Aviso N.º 598/2007 de 19 de Outubro
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fase do processo de reprivatização do capital social Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.
Alienação por concurso público, de um bloco indivisível de 29 423 acções nominativas, representativas de 10 % do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.
Esclarecimentos prestados pelo Júri do Concurso nos termos do disposto no artigo 14.º do Caderno de Encargos anexam ao Decreto-Lei n.º 294/2007, de 22 de Agosto
I - Documento n.º 1
Carta da Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., recebida em 5 de Setembro de 2007
Pedidos de Esclarecimento
Artigo 1.º, n.º 3 e artigo 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos
Pergunta: De acordo com o estipulado neste preceito, a escolha do adquirente terá em conta a “experiência de gestão industrial” do concorrente, o “contributo estratégico adequado para a FTM” do projecto apresentado, a “idoneidade e capacidade técnica e financeira adequada à concretização da operação de reprivatização”, bem como, de modo especial, o preço final oferecido, o qual, de acordo com o artigo 23.º, n.º 3, beneficiará de um “coeficiente de ponderação de 80% face aos restantes critérios de apreciação das propostas”.
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Face às aludidas estipulações, e na ausência de qualquer outra referência no Caderno de Encargos relativamente aos critérios de selecção do adquirente das acções a alienar, agradece-se esclarecimento sobre qual a ponderação que será atribuída, para efeitos de escolha do adquirente, “aos restantes critérios de apreciação das propostas”, isto é, a cada uma das exigências vertidas no artigo 1.º, n.º 2, do Caderno de Encargos (já que apenas se sabe que ao preço caberá um coeficiente de ponderação de 80%);
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Tendo em consideração a importância que reveste o conhecimento de todos os factores de avaliação para apresentação da proposta que melhor sirva os objectivos do presente concurso, solicita-se ao Exmo. Júri esclarecimento sobre se o Júri avaliará as propostas apenas de acordo com os critérios previstos no artigo 1.º, n.º 2, e artigo 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos, ou poderá recorrer a sub-critérios não previstos no CE e densificadores daqueles critérios. Neste último caso, quando e de que forma tenciona o Exmo. Júri dar a conhecer aos concorrentes tais sub-critérios, bem como a respectiva ponderação?
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A propósito do critério previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1º, o que deve entender-se por "contributo estratégico adequado para a FTM, S.A."?
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Qual a fórmula ou método de avaliação que será utilizada para a avaliação das propostas, conjugando todos os factores e sub-factores de avaliação e as respectivas ponderações?
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Pergunta-se se caso o preço de uma oferta for superior em 26% a qualquer das outras, se esta oferta será automaticamente a vencedora, dado o coeficiente de ponderação atribuído ao preço? Em caso de resposta afirmativa, pergunta-se que relevância assumirão os restantes critérios de avaliação?
Resposta:
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A ponderação atribuída “aos restantes critérios de apreciação das propostas”, isto é, a cada uma das exigências vertidas no artigo 1.º, n.º 2, do Caderno de Encargos, é de 20%, no seu conjunto, não estando prevista no Caderno de Encargos qualquer ponderação isolada dos critérios relativos à “experiência de gestão industrial” do concorrente, ao “contributo estratégico” do projecto apresentado e à “idoneidade e capacidade técnica e financeira”.
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O Júri avaliará as propostas de acordo com os critérios previstos nos artigos 1.º, n.º 2 e 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos, não pretendendo recorrer a sub-critérios não previstos no Caderno de Encargos e densificadores daqueles critérios.
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O juízo de adequação do contributo estratégico constante da proposta de cada concorrente resultará da respectiva apreciação face às estratégias empresariais desenvolvidas pela FTM, tal como se encontram reflectidas na documentação a que se refere o artigo 6.º do Caderno de Encargos.
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As propostas são avaliadas de acordo com os critérios previstos nos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3 e 23.º, n.º 3, do Caderno de Encargos.
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Caso o preço de uma oferta seja superior em 26% a qualquer das outras, não haverá lugar ao processo de revisão das ofertas a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 2 e 4 a 12 do Caderno de Encargos (cfr. artigo 20.º, n.º 3 do Caderno de Encargos). A ponderação atribuída ao preço bem como aos restantes critérios de avaliação é a que resulta dos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3 e 23.º, n.º 3 do Caderno de Encargos.
Artigo 6.º, n.º 2, do Caderno de Encargos
Pergunta: Para os efeitos da parte final do n.º 2 do artigo 6.º do Caderno de Encargos, o concorrente considera que o momento da “admissão das respectivas propostas, incluindo nestas as correspondentes ofertas” corresponde ao momento previsto no n.º 4 do artigo 19.º, contando-se a partir daí os 5 dias para a restituição dos € 5000. É correcto este entendimento?
Resposta: É correcto o entendimento, chamando-se, no entanto, a atenção dos interessados para o disposto no artigo 32.º do Caderno de Encargos.
Artigo 7.º, n.º 2, do Caderno de Encargos
Pergunta: Na parte final deste preceito dispõe-se que os concorrentes não ficam exonerados de “(...) procederem à confirmação das informações solicitadas e fornecidas pela Região Autónoma dos Açores ou pela FTM, S.A.”. Considerando que a informação a que se refere esta disposição é informação confidencial relativa à FTM e à qual os concorrentes não poderiam aceder não fosse a mesma transmitida pela Região Autónoma ou pela FTM, não vislumbra a interessada o alcance da parte final do n.º 2 do artigo 7.º. Agradece-se, por isso, esclarecimento sobre esta questão.
Resposta: A parte final do n.º 2 do artigo 7.º equivale a uma cláusula de exoneração de responsabilidade da Região Autónoma dos Açores e da FTM, S. A., no quadro da prestação de informações no presente concurso, tornando claro que cabe aos concorrentes a responsabilidade pela verificação e confirmação da informação em que basearam as respectivas propostas, uma vez que a informação fornecida no âmbito do concurso pode suscitar questões ou assentar em pressupostos que não dispensam o seu exame e escrutínio por parte dos concorrentes.
Artigo 9.º, n.º 2, do Caderno de Encargos
Pergunta:
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O que se entende por “cláusulas que prevejam qualquer tipo de condições ou termos relativos à aquisição pretendida”, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CE?
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É correcto o entendimento segundo o qual as cláusulas referidas naquele n.º 2 são só aquelas que directa e imediatamente condicionem a aquisição?
Resposta:
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Estão abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Caderno de Encargos todos e quaisquer elementos da proposta do concorrente que sujeitem a termo ou condição, suspensiva ou resolutiva, a aquisição das acções objecto do presente concurso.
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As cláusulas referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Caderno de Encargos correspondem a quaisquer elementos da proposta do concorrente cujo...
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