Aviso N.º 119/2010 de 23 de Julho

A seguir se republica o Aviso n.º 113/2010, publicado no Jornal Oficial em 16 de Julho de 2010, por este ter sido alterado.

16 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

1 — Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e do artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração autárquica pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, torna-se público que, por deliberação favorável do órgão executivo, de 20 de Maio de 2010, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de 1 posto de trabalho da categoria/carreira de técnico superior (Veterinário), para exercer funções no Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária, previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal do Município de Santa Cruz da Graciosa.

2 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a administração pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 — Legislação aplicável: ao presente procedimento concursal serão aplicadas as regras constantes nos seguintes diplomas: Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração local pelo Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro; Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro; Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 — Local de trabalho: o local de trabalho situa -se na área do Município de Santa Cruz da Graciosa.

5 — Caracterização dos postos de trabalho: Funções constantes no anexo à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, referido no n.º 2 do artigo 44.º da mesma lei, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, no regulamento de organização dos serviços municipais (exerce, com autonomia e responsabilidade, funções de estudo e concepção e adaptação de métodos e processos científico - técnicos, inerentes à respectiva licenciatura, inseridos, nomeadamente, nos seguintes domínios de actividade: Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados; Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior; Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico; Emitir guias sanitárias de trânsito; Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal. Os médicos veterinários municipais também detêm competência na actividade de controlo dos locais de venda de carnes e seus produtos, conforme veio estipular o Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro. São de considerar, igualmente as competências cometidas aos médicos veterinários municipais, por via do regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, conforme melhor se alcança pela leitura do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

6 — As descrições de funções em referência não prejudica a atribuição, ao trabalhador, de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 3, artigo 43.º, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de...

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