Convenção Colectiva de Trabalho N.º 29/2005 de 7 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 29/2005 de 7 de Abril de 2005

CCT entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Capítulo I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais do sector de actividades de saúde humana representadas pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, desde que representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.º, conjugado com os artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho e com o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Julho, serão abrangidos pela presente convenção 2251 trabalhadores e 123 empregadores.

Cláusula 2.ª

Área

A área de aplicação da convenção é definida pelo território nacional.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de dois anos sem prejuízo das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.

2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração.

4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.

5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária.

6 - A convenção mantém-se em vigor enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção,

7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada, devendo a entidade destinatária responder até 30 dias após a data da sua recepção.

8 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

9 - A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta, que deverão ser também consideradas pelas partes como objecto da negociação.

10 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Capítulo II

Admissão, classificação profissional, contratos de trabalho, aprendizagem, estágio e carreira profissional.

Clausula 4.ª

Condições gerais

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4 - (Eliminado.)

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Capítulo V

Local de trabalho, transferências e deslocações

Cláusula 24.ª

Deslocações

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4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o trabalhador terá direito, além da retribuição normal:

  1. A um subsídio de € 2,70 por cada dia completo de deslocação;

    ………………………………………………………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………………………………………………..

    8 - Os valores fixados na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 desta cláusula são os seguintes:

    Almoço/jantar - € 10,80;

    Alojamento com pequeno-almoço - € 41,10.

    Capítulo VI

    Da retribuição

    Cláusula 25.ª

    Tabela de remunerações

    ………………………………………………………………………………………………………………………………..

    2 - Os trabalhadores que exerçam com regularidade funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de € 22,70 enquanto no exercício efectivo daquelas funções.

    3 - Os trabalhadores das funções previstas no grupo I do anexo I que exerçam funções de orientação e coordenação de trabalhadores do mesmo grupo têm direito a um subsídio mensal de € 37 no exercício efectivo dessas funções.

    4 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I, quando habilitados com curso pós-básico de especialização reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde e no exercício efectivo dessas especialidades, têm direito a um subsídio mensal de € 34.

    Cláusula 26.ª

    Serviços de urgência

    ………………………………………………………………………………………………………………………………..

    2 - Sempre que um trabalhador, por motivo de serviços de urgência, se encontrar fora cio local de trabalho mas em situação de disponibilidade, de forma contínua, perante a entidade patronal, entre o termo do período de trabalho diário e o início do seguinte, com vista à realização daqueles, tem direito a um subsídio de € 12,40, € 19,60 e € 32,90, respectivamente em dia útil, de descanso semanal complementar e de descanso semanal, independentemente da prestação efectiva de trabalho.

    Cláusula 27.ª

    Diuturnidades

    1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de € 12,40 por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    ………………………………………………………………………………………………………………………………..

    Cláusula 30.ª

    Subsídio de alimentação

    1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de alimentação no valor de € 5,20 por cada período de trabalho efectivamente prestado.

    ………………………………………………………………………………………………………………………………..

    Cláusula 78.ª

    Sucessão de regulamentação

    ………………………………………………………………………………………………………………………………..

    3 - A entrada em vigor desta convenção substitui o CCT celebrado entre a Associação dos Médicos Analistas Proprietários de Laboratórios de Análises Clínicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1980, revisão entre a Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e outras e a FETESE e outros publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 1983, e subsequentes revisões, das quais a última se insere no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2003, de que são subscritores a Associação Portuguesa de Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

    Cláusula 80.ª

    Liquidação de retroactivos

    A liquidação de retroactivos deverá ser satisfeita no prazo de quatro meses a partir da entrada em vigor do presente CCT.

    Anexo I

    Categorias profissionais, definição de funções

    Grupo III

    Administrativos e outros

    Motorista de ligeiros. - É o trabalhador que conduz veículos ligeiros, possuindo para o efeito carta de condução profissional; zela pela boa conservação e limpeza dos veículos; verifica diariamente os níveis de óleo e de água e a pressão dos pneus; encarrega-se da carga que transporta.

    Anexo III

    Tabela de remunerações mínimas

    Lisboa, 14 de Dezembro de 2004.

    Pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas:

    Carlos José Clara dos Santos, presidente da direcção.

    Iqbal Haji Mahomed, tesoureiro da direcção.

    Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

    SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

    STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

    SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

    Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

    SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

    Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços/SINDCES/UGT:

    Luís Manuel Belmonte Azinheira, membro do secretariado.

    Texto consolidado

    Capítulo I

    Área, âmbito, vigência e revisão

    Cláusula 1.ª

    Âmbito

    1 - A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais do sector de actividades de saúde humana representadas pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, desde que representados pelas associações sindicais signatárias.

    2 - Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.º, conjugado com os artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho e com o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Julho, serão abrangidos pela presente convenção 4500 trabalhadores e 250 empregadores.

    Cláusula 2.ª

    Área

    A área de aplicação da convenção é definida pelo território nacional.

    Cláusula 3.ª

    Vigência e revisão

    1 - A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.

    2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir d 1 de Janeiro de cada ano.

    3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração.

    4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.

    5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária.

    6 - A convenção mantém-se em vigor enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.

    7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada, devendo a entidade destinatária responder até 30 dias após a data da sua recepção.

    8 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

    9 - A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta, que deverão ser também consideradas pelas partes como objecto da...

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