Convenção Colectiva de Trabalho N.º 25/2005 de 31 de Março
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 25/2005 de 31 de Março de 2005
AEV entre a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Revisão Global.
Capítulo I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente Acordo de Empresa Vertical obriga, por um lado, a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A., e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelos: Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas e Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e âmbito
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O presente AEV mantêm-se em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.
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A parte que denuncia a convenção deverá, simultaneamente, enviar proposta escrita dirigida à outra parte.
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A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de trinta dias, contados a partir da data da sua recepção, para responder, aceitando ou contrapondo.
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Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até quinze dias após a recepção da mesma e durarão pelo período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes na sua primeira reunião, não podendo este período ultrapassar quarenta dias úteis.
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O regime a que obedece a denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da presente convenção e suas lacunas.
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Para este efeito poderão as partes outorgantes, no prazo de quinze dias após a assinatura do presente AEV, constituir uma Comissão Paritária que, no prazo de trinta dias, elaborará a regulamentação própria do seu funcionamento.
Capítulo II
Exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
À SINAGA é vedada qualquer interferência na actividade Sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 4.ª
Direitos dos dirigentes e delegados sindicais
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Não pode ser vedada aos membros dos corpos gerentes dos Sindicatos e seus representantes, devidamente credenciados, a entrada nas instalações da SINAGA, nem impedidos de circular livremente nas mesmas, neste caso, desde que acompanhados pelos Delegados Sindicais.
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Os Delegados Sindicais têm o direito de circular livremente em todas as secções e dependências da SINAGA e a utilizar os seus telefones para fins sindicais.
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Aqueles que sejam membros dos Corpos Gerentes Sindicais e Delegados Sindicais não podem, durante os seus mandados, ser transferidos ou mudados de serviço sem o seu acordo e prévio conhecimento da Direcção do respectivo Sindicato.
Cláusula 5.ª
Competência dos delegados sindicais e comissões sindicais
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Os Delegados e Comissões Sindicais devem ser ouvidos sempre que estejam em causa interesses dos trabalhadores, podendo propor as medidas que entender necessárias ou adequadas ao caso. Compete, designadamente, aos Delegados e Comissões Sindicais:
1.1 Esclarecer ou investigar toda e qualquer matéria que tenha repercussão na produção da empresa, nas condições de trabalho, ou quaisquer outras relacionadas com os trabalhadores;
1.2 Acompanhar, solicitar diligências de qualquer espécie sobre as diversas fases dos processos disciplinares e emitir pareceres finais sobre os mesmos, quando chegados ao seu termo;
1.3 Acompanhar o funcionamento de todas as estruturas de carácter social existentes na empresa;
1.4 Visar os mapas de folhas de férias e salários, mapas de quotizações sindicais, contribuições para a Segurança Social, comparticipações na baixa médica ou sobre as diferentes pensões, seguros, recompensas, bem como certificar-se sobre o envio das respectivas importâncias;
1.5 Emitir parecer sobre quaisquer alterações de horários de trabalho, esquemas de horas suplementares ou mudança de turnos, ouvidos previamente os trabalhadores interessados, tendo em atenção o melhor funcionamento da empresa;
1.6 Emitir parecer sobre mudanças do local de trabalho ou turnos, ouvidos os trabalhadores, e tendo em atenção o melhor funcionamento económico da SINAGA;
1.7 Sempre que o julguem conveniente, solicitar a ajuda de técnicos ou acessores, com prévia concordância do Sindicato, para o concreto exercício dos poderes que lhes são conferidos ao abrigo da lei e deste AEV.
Cláusula 6.ª
Crédito de horas para exercício de funções
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Os Delegados Sindicais, membros da Comissão Sindical ou Corpos Gerentes de associações sindicais que integrem ou assessorem comissões negociadoras de convenções colectivas que abranjam a SINAGA terão direito ao crédito de horas necessário ao desempenho dessas funções, com o limite de 8 horas mensais.
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Os membros dos Corpos Gerentes das Associações Sindicais, Presidente da Comissão Sindical da SINAGA, mandatários dos mesmos e Delegados Sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade patronal, com a antecedência mínima de um dia, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia em que faltaram.
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As faltas em referência não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Cláusula 7.ª
Reuniões com a entidade patronal
Os assuntos tratados entre os Delegados Sindicais, Comissão Sindical ou Comissão Inter-Sindical e a SINAGA deverão ser reduzidos a escrito, definindo-se as respectivas posições.
Capítulo III
Admissão - carreira profissional
Cláusula 8.ª
Princípios gerais das condições de admissão
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Só podem ser admitidos ao serviço da SINAGA os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas para cada profissão, constantes do Anexo III.
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Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas da SINAGA, destinado a comprovar se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.
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Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve a Secção de Pessoal comunicar-lhe as razões da sua exclusão, através de informação escrita.
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Sempre que a admissão dum trabalhador seja feita por contrato escrito, este será feito em triplicado, sendo um exemplar para a SINAGA, outro para o trabalhador e outro a enviar pela SINAGA ao respectivo sindicato, no prazo máximo de oito dias.
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Do contrato deve constar nome completo, filiação, data de nascimento, morada, definição de funções, categoria profissional, classe, retribuição, horário de trabalho, local de trabalho e condições particulares de trabalho.
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Compete igualmente à SINAGA, num prazo de trinta dias a contar da data de admissão, proceder à inscrição do trabalhador na segurança social.
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Na altura da admissão, devem ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos, se os houver:
a) Regulamento Geral Interno, ou equivalente, em vigor na SINAGA;
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamentos de regalias sociais, etc.
Cláusula 9.ª
Readmissão
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Poderá ser permitida a readmissão de antigos trabalhadores, devendo, para o efeito ser observado o seguinte:
- O trabalhador readmitido regressa a uma categoria não inferior àquela que possuía à data da cessação do contrato;
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O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no Regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem, eventualmente, for anulada a pensão de reforma, em resultado de parecer da junta médica de revisão e nos termos daquele diploma, será readmitido na sua anterior categoria com os direitos e regalias que teria se tivesse continuado ao serviço.
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A readmissão para o mesmo nível ou ainda para funções em que, independentemente da classificação profissional, já tenha dado provas de competência, não está sujeita a período experimental.
Cláusula 10.ª
Definição funcional das categorias profissionais
Os trabalhadores da SINAGA serão classificados, obrigatoriamente, de acordo com as categorias profissionais definidas no anexo II.
Cláusula 11.ª
Dotações mínimas
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As dotações mínimas de cada categoria profissional serão as constantes do anexo III.
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Qualquer alteração do que ficar fixado será feita pela administração da SINAGA, ouvida a Comissão Sindical e/ou Delegados Sindicais.
Cláusula 12.ª
Exercício de funções inerentes a diversas categorias
Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias, terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas categorias profissionais.
Cláusula 13.ª
Formação e acesso profissional
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A formação profissional é da competência e responsabilidade da SINAGA.
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Os serviços técnicos da SINAGA ficam obrigados a instruir e esclarecer, convenientemente, todos os interessados na formação, de forma indiscriminada, sempre que SINAGA promova cursos de aperfeiçoamento profissional.
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Os cursos profissionais serão ministrados dentro das horas de serviço, e constarão de ensinamentos teóricos e práticos, adaptados à capacidade intelectual de cada um.
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A Administração da SINAGA obriga-se a estabelecer meios de formação internos ou facultar, quando o entenda conveniente, a expensas suas, o acesso a meios externos de formação, traduzidos em cursos de reciclagem e aperfeiçoamento dos trabalhadores.
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O tempo despendido pelos trabalhadores com a formação referida nos números anteriores será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efectivo.
Cláusula 14.ª
Princípio geral do regulamento de acesso
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Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador a um nível superior, dentro da mesma profissão ou ainda mudança para funções de natureza diferente a que corresponde uma escala de retribuição mais elevada.
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Para cargos que exigem especialização, é fixado um período máximo de adaptação e aprendizagem de duas laborações ou refinações, sem prejuízo do que se define nos números seguintes.
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Processar-se-á o...
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