Acordo Empresa n.º 4/2017 de 10 de maio de 2017

Data de publicação10 Maio 2017
Gazette Issue85
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 85 QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Acordo Empresa n.º 4/2017 de 10 de maio de 2017
AE entre a OPERPDL - Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda. e o SITGOA -
Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Oriental dos Açores - Revisão Global.
CAPÍTULO I
Âmbito, atividade profissional, zona portuária, área, locais de trabalho, equipamentos, vigência,
denúncia e revisão do acordo
Cláusula 1ª.
Âmbito
O presente acordo de Empresa - adiante também designado por AE, por acordo, por convenção
coletiva de trabalho ou por convenção coletiva - obriga, por um lado, a empresa OPERPDL - Sociedade de
Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda. - adiante também designada por OPERPDL, Lda. ou
empresa e, por outro lado, os trabalhadores portuários representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
Portuários do Grupo Oriental dos Açores - adiante também designado por SITGOA ou sindicato, que lhe
prestem serviço em conformidade com o previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 2.ª
Atividade profissional
1 - A atividade profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE integra o trabalho a bordo,
em terra e na conferência das cargas manifestadas e a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de
baldeação, de reexportação e em trânsito, do tráfego costeiro e de cabotagem, que não estejam
expressamente excluídas por lei ou por disposições desta convenção coletiva.
2 - A atividade profissional referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga
roll-on/roll-off, cargas a granel qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido, líquido e
liquefeito, peixe congelado (exceto quando movimentado em instalações privativas das empresas de
pesca), correio e bagagem manifestada, em todos os meios de transporte marítimo e terrestre, bem como
na receção, entrega e arrumação em cais, parques e terminais, com ou sem recurso a meios de
movimentação horizontal e vertical, e arrumação de mercadorias em armazéns.
Cláusula 3
Zona portuária
Para os efeitos de aplicação do presente AE, considera-se zona portuária, tal como definida na alínea
d), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 3/2013, de
14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014 de 28 de abril, e na alínea b)
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 16/94-A, de 18 de maio.
II SÉRIE Nº 85 QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
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Cláusula 4
Área
1 - A atividade de movimentação de cargas por parte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo
presente AE é exercida nas zonas, áreas, locais e espaços como definidos nas alíneas d) a f) do artigo 2
do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado e republicado pela Lei n 3/2013, de 14 de janeiro,
adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A de 28 de abril.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os parques de contentores e terminais não
pertencentes e/ou explorados pela empresa de estiva.
Cláusula 5
Locais de trabalho
São considerados locais de trabalho e áreas funcionais dos trabalhadores abrangidos pela presente
convenção coletiva, no Porto de Ponta Delgada: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos ou
aparelhos flutuantes suscetíveis de serem utilizados como meios operacionais e de transporte na água, os
cais, as docas, acostadouros, muralhas, terraplenos, entrepostos, armazéns gerais francos, cais livres,
estações marítimas, pontes-cais, fundeadouros, estaleiros, terminais e parques e, de uma forma geral,
todas as obras de abrigo e proteção pertencentes à autoridade portuária e, ainda, os armazéns, parques e
terminais pertencentes ou operados pela empresa, situados na área de jurisdição daquela Autoridade
Portuária.
Cláusula 6
Equipamentos
Consideram-se equipamentos de trabalho as ferramentas coletivas e individuais, as gruas de bordo,
os paus de carga dos navios, os pórticos, as gruas e os guindastes terrestres, as máquinas de sucção, os
empilhadores, as tremonhas e todas as máquinas de movimentação horizontal e vertical de cargas, quer a
bordo quer em terra e inequivocamente necessários à operação.
Cláusula 7
Vigência
1 - Este AE entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei, substituindo global e
automaticamente a convenção coletiva de trabalho publicada no Jornal Oficial, IV série, n 7, de 1 de julho
de 2004, e vigorará pelo prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, renovando-se
sucessivamente por períodos de um ano, sem prejuízo da observância de períodos diferentes de vigência
que a lei imperativamente tenha fixado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a matéria relativa às cláusulas de expressão
pecuniária, as quais terão a duração de um ano e o início da sua vigência será em 1 de janeiro de cada ano,
salvo disposições diversas contidas no Anexo.
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