Aviso N.º 177/2009 de 26 de Agosto

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste.

Torna público de que a Assembleia Municipal do Concelho de Nordeste, em sua sessão ordinária de 25 de Junho de 2009, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Plano de Pormenor da Salga, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 81.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro e n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2033/A, de 12 de Maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o referido Plano de Pormenor, o Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes, planta de enquadramento e planta de zonamentos.

29 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Cópia autêntica de parte da acta da sessão ordinária da assembleia municipal de nordeste, realizada a vinte e cinco de Junho de dois mil e nove

Proposta do plano de pormenor da salga / aprovação final

Presente o oficio número dois mil trezentos vinte e dois, de vinte e dois de Junho corrente, da Câmara Municipal de Nordeste, propondo a este Órgão a aprovação do Plano de Pormenor referido em epígrafe, nos termos do disposto no artigo n.º 79.º, n.º1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.

A Assembleia depois de analisar os referidos documentos, deliberou aprová-los, por unanimidade.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Está conforme o original.

Paços do Município e Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Nordeste, 30 de Junho de 2009.

A Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, Natália da Conceição Rêgo Borges.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se à área urbana apresentada na Planta de Implantação do Plano de Pormenor, delimitada a Norte pela Estrada Regional n.º1, a Sul pelo Caminho de Santa Ana e a Este e Oeste pelos limites das glebas urbanas das propriedades que compõem a freguesia.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano de Pormenor para Desanexação de Lotes das Casas Construídas em Terreno Alheio da Salga, adiante designado apenas por Plano, tem por objectivo enquadrar o parcelamento das propriedades existentes de modo a possibilitar o loteamento dos terrenos em situação de uso e fruição de superfície para posterior venda e consequente legalização das edificações existentes, bem como disciplinar a ocupação, a transformação e uso do solo sobre as restantes áreas passíveis de ocupação urbana proporcionando áreas de expansão e crescimento ao aglomerado.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

  1. O Plano respeita na íntegra todas as disposições estabelecidas pelo PDM em vigor.

  2. O Plano respeita também as condicionantes estabelecidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e pelas Medidas Preventivas estabelecidas para a Zona de Implantação do Eixo Viário entre a Fábrica do Linho Ribeirinha e a Vila de Nordeste (SCUT), nas zonas em que a área de intervenção do Plano se sobreponha às áreas de actuação do POOC e das Medidas Preventivas da SCUT.

    Artigo 4.º

    Conteúdo documental

  3. O conteúdo documental do Plano é constituído por:

    a) Regulamento;

    b) Planta de Implantação - Síntese;

    c) Planta de Condicionantes.

  4. O Plano é acompanhado por:

    a) Relatório;

    b) Plantas das Operações de Transformação Fundiária;

    i) Planta da Divisão Cadastral Existente;

    ii) Planta da Divisão Cadastral Sobreposta ao Parcelamento do Plano;

    c) Programa de Execução;

    d) Plano de Financiamento;

    e) Planta de Enquadramento;

    f) Planta da Situação Existente;

    g) Relatório - Licenças, Autorizações e Informações Prévias de Operações Urbanísticas;

    h) Extractos do PDM Nordeste, do Estudo de Ruído do Concelho e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul - São Miguel (P.O.O.C.);

    i) Perfis dos Arruamentos;

    j) Caracterização do Edificado;

    l) Plantas de trabalho

    i) Planta do Número de Pisos;

    ii) Planta de Usos;

    iii) Planta do Estado de Conservação;

    iv) Planta de Dissonâncias;

    v) Planta Terapêutica;

    vi) Planta do Edificado Não Visitado;

    vii) Planta da Rede de Águas e Esgotos;

    viii) Planta da Rede Eléctrica e Telecomunicações,

    ix) Planta de Zonamento.

    Artigo 5.º

    Definições

    Para efeitos de interpretação do presente Plano são adoptadas as definições adiante indicadas:

    a) Alinhamento - Linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos e/ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e de vedações;

    b) Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;

    c) Área de Construção (AC) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

    d) Área de Implantação (AI) - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

    e) Área do Lote - Área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado;

    f) Arruamento - Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;

    g) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

    h) Dissonância - É qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes;

    i) Empena - Parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;

    j) Espaço Verde e de Utilização Colectiva - São os espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados;

    l) Espaços Urbanizáveis - São aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

    m) Espaços Urbanos - São os espaços constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada;

    n) Fachada - Face exterior de um edifício ou de uma construção que se distingue pela sua posição: anterior, posterior ou lateral;

    o) Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

    p) Habitação Unifamiliar - Imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

    q) Infra-estruturas - A designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;

    r) Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

    s) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

    t) Platibanda - Muro ou grade que rodeia ou limita um terraço, um eirado ou um telhado;

    u) Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

    v) Valor Cultural - Representação de memória colectiva como referência global e fonte de inspiração. Conservação de sensibilidade, estrutura sinalética e sincrónica.

    CAPÍTULO II

    Servidões e restrições de utilidade pública

    Artigo 6.º

    Regime de servidões e restrições de utilidade pública

    Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos...

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