Convenção Colectiva de Trabalho N.º 17/2005 de 10 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 17/2005 de 10 de Março de 2005

CCT entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros - Revisão global.

Revisão global do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 1990, e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2003.

Capítulo I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

O presente CCT aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira à actividade transitária de organização do transporte e obriga as empresas representadas pela APAT - Associação dos Transitários de Portugal e todos os trabalhadores que prestam ou venham a prestar serviço naquelas empresas representados pelos sindicatos federados na FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido.

2 - A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária terão também um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração devidamente fundamentada.

4 - A entidade destinatária da denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta, escrita e fundamentada, exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

5 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de 45 dias a contar da data da denúncia.

6 - As negociações terão a duração de 45 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação colectiva de trabalho.

7 - Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.ºs 1 e 2, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas que venham a ser acordadas.

Capítulo II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições de admissão

1 - As admissões são livres, embora só se deva recorrer aos trabalhadores do exterior quando para o preenchimento de vagas existentes não haja trabalhadores ao serviço da própria empresa aptos interessados no preenchimento dos postos de trabalho respectivos.

2 - As entidades empregadoras obrigadas por esta convenção, quando pretendam admitir qualquer trabalhador por ela abrangido, poderão solicitar informações ao sindicato que o representa, mais se comprometendo este a organizar e manter devidamente actualizado o cadastro e o registo de desempregados, donde conste a idade, habilitações literárias e profissionais, funções desempenhadas e duração destas.

3 - Para efeito do número anterior, o sindicato deverá prestar a informação solicitada no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do pedido, indicando os elementos referidos no número anterior.

Cláusula 4.ª

Idade mínima de admissão

1 - As idades de admissão para cada uma das categorias profissionais abrangidas por este CCT são as indicadas no anexo I, secção A, n.º II, alínea A).

2 - O disposto no número anterior não obsta a que se admitam trabalhadores de idade inferior, se se tratar de jovens que tenham frequentado e concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional ou de aprendizagem adequados ao sector ou em caso de primeiro emprego.

3 - Não é permitido às entidades empregadoras fixar a idade máxima de admissão.

Cláusula 5.ª

Habilitações e qualificações mínimas

1 - Só podem ser admitidos ao serviço os trabalhadores que tenham as habilitações e qualificações exigidas por lei e por este CCT.

2 - Aos trabalhadores com experiência profissional comprovada não será aplicado o número anterior.

Cláusula 6.ª

Contratos a termo

1 - Só poderão celebrar-se contratos a termo certo ou incerto, nos termos da lei, sendo obrigatória a indicação, por escrito, dos fundamentos objectivos da admissão a termo, dos quais não só conste a menção expressa dos factos que o integram como também resulte a conexão existente entre a justificação invocada e o termo estipulado.

2 - O contrato terá de ser celebrado por escrito e conter a indicação do respectivo período de duração e sua justificação, a data do início da prestação do trabalho, as funções ou actividade para que o trabalhador é contratado, a retribuição devida, o local e período normal de trabalho, a data da sua celebração, a identificação e a assinatura de ambas as partes e, sendo a termo certo, a data em que cessará a sua vigência.

3 - O contrato caduca no termo do período de duração estabelecido, desde que as partes observem, por escrito, os seguintes prazos de pré-aviso para comunicar a vontade de o fazer cessar:

  1. Em caso de contrato a termo certo, no mínimo, 15 dias de antecedência, se a iniciativa for da entidade empregadora, e 8 dias de antecedência, se a iniciativa for do trabalhador;

  2. Em caso de contrato a termo incerto, no mínimo, 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior a dois anos.

    4 - A caducidade do contrato imposta pela entidade empregadora confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda seis meses ou seja superior a este período, sendo a fracção de um mês calculada proporcionalmente.

    5 - Aos trabalhadores contratados a termo aplicar-se-á integralmente a presente convenção.

    6 - Caso ocorra uma vaga durante o período de vigência ou até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

    7 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.

    Cláusula 7.ª

    Renovação e duração

    1 - O contrato a termo renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.

    2 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.

    3 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4 - Se tiverem sido efectuadas duas renovações do contrato a termo ou se tiver já decorrido o período de três anos de vigência dele, é admissível a sua renovação por um novo período desde que a duração deste não seja inferior a um nem superior a três anos.

    5 - A celebração de contratos a termo justificada quer pelo lançamento de uma nova actividade de duração incerta quer pelo início de laboração de uma empresa ou de um estabelecimento não pode exceder dois anos.

    6 - A duração máxima de contratos a termo que tenham por justificação a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego não pode exceder 18 meses.

    Cláusula 8.ª

    Vícios do contrato a termo

    Considerar-se-á sem termo o contrato em que:

  3. Falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou a denominação da entidade empregadora ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e do início do trabalho, bem como o contrato em que sejam omitidas ou sejam objectivamente insuficientes as menções relativas à indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

  4. A sua renovação se tenha efectuado mais de duas vezes e bem assim se a respectiva duração total tiver excedido três anos, salvo o disposto no n.º 4 da cláusula anterior;

  5. A estipulação de cláusula limitativa da sua duração tiver por fim iludir quer as disposições que regulam o contrato sem termo quer o contrato celebrado fora dos casos em que é lícita a sua celebração a termo;

  6. A sua renovação não respeite o disposto no n.º 2 da cláusula anterior.

    Cláusula 9.ª

    Recurso a agências de colocação

    Os empregadores só poderão recorrer ao recrutamento de pessoal através de agências de colocação de trabalhadores em casos de comprovada urgência ou para tarefas de grande especificidade.

    Cláusula 10.ª

    Período experimental

    1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:

  7. 90 dias para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais N a G;

  8. 120 dias para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais F a D;

  9. 180 dias para os promotores de vendas e para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais C a A.

    2 - Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias ou de 15 dias, se o contrato tiver duração inferior a seis meses.

    3 - Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário ou se o período experimental tiver já durado mais de 60 dias, caso em que a empresa tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

    4 - O período experimental poderá ser dispensado por acordo escrito entre as partes.

    5 - Findo o prazo referido e salvo nos contratos a termo, a...

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