Acordo Empresa n.º 1/2020 de 17 de julho de 2020

Data de publicação17 Julho 2020
Gazette Issue137
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 137 SEXTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Acordo Empresa n.º 1/2020 de 17 de julho de 2020
AE entre a SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S.A. o SITACEHT/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares,
Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global
A presente publicação vem alterar o publicado no Jornal Oficial, II Série, n. º 211, de 29 de outubro de
2015.
A presente publicação vem alterar o publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 81, de 27 de abril de
2016.
A presente publicação vem alterar o publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 60, de 29 de março de
2017.
A presente publicação vem alterar o publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 107, de 6 de junho de
2018.
A presente publicação vem alterar o publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 199 de 16 de outubro de
2018.
A presente publicação vem alterar o publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 153, de 9 de agosto de
2019.
CAPITULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo de empresa, doravante designado por AE, aplica-se na Região Autónoma dos
Açores e obriga, por um lado, a empresa SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S.A.,
com a atividade de construção e ou exploração de estações de enchimento e respetivos parques de
armazenagem de GPL e de outros combustíveis, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço que
desempenhem funções inerentes às profissões e categorias nele previstas e que são representados pelas
organizações sindicais outorgantes.
2 - Este AE abrange 50 trabalhadores e 1 entidade empregadora.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE entra em vigor na data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores, sendo o seu período de vigência de 24 meses.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração e
respetiva fundamentação.
4 - No caso das partes não acordarem um novo contrato após a denúncia, o AE caducará ao fim de 5
anos.
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5 - Não havendo denúncia, a vigência do AE será prorrogada automaticamente por períodos de um
ano, até ser denunciada por qualquer das partes.
CAPITULO II
Exercício da atividade sindical
Cláusula 3.ª
Princípio geral
Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver a atividade sindical no interior
da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões
intersindicais.
Cláusula 4.ª
Comunicações à empresa
As direções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem
como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta
registada com aviso de receção, de que deverá ser afixada cópia na empresa em local reservado às
informações sindicais.
Cláusula 5.ª
Comissões Sindicais da Empresa
1 - A Comissão Sindical da Empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo
sindicato na empresa.
2 - Os delegados sindicais são os representantes de um sindicato na empresa.
3 - A Comissão Sindical da Empresa (CSE) ou, quando esta não existir, o delegado sindical, exercerá
as funções que lhe são cometidas por lei.
4 - A Comissão lntersindical da Empresa (CIE) é a organização dos delegados sindicais dos
diferentes Sindicatos na Empresa.
Cláusula 6.ª
Direitos dos dirigentes e delegados sindicais
1 - Os dirigentes e os delegados sindicais têm o direito de exercer normalmente as suas funções
dentro dos limites da lei e deste AE, sem que por isso possam ser prejudicados na sua situação profissional.
2 - Para o exercício das suas funções, os membros das direções das organizações sindicais dispõem
de um crédito de hora equivalente a quatro dias por mês.
3 - Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de seis horas por
mês, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical, de um crédito de oito horas por
mês.
II SÉRIE Nº 137 SEXTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2020
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