Aviso N.º 225/2006 de 7 de Março

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Aviso n.º 225/2006 de 7 de Março de 2006

Apreciação pública da proposta de alteração ao regulamento do Cemitério Municipal da Câmara Municipal da Madalena.

Jorge Manuel Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 09 de Fevereiro, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, a Proposta de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal da Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderão consultar a referida Proposta na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

14 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Proposta de alteração ao regulamento do cemitério municipal

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário“, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradores dos cemitérios .

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

• Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

• A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedece às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

• A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados,

• A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

• A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

• A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

• A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

• Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de Transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

• Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º Decreto n.º 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.º 49 770,de 18 de Dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98, 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Madalena aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário:

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neo-natal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

  1. Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

    a) O testamenteiro; em cumprimento de disposição testamentária;

    b) O Cônjuge sobrevivo;

    c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

    d) Qualquer herdeiro;

    e) Qualquer familiar;

    f) Qualquer pessoa ou entidade.

  2. Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

  3. O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores .

    CAPÍTULO II

    Da organização e funcionamento dos serviços

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    ARTIGO 3.º

    Âmbito

  4. O Cemitério Municipal de Madalena, destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Madalena, excepto se o óbito ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

  5. Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Municipal de Madalena, observadas , quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

    a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivo cemitérios de freguesia;

    b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

    c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

    d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

    SECÇÃO II

    Dos serviços

    Artigo 4.º

    Serviço de recepção e inumação de cadáveres

    Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 5. º

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Expediente, arquivo e Documentação, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    Artigo 6. º

    Taxas

  6. Pelos actos e serviços constantes deste Regulamento são devidas as Taxas previstas no Regulamento e Tabela de taxas e Licenças Não Urbanísticas.

  7. Pelo pagamento das taxas previstas naquelas tabelas, será responsável o respectivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço.

  8. No caso de falecimento do concessionário e enquanto a sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.

  9. Havendo compropriedade, o pagamento poderá se exigido a qualquer dos comproprietários, sem prejuízo do direito de regresso nos termos do direito civil.

  10. O não pagamento das taxas será um dos indicadores de abandono do respectivo jazigo ou sepultura perpétua.

    SECÇÃO III

    Do funcionamento

    Artigo 7.º

    Horário de funcionamento

  11. Sem prejuízo de futuras alterações, cemitério...

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