Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 28 de Agosto

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 28 de Agosto

Convenções Colectivas de Trabalho

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRA A FIRMA «JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS E FILHOS. LTDA.» (FABRICA DE TABACO DA MAIA) E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA.

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

ÂMBITO

O presente Acordo Colectivo de Trabalho — Adiante designado apenas por «Acordo» — obriga por um lado, a Firma JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS E FILHOS, LIDA. (FÁBRICA DE TABACO DA MAIA) e, por outro lado, os trabalhadores representados pelo Sindicato Outorgante.

Cláusula 2.ª

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

  1. — O presente A.C.T. entra em vigor nos termos legais, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 2 da cláusula 30.ª .

  2. — A tabela salarial constante do Anexo II tem efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

  3. —O contrato é válido por um período de 24 meses que se renovará por períodos iguais e sucessivos, se naquele ou nestes, não for denunciado, por qualquer das partes com antecedência mínima de sessenta dias do termo do período de validade que então decorra. Exceptuando-se as tabelas salariais que serão revistas anualmente, assim como todas as cláusulas de expressão pecuniária.

  4. — Em qualquer momento, o Acordo pode ser revisto por acordo entre as partes.

  5. A validade do Acordo persistirá, enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma revisão total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

    CAPÍTULO II

    LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL

    Cláusula 3.ª

    (PRINCÍPIOS GERAIS)

  6. — Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade Sindical dentro da empresa.

  7. — À Entidade Patronal é vedada qualquer interferência na actividade Sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

    Cláusula 4.ª

    (COMUNICAÇÃO À EMPRESA)

    A Direcção do Sindicato comunicará à Entidade Patronal, a identificação dos seus Delegados e dos trabalhadores que integram as Comissões Sindicais de Empresa e, bem assim às respectivas alterações, por meio de carta registada com aviso de recepção que deverá ser fixado cópia nos locais da Empresa reservados as Comissões Sindicais.

    Cláusula 5.ª

    (COMISSÕES SINDICAIS DE EMPRESA E DIREITO A REUNIÃO)

  8. — A Comissão Sindical de Empresa (CSE) é a organização dos Delegados Sindicais do mesmo Sindicato na Empresa.

  9. — Os Delegados Sindicais são os representantes do Sindicato na Empresa.

  10. — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva Unidade de produção, ou da Comissão Sindical ou Intersindical, sem prejuízo da normalidades da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

  11. — Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

  12. — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Intersindical, conforme os trabalhadores da Empresa estejam ou não representados por mais de que um Sindicato.

  13. — Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à Entidade Patronal e aos Trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que as pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

  14. — Os Dirigentes das Organizações Sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida a Entidade Patronal com a antecedência mínima de seis horas.

    Cláusula 6.ª

    (CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL)

  15. — Na Empresa ou Unidade de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a Entidade Patronal é obrigada a pôr à disposição dos Delegados Sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da Empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

  16. — Na Empresa ou Unidade de Produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a Entidade Patronal é obrigada a pôr à disposição dos Delegados Sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

  17. — Os Delegados Sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela Entidade Patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida Sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízos, em qualquer dos casos, da laboração normal da Empresa.

    Cláusula 7.ª

    (GARANTIAS DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES SINDICAIS)

  18. — Os dirigentes Sindicais, elementos da Comissão Sindical da Empresa e Comissões de Trabalhadores, Delegados Sindicais, Delegados de Greve e ainda os trabalhadores com funções Sindicais ou em instituições de Previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

  19. — Para o exercício das suas funções, cada Membro da Direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

  20. — A Direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos Membros necessitam para o exercício das suas funções, ou em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

  21. — Cada Delegado Sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não podem ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de Delegado que faça parte de Comissão Intersindical.

  22. — O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

  23. — Os Delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, a Entidade Patronal com antecedência mínima de um dia.

  24. — As faltas dadas pelo Membro da Direcção das Associações Sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo.

    CAPÍTULO III

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    Cláusula 8.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  25. — Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 14 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

  26. — Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar.

    O resultado do exame deve ser registado em ficha própria de que será enviada cópia ao Sindicato.

  27. — O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela Empresa ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, do qual conste o seguinte:

    1. — Nome completo;

    2. — Categoria Profissional;

    3. — Classe, escalação ou grau;

    4. — Definição de Funções;

    5. — Retribuição, subsídio, etc.;

    6. — Horário de Trabalho;

    7. —Local de Trabalho;

    8. — Condições particulares de trabalho;

    9. —Resultado do exame medico a que se refere o 2 desta cláusula.

  28. — A falta de insuficiência do documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém, à Empresa o ónus da prova das condições do contrato.

  29. — No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa.

  30. — Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual da primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.

  31. — As condições por substituição serão reguladas pela Lei do Contrato Individual de Trabalho.

    Cláusula 9.ª

    (READMISSÃO)

  32. — A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.

  33. — Se qualquer Empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente, fica obrigada a contar para efeitos de antiguidade o período anterior a rescisão.

  34. — A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 10.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  35. — A admissão do pessoal considera-se feita a título experimental nos primeiros dois meses, durante os quais qualquer das partes pode por termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização.

    Findo este período, o trabalhador será definitivamente incluído no quadro permanente do pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

  36. — Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipulem períodos experimentais mais longos.

  37. — Entende-se que a Entidade Patronal renuncia ao período experimental, sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho por escrito, do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente com o qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.

    Cláusula 11.ª

    (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL)

  38. — Os trabalhadores abrangidos por este ACT serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas nas categorias e classes...

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