Convenção Colectiva de Trabalho N.º 37/2005 de 21 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 37/2005 de 21 de Abril de 2005

AE celebrado entre a Sociedade Financeira de Investimentos e Gestões Açores - FINANÇOR, S.A. e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores. - Revisão global

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a FINANÇOR - Sociedade Financeira de Investimentos e Gestões Açores, S.A. e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, será válida por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao tempo do respectivo período de vigência.

CAPÍTULO II

Admissão - Carreira profissional

Cláusula 3.ª

Princípios gerais das condições de admissão

  1. Para o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a Administração da Empresa só recorrerá à admissão de elementos estranhos à Empresa quando reconhecer que entre os trabalhadores ao serviço desta não exista quem possua as qualificações requeridas para o preenchimento do lugar.

  2. A Empresa dará sempre conhecimento aos trabalhadores ou ao Sindicato das vagas ou de novos postos de trabalho existentes.

  3. A admissão deve obrigatoriamente constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela Empresa ao Sindicato, do qual conste: nome completo, filiação, data de nascimento, morada, definição de funções, categoria profissional, classe, retribuições, horário de trabalho, local de trabalho, condições particulares de trabalho e resultado do exame médico.

  4. Na altura da admissão, devem ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos:

    4.1. Regulamento Geral Interno, ou equivalente, em vigor na Empresa;

    4.2. Outros regulamentos específicos da Empresa, tais como os documentos associados ao Sistema de Gestão da Qualidade.

    Cláusula 4.ª

    Readmissão

  5. A empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros.

  6. A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 5.ª

    Período experimental

  7. Salvo os casos expressamente previstos neste AE, a admissão de trabalhadores será sempre feita a título experimental durante 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores salvo nos Contratos a Termo em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

  8. O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período experimental maior, que não poderá, no entanto exceder seis meses.

  9. Antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental findo o qual a admissão se torna definitiva.

    Cláusula 6.ª

    Admissão para substituição temporária

  10. A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a título provisório, mas somente durante o período de ausência do trabalhador substituído, e desde que esta circunstância conste, por forma inequívoca, em documento escrito.

  11. O trabalhador substituto não poderá ter categoria profissional ou auferir retribuição inferior à da categoria do substituído, excepto nos casos em que se trate de trabalhador em fase de aprendizagem ou em período experimental, quer durante o impedimento deste, quer após o seu regresso no caso de se verificar a admissão definitiva de acordo com os termos da presente cláusula.

    Cláusula 7.ª

    Definição funcional das categorias profissionais

    As profissões e categorias dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção são as que se enumeram e definem no Anexo II.

    Cláusula 8.ª

    Atribuição de classificações profissionais

  12. A atribuição de categorias aos trabalhadores será feita de acordo com as funções por eles desempenhadas.

  13. A atribuição referida no número anterior será efectuada pela administração da Empresa, que a comunicará por escrito ao trabalhador interessado e ao Sindicato, no prazo de 30 dias.

    Cláusula 9.ª

    Dotações mínimas

  14. As dotações mínimas de cada categoria profissional serão as constantes do anexo III.

  15. Qualquer alteração do que se fixa como mínimo só poderá efectivar-se de comum acordo entre a Administração da Empresa e o Sindicato.

    Cláusula 10.ª

    Exercício de funções inerentes a diversas categorias

    Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias profissionais, terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas categorias profissionais.

    Cláusula 11.ª

    Promoções automáticas

    As promoções obrigatórias para cada categoria profissional serão as constantes do Anexo III deste AE.

    Cláusula 12.ª

    Proibição de acumulação de cargos

  16. Aos trabalhadores da Empresa não é permitida a acumulação de cargos, quer a título particular gratuito, quer oneroso, salvo o disposto nos números seguintes desta cláusula.

  17. O trabalhador chamado temporariamente ao exercício de funções no Estado, institutos públicos, corpos administrativos ou demais sistemas autárquicos, bem como organismos sindicais, fica interrompido nas suas funções junto da Empresa, não sendo prejudicado nos seus direitos e regalias profissionais adquiridas.

  18. Quando, nos termos do número antecedente, o trabalhador possa continuar ao serviço da Empresa em regime de tempo parcial e a esta convenha, competirá retribui-lo na proporção do horário praticado, logo que tal situação não acarrete prejuízo para os colegas.

  19. Não é permitido aos trabalhadores da mpresa prestar colaboração técnica específica da Empresa a estranhos, sem autorização da Administração da Empresa.

    Cláusula 13.ª

    Antiguidade e certificados

  20. O tempo de prática profissional dentro da Empresa conta sempre para efeitos de antiguidade e qualificação profissional, desde que seja certificado nos termos do n.º 2 desta cláusula.

  21. Em qualquer altura, mesmo quando tenha cessado o contrato individual de trabalho, seja qual for o motivo desta cessação, a Empresa passará, quando lhe seja solicitado, um certificado de aproveitamento referente ao tempo de formação profissional que o trabalhador já possuía, com indicação da profissão, em que se verificou, do local em que foi ministrado, a formação profissional, bem como das entidades por ela responsáveis.

    CAPÍTULO III

    Direitos e deveres das partes

    Cláusula 14.ª

    Deveres da empresa

    São deveres da Empresa para além do previsto na Lei:

  22. Permitir a divulgação e afixação, em local apropriado e pré-determinado pela empresa, de todos os documentos enviados pelo SINTABA/Açores.

  23. Proceder à cobrança da quotização sindical (1% do vencimento ilíquido mensal, incluindo diuturnidades, subsídio de Férias e de Natal) e envia-la ao SINTABA/AÇORES até ao dia 15 de cada mês, acompanhada do respectivo mapa de quotizações devidamente preenchido;

    Cláusula 15.ª

    Deveres dos trabalhadores

    São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos na Lei:

  24. Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir escrupulosamente o horário de trabalho.

  25. Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa.

  26. Não proceder à divulgação ilegítima de métodos lícitos de produção da Empresa.

  27. Cumprir o disposto neste AE.

    CAPÍTULO IV

    Prestação de trabalho

    Cláusula 16.ª

    Horário de trabalho, definição

    Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período do trabalho normal, bem assim como os intervalos de descanso diários.

    Cláusula 17.ª

    Período normal de trabalho

  28. O período normal de trabalho é definido, em termos médios, com um período de referência de 6 meses não podendo, no entanto, ultrapassar as 60 horas semanais, nem as 12 horas diárias.

  29. Porém, durante o aludido período de referência, o período normal de trabalho não pode, em média, exceder as 40 horas semanais, divididas em cinco dias ou cinco dias e meio.

  30. Para os efeitos do disposto no n.º 1, a Empresa remeterá aos trabalhadores uma proposta de aceitação do período normal de trabalho aí referido, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias contados do seu seu recebimento, não comuniquem, por escrito, e com justificação atendível os motivos da sua não aceitação.

  31. Os trabalhadores que por motivo atendível fiquem excluídos do regime previsto no n.º 1, ficarão sujeitos ao período normal de trabalho de 40 horas semanais, dividido em cinco dias ou cinco dias e meio.

  32. O período de trabalho diário será interrompido por um intervalo de uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceptuando-se casos de força maior, alheios à Empresa, em que o trabalho consecutivo pode ir até às seis horas.

    Cláusula 18.ª

    Trabalho por turnos

  33. Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, deverão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos.

  34. O horário de trabalho para os trabalhadores em regime de turnos rotativos é definido em termos médios, com um período de referência de 6 meses, não podendo ser superior a 60 horas semanais, dividido por 6 dias.

  35. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

  36. O período normal de trabalho diário dos trabalhadores de turno não pode exceder 12 horas.

  37. O...

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