Aviso N.º 598/2007 de 19 de Outubro

  1. fase do processo de reprivatização do capital social Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.

Alienação por concurso público, de um bloco indivisível de 29 423 acções nominativas, representativas de 10 % do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.

Esclarecimentos prestados pelo Júri do Concurso nos termos do disposto no artigo 14.º do Caderno de Encargos anexam ao Decreto-Lei n.º 294/2007, de 22 de Agosto

I - Documento n.º 1

Carta da Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., recebida em 5 de Setembro de 2007

Pedidos de Esclarecimento

Artigo 1.º, n.º 3 e artigo 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos

Pergunta: De acordo com o estipulado neste preceito, a escolha do adquirente terá em conta a “experiência de gestão industrial” do concorrente, o “contributo estratégico adequado para a FTM” do projecto apresentado, a “idoneidade e capacidade técnica e financeira adequada à concretização da operação de reprivatização”, bem como, de modo especial, o preço final oferecido, o qual, de acordo com o artigo 23.º, n.º 3, beneficiará de um “coeficiente de ponderação de 80% face aos restantes critérios de apreciação das propostas”.

  1. Face às aludidas estipulações, e na ausência de qualquer outra referência no Caderno de Encargos relativamente aos critérios de selecção do adquirente das acções a alienar, agradece-se esclarecimento sobre qual a ponderação que será atribuída, para efeitos de escolha do adquirente, “aos restantes critérios de apreciação das propostas”, isto é, a cada uma das exigências vertidas no artigo 1.º, n.º 2, do Caderno de Encargos (já que apenas se sabe que ao preço caberá um coeficiente de ponderação de 80%);

  2. Tendo em consideração a importância que reveste o conhecimento de todos os factores de avaliação para apresentação da proposta que melhor sirva os objectivos do presente concurso, solicita-se ao Exmo. Júri esclarecimento sobre se o Júri avaliará as propostas apenas de acordo com os critérios previstos no artigo 1.º, n.º 2, e artigo 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos, ou poderá recorrer a sub-critérios não previstos no CE e densificadores daqueles critérios. Neste último caso, quando e de que forma tenciona o Exmo. Júri dar a conhecer aos concorrentes tais sub-critérios, bem como a respectiva ponderação?

  3. A propósito do critério previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1º, o que deve entender-se por "contributo estratégico adequado para a FTM, S.A."?

  4. Qual a fórmula ou método de avaliação que será utilizada para a avaliação das propostas, conjugando todos os factores e sub-factores de avaliação e as respectivas ponderações?

  5. Pergunta-se se caso o preço de uma oferta for superior em 26% a qualquer das outras, se esta oferta será automaticamente a vencedora, dado o coeficiente de ponderação atribuído ao preço? Em caso de resposta afirmativa, pergunta-se que relevância assumirão os restantes critérios de avaliação?

    Resposta:

  6. A ponderação atribuída “aos restantes critérios de apreciação das propostas”, isto é, a cada uma das exigências vertidas no artigo 1.º, n.º 2, do Caderno de Encargos, é de 20%, no seu conjunto, não estando prevista no Caderno de Encargos qualquer ponderação isolada dos critérios relativos à “experiência de gestão industrial” do concorrente, ao “contributo estratégico” do projecto apresentado e à “idoneidade e capacidade técnica e financeira”.

  7. O Júri avaliará as propostas de acordo com os critérios previstos nos artigos 1.º, n.º 2 e 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos, não pretendendo recorrer a sub-critérios não previstos no Caderno de Encargos e densificadores daqueles critérios.

  8. O juízo de adequação do contributo estratégico constante da proposta de cada concorrente resultará da respectiva apreciação face às estratégias empresariais desenvolvidas pela FTM, tal como se encontram reflectidas na documentação a que se refere o artigo 6.º do Caderno de Encargos.

  9. As propostas são avaliadas de acordo com os critérios previstos nos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3 e 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos.

  10. Caso o preço de uma oferta seja superior em 26% a qualquer das outras, não haverá lugar ao processo de revisão das ofertas a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 2 e 4 a 12 do Caderno de Encargos (cfr. artigo 20.º, n.º 3 do Caderno de Encargos). A ponderação atribuída ao preço bem como aos restantes critérios de avaliação é a que resulta dos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3 e 23.º, n.º 3 do Caderno de Encargos.

    Artigo 6.º, n.º 2, do Caderno de Encargos

    Pergunta: Para os efeitos da parte final do n.º 2 do artigo 6.º do Caderno de Encargos, o concorrente considera que o momento da “admissão das respectivas propostas, incluindo nestas as correspondentes ofertas” corresponde ao momento previsto no n.º 4 do artigo 19.º, contando-se a partir daí os 5 dias para a restituição dos € 5000. É correcto este entendimento?

    Resposta: É correcto o entendimento, chamando-se, no entanto, a atenção dos interessados para o disposto no artigo 32.º do Caderno de Encargos.

    Artigo 7.º, n.º 2, do Caderno de Encargos

    Pergunta: Na parte final deste preceito dispõe-se que os concorrentes não ficam exonerados de “(...) procederem à confirmação das informações solicitadas e fornecidas pela Região Autónoma dos Açores ou pela FTM, S.A.”. Considerando que a informação a que se refere esta disposição é informação confidencial relativa à FTM e à qual os concorrentes não poderiam aceder não fosse a mesma transmitida pela Região Autónoma ou pela FTM, não vislumbra a interessada o alcance da parte final do n.º 2 do artigo 7.º. Agradece-se, por isso, esclarecimento sobre esta questão.

    Resposta: A parte final do n.º 2 do artigo 7.º equivale a uma cláusula de exoneração de responsabilidade da Região Autónoma dos Açores e da FTM, S. A., no quadro da prestação de informações no presente concurso, tornando claro que cabe aos concorrentes a responsabilidade pela verificação e confirmação da informação em que basearam as respectivas propostas, uma vez que a informação fornecida no âmbito do concurso pode suscitar questões ou assentar em pressupostos que não dispensam o seu exame e escrutínio por parte dos concorrentes.

    Artigo 9.º, n.º 2, do Caderno de Encargos

    Pergunta:

  11. O que se entende por “cláusulas que prevejam qualquer tipo de condições ou termos relativos à aquisição pretendida”, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CE?

  12. É correcto o entendimento segundo o qual as cláusulas referidas naquele n.º 2 são só aquelas que directa e imediatamente condicionem a aquisição?

    Resposta:

  13. Estão abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Caderno de Encargos todos e quaisquer elementos da proposta do concorrente que sujeitem a termo ou condição, suspensiva ou resolutiva, a aquisição das acções objecto do presente concurso.

  14. As cláusulas referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Caderno de Encargos correspondem a quaisquer elementos da proposta do concorrente cujo...

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