Acordo de Empresa N.º 125/2004 de 30 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Acordo de Empresa n.º 125/2004 de 30 de Dezembro de 2004

A.E. entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Lda. e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores - Revisão Global.

Capítulo I

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este Acordo de Empresa Vertical (A.E.V.) obriga por um lado a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu Lda. e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

O presente A.E.V. é válido por um período de 12 meses, e mantém-se em vigor enquanto não for substituído por outro Instrumento de Regulamentação Colectiva.

O regime que obedece à denúncia global do presente A.E.V. não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente A.E.V. e suas lacunas.

Capitulo II

Exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

Comunicação ás empresas

O Secretariado do Sindicato comunicará à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu Lda. a identificação dos seus Delegados Sindicais e dos trabalhadores que integram as Comissões Sindicais e Intersindicais de Empresa e, bem assim, as respectivas alterações por meio de carta, a qual deverá ser afixada nos locais da Empresa reservados para tal fim.

Cláusula 4.ª

Comissões sindicais de empresa e direito de reunião

Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores ou da Comissão Sindical, ou Intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar.

Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à Empresa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

Os Dirigentes Sindicais que não trabalhem na Empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à Empresa com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 5.ª

Condições para o exercício do direito sindical

A Empresa colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes requeiram, um local apropriado ao exercício das suas funções e de acordo com as possibilidades da Empresa.

Cláusula 6.ª

Garantia dos trabalhadores com funções sindicais

Os Dirigentes Sindicais, elementos da Comissão Sindical e Intersindical da Empresa, Delegados Sindicais, Delegados de Greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de Previdência, têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para melhoria da sua remuneração, ou provocar despedimentos ou sanções, nem ser motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

Capitulo III

Admissão - carreira profissional

Cláusula 7.ª

Princípios gerais da condição de admissão

Só podem ser admitidos ao serviço da Empresa os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:

  1. Idade mínima legalmente exigida.

  2. Carteira Profissional, quando obrigatória.

  3. Capacidade física para o exercício de funções.

Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas da Empresa, destinado a comprovar-se se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.

Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve o médico comunicar-lhe as razões da sua exclusão através de informação escrita sobre as insuficiências ou anomalias detectadas.

Só podem ser admitidos na profissão os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Acordo.

Cláusula 8.ª

Condições especiais de admissão

Para os trabalhadores de escritório, com excepção dos contínuos-cobradores, cobradores, contínuos, dactilógrafos, telefonistas, porteiros, guardas e paquetes, as habilitações mínimas serão a escolaridade mínima obrigatória.

Cláusula 9.ª

Readmissão

A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu Lda., quando readmitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por parte da Empresa, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.

O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no Regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem for anulada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado Regulamento, se for admitido, sê-lo-á, em condições de trabalho e de remuneração adequadas à sua situação.

Exceptuam-se do contemplado no n.º 2 desta Cláusula os trabalhadores que durante o período de invalidez tenham prestado trabalho remunerado por conta e sob direcção e fiscalização de outrém.

A readmissão para a mesma categoria, classe escalão ou grau não está sujeita ao período experimental.

Cláusula 10.ª

Admissão para substituição

Em caso de admissão para substituição, a retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este A.E.V. para a categoria profissional do trabalhador substituído.

Cláusula 11.ª

Período experimental

A admissão do pessoal considera-se a título experimental nos primeiros 90 dias durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo este período, o profissional será definitivamente incluído no quadro de pessoal da Empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

O período referido no número anterior poderá ser ampliado até ao máximo de 120 dias, nas condições previstas na Lei, devendo nestes casos constar de documento escrito justificativo, com o acordo do trabalhador admitido, exarado no mesmo.

Considera-se nulo e de nenhum efeito qualquer cláusula do contrato individual de trabalho que estipule períodos experimentais mais longos que o previsto nesta cláusula.

Entende-se que a Empresa renúncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que tinha na Empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.

Exclui-se do ponto 1 desta Cláusula a admissão dos trabalhadores a termo que será feita nos termos da Lei.

Cláusula 12.ª

Classificação profissional

A atribuição de categorias aos trabalhadores será feita de acordo com as funções por eles desempenhadas.

A atribuição referida no número anterior será efectuada pela Administração da Empresa que a comunicará por escrito ao trabalhador interessado e ao Sindicato.

É vedado à Administração da Empresa atribuir categorias ou por qualquer forma proceder a classificações em termos estranhos aos previstos neste AEV, excepto para os profissionais fogueiros que será atribuída conforme a legislação específica.

Cláusula 13.ª

Aprendizagem e estágio para profissionais de escritório

Dos profissionais de escritório consideram-se aprendizes os paquetes; consideram-se estagiários estes e os dactilógrafos.

Os paquetes farão a sua aprendizagem num período máximo de 4 anos, não podendo permanecer em tal categoria a partir do dia em que perfaçam 18 anos de idade.

Os estagiários e os dactilógrafos farão o seu estágio num período máximo de 3 anos, considerando o estabelecido no número 3 da cláusula 16.ª.

Cláusula 14.ª

Aprendizagem e estágio para os profissionais de vendas

Dos profissionais de vendas, consideram-se aprendizes os vendedores praticantes; consideram-se estagiários os vendedores ajudantes.

Os vendedores praticantes farão a sua aprendizagem num período máximo de 4 anos, não podendo permanecer em tal categoria a partir do dia em que perfaçam 18 anos de idade.

Os vendedores ajudantes farão o seu estágio num período máximo de 3 anos, considerando o estabelecido no n.º 3 da cláusula 16.ª.

Cláusula 15.ª

Promoções e acessos, regras gerais

Constitui promoção o acesso ou passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superior a que corresponde uma retribuição mínima mais elevada.

A promoção dos profissionais abrangidos por este A.E.V. pode resultar de disposição imperativa do mesmo, em conformidade com o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª e da definição de funções constantes do anexo II.

Considera-se categoria de promoção ou acesso obrigatório aquela que dê origem à promoção dos profissionais pela simples antiguidade ou idade dos mesmos, em virtude de preceito imperativo do contrato.

A promoção poderá ser ainda imperativamente determinada em consequência das normas respeitantes à densidade dos quadros do anexo III.

A promoção ou acesso resultante da decisão unilateral da empresa pode ter lugar a todo o tempo.

Cláusula 16.ª

Promoção ou acesso obrigatório dos profissionais de escritório

Consideram-se categorias de promoção ou acesso obrigatório as de: paquete, estagiário, escriturário e operador de recolha de dados, nos termos e condições constantes nos números seguintes.

Os paquetes terão acesso automaticamente a contínuos logo que atinjam 18 anos de idade.

Os estagiários, logo que completem 3 anos de estágio na Empresa ou atinjam 23 anos de idade, serão promovidos a terceiros escriturários, exceptuando-se os casos de admissão com idade igual ou superior a 22 anos cujo estágio terá a duração de um ano.

Os dactilógrafos, logo que completem 3 anos de permanência na categoria ou 23 anos de idade e desde que possuam ou venham a adquirir as habilitações mínimas constantes da cláusula 7.ª, serão promovidos a terceiros escriturários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao mesmo serviço.

Os segundos...

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