Convenção Colectiva de Trabalho N.º 25/2005 de 31 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 25/2005 de 31 de Março de 2005

AEV entre a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Revisão Global.

Capítulo I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

O presente Acordo de Empresa Vertical obriga, por um lado, a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A., e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelos: Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas e Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e âmbito

  1. O presente AEV mantêm-se em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.

  2. A parte que denuncia a convenção deverá, simultaneamente, enviar proposta escrita dirigida à outra parte.

  3. A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de trinta dias, contados a partir da data da sua recepção, para responder, aceitando ou contrapondo.

  4. Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até quinze dias após a recepção da mesma e durarão pelo período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes na sua primeira reunião, não podendo este período ultrapassar quarenta dias úteis.

  5. O regime a que obedece a denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da presente convenção e suas lacunas.

  6. Para este efeito poderão as partes outorgantes, no prazo de quinze dias após a assinatura do presente AEV, constituir uma Comissão Paritária que, no prazo de trinta dias, elaborará a regulamentação própria do seu funcionamento.

    Capítulo II

    Exercício do direito sindical

    Cláusula 3.ª

    À SINAGA é vedada qualquer interferência na actividade Sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

    Cláusula 4.ª

    Direitos dos dirigentes e delegados sindicais

  7. Não pode ser vedada aos membros dos corpos gerentes dos Sindicatos e seus representantes, devidamente credenciados, a entrada nas instalações da SINAGA, nem impedidos de circular livremente nas mesmas, neste caso, desde que acompanhados pelos Delegados Sindicais.

  8. Os Delegados Sindicais têm o direito de circular livremente em todas as secções e dependências da SINAGA e a utilizar os seus telefones para fins sindicais.

  9. Aqueles que sejam membros dos Corpos Gerentes Sindicais e Delegados Sindicais não podem, durante os seus mandados, ser transferidos ou mudados de serviço sem o seu acordo e prévio conhecimento da Direcção do respectivo Sindicato.

    Cláusula 5.ª

    Competência dos delegados sindicais e comissões sindicais

  10. Os Delegados e Comissões Sindicais devem ser ouvidos sempre que estejam em causa interesses dos trabalhadores, podendo propor as medidas que entender necessárias ou adequadas ao caso. Compete, designadamente, aos Delegados e Comissões Sindicais:

    1.1 Esclarecer ou investigar toda e qualquer matéria que tenha repercussão na produção da empresa, nas condições de trabalho, ou quaisquer outras relacionadas com os trabalhadores;

    1.2 Acompanhar, solicitar diligências de qualquer espécie sobre as diversas fases dos processos disciplinares e emitir pareceres finais sobre os mesmos, quando chegados ao seu termo;

    1.3 Acompanhar o funcionamento de todas as estruturas de carácter social existentes na empresa;

    1.4 Visar os mapas de folhas de férias e salários, mapas de quotizações sindicais, contribuições para a Segurança Social, comparticipações na baixa médica ou sobre as diferentes pensões, seguros, recompensas, bem como certificar-se sobre o envio das respectivas importâncias;

    1.5 Emitir parecer sobre quaisquer alterações de horários de trabalho, esquemas de horas suplementares ou mudança de turnos, ouvidos previamente os trabalhadores interessados, tendo em atenção o melhor funcionamento da empresa;

    1.6 Emitir parecer sobre mudanças do local de trabalho ou turnos, ouvidos os trabalhadores, e tendo em atenção o melhor funcionamento económico da SINAGA;

    1.7 Sempre que o julguem conveniente, solicitar a ajuda de técnicos ou acessores, com prévia concordância do Sindicato, para o concreto exercício dos poderes que lhes são conferidos ao abrigo da lei e deste AEV.

    Cláusula 6.ª

    Crédito de horas para exercício de funções

  11. Os Delegados Sindicais, membros da Comissão Sindical ou Corpos Gerentes de associações sindicais que integrem ou assessorem comissões negociadoras de convenções colectivas que abranjam a SINAGA terão direito ao crédito de horas necessário ao desempenho dessas funções, com o limite de 8 horas mensais.

  12. Os membros dos Corpos Gerentes das Associações Sindicais, Presidente da Comissão Sindical da SINAGA, mandatários dos mesmos e Delegados Sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade patronal, com a antecedência mínima de um dia, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia em que faltaram.

  13. As faltas em referência não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

    Cláusula 7.ª

    Reuniões com a entidade patronal

    Os assuntos tratados entre os Delegados Sindicais, Comissão Sindical ou Comissão Inter-Sindical e a SINAGA deverão ser reduzidos a escrito, definindo-se as respectivas posições.

    Capítulo III

    Admissão - carreira profissional

    Cláusula 8.ª

    Princípios gerais das condições de admissão

  14. Só podem ser admitidos ao serviço da SINAGA os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas para cada profissão, constantes do Anexo III.

  15. Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas da SINAGA, destinado a comprovar se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.

  16. Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve a Secção de Pessoal comunicar-lhe as razões da sua exclusão, através de informação escrita.

  17. Sempre que a admissão dum trabalhador seja feita por contrato escrito, este será feito em triplicado, sendo um exemplar para a SINAGA, outro para o trabalhador e outro a enviar pela SINAGA ao respectivo sindicato, no prazo máximo de oito dias.

  18. Do contrato deve constar nome completo, filiação, data de nascimento, morada, definição de funções, categoria profissional, classe, retribuição, horário de trabalho, local de trabalho e condições particulares de trabalho.

  19. Compete igualmente à SINAGA, num prazo de trinta dias a contar da data de admissão, proceder à inscrição do trabalhador na segurança social.

  20. Na altura da admissão, devem ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos, se os houver:

    a) Regulamento Geral Interno, ou equivalente, em vigor na SINAGA;

    b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamentos de regalias sociais, etc.

    Cláusula 9.ª

    Readmissão

  21. Poderá ser permitida a readmissão de antigos trabalhadores, devendo, para o efeito ser observado o seguinte:

    - O trabalhador readmitido regressa a uma categoria não inferior àquela que possuía à data da cessação do contrato;

  22. O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no Regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem, eventualmente, for anulada a pensão de reforma, em resultado de parecer da junta médica de revisão e nos termos daquele diploma, será readmitido na sua anterior categoria com os direitos e regalias que teria se tivesse continuado ao serviço.

  23. A readmissão para o mesmo nível ou ainda para funções em que, independentemente da classificação profissional, já tenha dado provas de competência, não está sujeita a período experimental.

    Cláusula 10.ª

    Definição funcional das categorias profissionais

    Os trabalhadores da SINAGA serão classificados, obrigatoriamente, de acordo com as categorias profissionais definidas no anexo II.

    Cláusula 11.ª

    Dotações mínimas

  24. As dotações mínimas de cada categoria profissional serão as constantes do anexo III.

  25. Qualquer alteração do que ficar fixado será feita pela administração da SINAGA, ouvida a Comissão Sindical e/ou Delegados Sindicais.

    Cláusula 12.ª

    Exercício de funções inerentes a diversas categorias

    Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias, terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas categorias profissionais.

    Cláusula 13.ª

    Formação e acesso profissional

  26. A formação profissional é da competência e responsabilidade da SINAGA.

  27. Os serviços técnicos da SINAGA ficam obrigados a instruir e esclarecer, convenientemente, todos os interessados na formação, de forma indiscriminada, sempre que SINAGA promova cursos de aperfeiçoamento profissional.

  28. Os cursos profissionais serão ministrados dentro das horas de serviço, e constarão de ensinamentos teóricos e práticos, adaptados à capacidade intelectual de cada um.

  29. A Administração da SINAGA obriga-se a estabelecer meios de formação internos ou facultar, quando o entenda conveniente, a expensas suas, o acesso a meios externos de formação, traduzidos em cursos de reciclagem e aperfeiçoamento dos trabalhadores.

  30. O tempo despendido pelos trabalhadores com a formação referida nos números anteriores será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efectivo.

    Cláusula 14.ª

    Princípio geral do regulamento de acesso

  31. Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador a um nível superior, dentro da mesma profissão ou ainda mudança para funções de natureza diferente a que corresponde uma escala de retribuição mais elevada.

  32. Para cargos que exigem especialização, é fixado um período máximo de adaptação e aprendizagem de duas laborações ou refinações, sem prejuízo do que se define nos números seguintes.

  33. Processar-se-á o...

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