Acordo Empresa n.º 10/2017 de 7 de agosto de 2017

Data de publicação07 Agosto 2017
Número da edição146
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 146 SEGUNDA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Acordo Empresa n.º 10/2017 de 7 de agosto de 2017
AE entre a AZORIS HOTÉIS, SA e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-
Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a AZORIS HOTÉIS, SA - doravante “Empresa” -,
e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelo SINTABA/AÇORES
-Sindicato Dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores.
2 - O presente AE aplica-se a oito trabalhadores.
3 - O sector de atividade do presente AE é a dos Hotéis com Restaurante.
4 - O âmbito geográfico do presente AE é a Ilha de São Miguel.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores e será válida por um período de 36 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual
período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60
dias em relação ao tempo do respetivo período de vigência.
Cláusula 3.ª
Localização
Os trabalhadores da Empresa obrigam-se a prestar serviço, permanente ou temporariamente, em
qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar que a sociedade explore ou venha a explorar na Ilha de São
Miguel e, bem assim, nos locais em que se efetuem serviços ocasionais contratados àqueles estabelecimentos
e exteriores a eles, sendo da responsabilidade da empresa o aumento efetivo de encargos que resulte para o
trabalhador.
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Aprendizagem
O período de aprendizagem para os praticantes, em todas as categorias profissionais, é de dois anos,
devendo este trabalho, sempre que possível, ser acompanhado por profissional do mesmo serviço, secção ou
sector.
II SÉRIE Nº 146 SEGUNDA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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