Aviso N.º 47/2008 de 28 de Janeiro

  1. Faz-se público que, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 22.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, e considerando o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, por meu despacho, de 14 de Janeiro de 2008, autorizei a abertura de concurso interno para o preenchimento das vagas constantes dos mapas I a V, anexos ao presente Aviso, e das que vierem a resultar por recuperação automática de vagas, assim como de concurso externo para o preenchimento das vagas não preenchidas pelo concurso interno.

    1.1 Encontra-se também aberta a oferta de emprego para recrutamento centralizado de pessoal docente, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

    1.2 Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2002/A, de 1 de Março, e tendo presente o disposto no artigo 2.º deste último normativo, o número de lugares a preencher no concurso externo por candidatos com deficiência será determinado por escola e por grupo de recrutamento, em função do apuramento de vagas resultantes do concurso interno.

    1.3 “Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação” (D/SRAS/SRAP/2000/A).

  2. O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial.

  3. Podem ser opositores ao concurso interno os docentes com vínculo aos quadros de escola e de zona pedagógica e os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração, estes desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2007 e tenham sido informados da inexistência de vaga (artigo 8.º do Regulamento de Concurso).

  4. Podem ser opositores ao concurso externo docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, e indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da actividade docente.

    4.1 De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento de Concurso e na Portaria n.º 10/2008, de 24 de Janeiro (publicada no Jornal Oficial, I Série, N.º 17, de 24 de Janeiro de 2008), podem também candidatar-se ao concurso externo indivíduos portadores de habilitação própria para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica (Grupo 290) e Ensino Vocacional da Música (Grupos M).

    4.2 Tendo presente o disposto no Decreto-Lei nº 338/2007, de 11 de Outubro, podem também candidatar-se ao concurso externo os indivíduos que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores, em disciplinas do ensino artístico, dos ensinos básico e secundário, que não integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei nº 27/2006, de 12 de Fevereiro, desde que, cumulativamente reúnam as seguintes condições:

    1. Tenham estado em exercício de funções docentes nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007;

    2. Tenham completado pelo menos 10 anos de serviço efectivo nas mesmas funções, até 31 de Agosto de 2007.

  5. Podem ser opositores à oferta de emprego para contratação indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, nos termos dos números 29 a 38 do presente Aviso.

  6. Conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto (adiante designado por ECDRAA), a candidatura dos indivíduos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa nem originários de país cuja língua oficial seja o português, mas que, por força de lei ou convenção internacional, tenham acesso ao exercício de funções públicas em Portugal, é condicional, dependendo a sua admissão definitiva da realização com sucesso de uma prova de domínio perfeito da língua portuguesa, a realizar pela Direcção Regional da Educação.

    6.1 Estão dispensados da referida prova os candidatos que comprovem (nº 8 do referido artº 39º):

    a) Já ter realizado com sucesso a referida prova.

    1. Ter pelo menos 5 anos de exercício de funções docentes realizadas em estabelecimentos de educação ou de ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

  7. A candidatura faz-se através do preenchimento de formulário, distribuído por via electrónica no seguinte endereço: http://concursopessoaldocente.azores.gov.pt.

  8. O método de selecção a utilizar é a avaliação curricular, considerando a graduação profissional ou académica, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria, nos termos do nº 5 do artigo 35º do ECDRAA e dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento de Concurso, e tendo em conta os critérios de prioridade constantes dos artigos 10.º, 25.º e 41.º do mesmo Regulamento, respectivamente para o concurso interno, concurso externo e contratação.

  9. Para o cálculo da graduação profissional ou académica a que se referem o nº 5 do artigo 35º do ECDRAA e os artigos 11.º e 12.º do Regulamento de Concurso é contado o tempo de serviço docente prestado até 31 de Agosto de 2007, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 247º do ECDRAA (o artigo 55.º do Regulamento de Concurso foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto).

    9.1 Para efeitos de enquadramento na prioridade de ordenação dos candidatos ao concurso externo prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento de Concurso é contabilizado o tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de educação e de ensino particular da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro.

    9.2 A declaração da realização do estágio profissionalizante durante determinado ano escolar não faz prova da posse de tempo de serviço, salvo se a mesma mencionar expressamente o número de dias de serviço docente prestado nesse ano escolar.

  10. Os candidatos não pertencentes aos quadros e portadores de habilitação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino e pelos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Letras e Ciências devem fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, remetendo, para o efeito, declaração da escola do ensino básico ou secundário onde foi realizado o estágio.

  11. Os candidatos que até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas não tenham ainda homologada e publicada a sua classificação profissional ou cuja certidão ou elemento de prova de conclusão do curso não contenha a nota expressa, são admitidos considerando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT