Acordo N.º 825/2011 de 28 de Outubro

Entre:

A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, possuidora do NIF 600083748, com sede no Solar dos Remédios, n.º 1, 9701-855 Angra do Heroísmo, através da Direcção Regional da Habitação, representada pelo seu director regional, Carlos Manuel Redondo Faias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da respectiva orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de Outubro, adiante designada por primeira outorgante; e

A Junta de Freguesia de Feteiras, contribuinte 512 027 633, com sede no Ramal de Santa Luzia, 22, 9500-554 Feteiras, representada pelo seu presidente, João Manuel Raposo Barbosa, adiante designada por segunda outorgante,

É livremente e de boa fé celebrado o presente Acordo de Colaboração ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 23.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, conjugados o disposto na alínea i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, na alínea p) do artigo 2.º da Orgânica do Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social e o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente acordo tem por objecto a aquisição do terreno onde se encontram edificadas benfeitorias ou melhoras, destinadas a habitação, inscritas na matriz predial urbana da freguesia de Feteiras sob os artigos 32 e 33, cuja aquisição foi comparticipada a 100% pela Região Autónoma dos Açores pelo facto de se destinarem a realojamento do agregado familiar de Luís Manuel Ventura Moniz, com processo aberto na Direcção Regional de Habitação, em regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Cláusula 2.ª

Obrigações da primeira outorgante

Tendo em vista a viabilização da acção a realizar, a primeira outorgante, obriga-se a:

a) Disponibilizar, a requerimento da segunda outorgante, o apoio técnico e logístico necessário e adequado à acção a realizar;

b) Conceder um apoio financeiro, não reembolsável, no montante de 5 150,00€ (cinco mil, cento e cinquenta euros), para a aquisição do terreno onde se encontram edificadas as benfeitorias referidas na cláusula anterior.

Cláusula 3.ª

Obrigações da segunda outorgante

Tendo em vista a viabilização da acção a realizar, a segunda outorgante, como dona da obra, obriga-se a:

  1. Não afectar a comparticipação recebida a fim diverso do referido na cláusula primeira;

  2. Gerir, executar...

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