Acordo N.º 675/2011 de 5 de Julho

Em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto e com o preceituado no artigo 37.º, do Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de Abril, é celebrado o presente Acordo de Cooperação - Apoio Eventual, entre a Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, representada pela sua Directora Regional e a Santa Casa da Misericórdia de Vila do Porto, representada pelo seu representante legal, devidamente credenciado, nos termos e cláusulas seguintes:

Cláusula I

Objecto

O presente Acordo de Cooperação - Apoio Eventual destina-se a estabelecer as obrigações recíprocas da Segurança Social e da Instituição outorgante, relacionada com a prestação financeira, de carácter excepcional que visa dar resposta ao pedido de apoio para pagamento de despesas com as deslocações de técnicas a uma Acção de Formação.

Cláusula II

Apoio a conceder

No âmbito do presente Acordo, a primeira outorgante concede à segunda outorgante um apoio, até ao montante de 202,00€ (duzentos e dois euros).

Cláusula III

Obrigações da Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social

A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social compromete-se a processar, através do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, a partir da data da assinatura do presente protocolo, e após a recepção dos documentos comprovativos de despesa, um subsídio até ao montante de 202,00€ (duzentos e dois euros), destinado a suportar os custos atrás referidos.

Cláusula IV

Obrigações da Instituição

A Instituição obriga-se a proceder ao pagamento das despesas efectuadas com as referidas deslocações, até ao final do mês de Junho de 2011, a contar da data de assinatura do presente Acordo, em consonância com as regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, com as especificidades vigentes RAA previstas no DLR n.º...

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