído nos números anteriores é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Para aplicação do regime dos n.ºs 2 e 3, a Direcção Sindical interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções. Em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que se verificar a falta.

Capítulo III

Admissão - Carreira Profissional

Cláusula 8.ª

Princípios gerais da condição de admissão

Só podem ser admitidos ao serviço da Empresa os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:

  1. Escolaridade obrigatória

  2. Carteira Profissional, quando obrigatória

  3. Capacidade física para o exercício de funções.

  4. Idade mínima de 16 anos

    Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas da Empresa, destinado a comprovar se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.

    Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve o médico comunicar-lhe as razões da sua exclusão através de informação escrita sobre as insuficiências ou anomalias detectadas.

    Só podem ser admitidos na profissão os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Acordo.

    Cláusula 9.ª

    Readmissão

    A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu Lda., quando readmitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por parte da Empresa ou mútuo acordo, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.

    O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no Regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem for anulada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado Regulamento, se for readmitido, sê-lo-á, em condições de trabalho e de remuneração adequadas à sua situação.

    Exceptuam-se do contemplado no n.º 4 desta Cláusula os trabalhadores que durante o período de invalidez tenham prestado trabalho remunerado por conta e sob direcção e fiscalização de outrem.

    A readmissão para a mesma categoria, classe, escalão ou grau não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 10.ª

    Admissão para substituição em caso de impedimento prolongado

    Em caso de admissão para substituição, a retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este A.E. para a categoria profissional do trabalhador substituído.

    Cláusula 11.ª

    Período experimental

    A admissão do pessoal considera-se a título experimental nos primeiros 30 dias durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo este período, o profissional será definitivamente incluído no quadro de pessoal da Empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

    O período referido no número anterior poderá ser ampliado até ao máximo de 120 dias, nas condições previstas na Lei Geral, devendo nestes casos constar de documento escrito justificativo, com o acordo do trabalhador admitido, exarado no mesmo.

    Considera-se nulo e de nenhum efeito qualquer clausula do contrato individual de trabalho que estipule períodos experimentais mais longos que o previsto nesta clausula.

    Entende-se que a Entidade Patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que tinha na Empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.

    Exclui-se do ponto 1 desta Cláusula a admissão dos trabalhadores a termo que será feita nos termos da Lei vigente.

    Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 10 (dez) dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.

    É ineficaz o aviso prévio quando comunicado ao trabalhador com menos de 10 dias do termo da duração do período experimental.

    O Período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.

    Cláusula 12.ª

    Contratos a...

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