Acordo de Empresa N.º 126/2004 de 30 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Acordo de Empresa n.º 126/2004 de 30 de Dezembro de 2004

A.E. entre o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - LOTAÇOR e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Revisão Global.

O A.E. entre o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - LOTAÇOR e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 12 de Fevereiro de 1987 e alterações subsequentes, é objecto da presente revisão global:

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal e territorial

Este Acordo de Empresa (A.E.) obriga, por um lado, a LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E.P e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados pelo Sindicato outorgante, aplicando-se na Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2.ª

Publicação e Entrada em Vigor

O presente A.E., e as suas alterações, entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 3.ª

Vigência e Revisão

1 - O período de vigência mínimo deste A.E. é de 24 meses, sendo de doze meses a vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária.

2 - A denúncia e processo de negociação do A.E. regulam-se pela legislação em vigor.

3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, constam do anexo IV, e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

4 - O regime a que obedece a denúncia global do presente A.E., não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente A.E. e suas lacunas.

Capítulo II

Admissões, carreiras profissionais e transferências

Secção I

Admissões e categorias profissionais

Cláusula 4.ª

Condições de Admissão

1 - Exceptuando-se os casos expressamente previstos na lei, ou neste A.E., as condições mínimas, de admissão para o exercício das profissões abrangidas por este clausulado são a idade mínima de 18 anos, a escolaridade obrigatória, e a carteira profissional e carta de condução profissional, quando obrigatórias.

2 - Para as profissões que impliquem o contacto directo com pescado, os candidatos terão de ser dotados das condições de sanidade exigidas pela legislação em vigor.

Cláusula 5.ª

Preenchimento de vagas

O preenchimento de vagas que se verificarem no quadro de pessoal deverá, em regra, ocorrer através de trabalhadores da própria empresa aptos e interessados no respectivo preenchimento.

Cláusula 6.ª

Período Experimental

1 - A admissão de trabalhadores será considerada a título de experiência, durante os primeiros 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança e para o pessoal de direcção e de quadros superiores.

2 - O período experimental nos contratos a termo certo, será de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses, ou de 30 dias se a duração for igual ou superior a seis meses.

3 - Findo o prazo referido, a admissão tornar-se-á efectiva, contando-se, para todos os efeitos, nomeadamente a antiguidade e o período de experiência.

4 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

5 - Tendo o período experimental durado mais de 30 dias, para denunciar o contrato nos termos do n.º 2 desta cláusula, a LOTAÇOR tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

Cláusula 7.ª

Categorias profissionais e Carreira Profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos por este A.E. serão classificados nos termos do Anexo I, de acordo com a actividade desempenhada.

2 - A estrutura de enquadramento de funções, a sua definição e a tabela salarial são, respectivamente, as constantes dos Anexos II e IV.

3 - As condições de ingresso e acesso nas linhas hierárquicas, de especialização e funcional são as constantes do Anexo III.

Cláusula 8.ª

Acesso

1 - Os acessos ou promoções à categoria imediatamente superior, nas carreiras que se encontrem inseridas na linha funcional, ocorrerão nos termos da respectiva regulamentação específica das carreiras profissionais.

2 - Quando qualquer trabalhador adquirir habilitações literárias que lhe permitam a integração em categoria e carreira diferentes daquela em que se encontra inserido, terá direito preferencial no preenchimento de vagas na categoria que pretenda ocupar, sem prejuízo da regulamentação específica da respectiva carreira a que se candidata.

Secção II

Mobilidade geográfica

Cláusula 9.ª

Transferências temporárias

1 - A LOTAÇOR, pode transferir, temporariamente, e sempre que o interesse da empresa o exija, o trabalhador para outro local de trabalho dentro da mesma ilha.

2 - Entende-se por transferência temporária, a deslocação de um trabalhador do local onde habitualmente presta o seu trabalho para outro, fora dessa localidade, dentro da mesma ilha, por períodos sucessivos de 90 dias e/ou interpolados de, no mínimo 5 e no máximo de 180 dias, em cada ano.

3 - Com consentimento do trabalhador, os períodos referidos no ponto anterior poderão ser prorrogados.

4 - Os trabalhadores que se encontrem nas situações atrás referidas, durante esse período, terão direito a uma ajuda de custo equivalente a 25% sobre a remuneração base mínima mensal da respectiva categoria.

Cláusula 10.ª

Transferências Definitivas

1 - A LOTAÇOR, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a título definitivo, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na cláusula 101.ª do presente A.E., salvo se a LOTAÇOR provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - Em caso de transferência definitiva, nos termos dos números anteriores, a LOTAÇOR, para além de custear as despesas directamente impostas pela transferência, pagará os acréscimos de retribuição necessários a evitar qualquer prejuízo económico, que hajam sido acordados previamente.

Secção III

Mobilidade funcional

Cláusula 11.ª

Desempenho de funções não compreendidas na actividade contratada

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado.

2 - As funções inerentes a cada categoria profissional compreendem as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional.

5 - Salvo quando se tratar de substituição temporária, a LOTAÇOR só pode encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de funções diferentes das que normalmente executa, quando o interesse da empresa o exija e desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

6 - Quando às funções desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, nomeadamente quanto à retribuição, o trabalhador terá direito a ele, salvo no caso de substituição temporária, caso em que se aplicará o disposto na cláusula 12.ª.

7 - O desempenho exclusivo de funções diferentes por período superior a 1 ano consecutivamente, com o conhecimento do Conselho de Administração, confere ao trabalhador o direito à categoria correspondente às funções desempenhadas.

8 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a substituição é determinada pela ausência do trabalhador substituído, seja qual for a duração da substituição.

Cláusula 12.ª

Substituição do Trabalhador

1 - O trabalhador que substituir outro de categoria mais elevada e com funções diferentes tem direito:

À diferença entre a remuneração base correspondente ao índice mais baixo da categoria do trabalhador substituído e a sua remuneração base, salvo se a sua retribuição já for superior, e ainda aos subsídios correspondentes àquelas funções, enquanto durar a substituição.

À preferência no preenchimento da vaga deixada em aberto pelo substituído, logo que se verifique, ou se torne certa a impossibilidade de regresso deste ao seu posto de trabalho, desde que a substituição tenha perdurado por mais de 180 dias seguidos;

À remuneração base do índice mais baixo da categoria do trabalhador substituído se a situação de substituição ultrapassar 12 meses consecutivos, salvo se a sua retribuição já for superior;

2 - A diferença referida na alínea a) do n.º 1 será paga a partir do momento em que o trabalhador assegurar efectivamente a substituição, confirmada pela hierarquia e sancionada pelo Conselho de Administração.

Capítulo III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 13.ª

Garantias dos Trabalhadores

1 - É proibido a LOTAÇOR:

Fazer Lock-Out;

Efectuar despedimentos sem justa causa;

Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho, suas ou dos seus companheiros;

Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste A.E.;

Baixar a categoria profissional do trabalhador, excepto nos casos previstos...

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