Convenção Colectiva de Trabalho N.º 33/2005 de 21 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 33/2005 de 21 de Abril de 2005

ACT entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Entre as instituições de crédito e as sociedades financeiras e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi acordado introduzir as seguintes alterações ao texto do ACT do sector bancário, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.ºs 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, 15, de 22 de Abril de 1997, 21, de 8 de Junho de 1998 (SBC), 24, de 29 de Junho de 1998 (SBN e SBSI), 24, de 29 de Junho de 1999, 25, de 8 de Julho de 2000, 24, de 29 de Junho de 2001, 26, de 15 de Julho de 2002, e 26, de 15 de Julho de 2003, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar:

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - O presente acordo colectivo de trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as instituições de crédito e as sociedades financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por instituições de crédito ou instituições) bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 34 empregadores e 53 255 trabalhadores. As profissões abrangidas pelo presente acordo são as descritas nos anexos I, II e IV.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

Cláusula 8.ª

Mudança de grupo - Regime transitório

(Eliminada.)

Cláusula 11.ª

Idade mínima de admissão

(Eliminada.)

Cláusula 12.ª

Condições de preferência

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - Na admissão de trabalhadores, e em igualdade de condições, a instituição dará preferência a:

  1. Filhos de trabalhadores bancários falecidos ou incapacitados para o trabalho que sejam menores à data do falecimento ou da incapacidade, desde que o pedido de admissão seja apresentado até três meses após terem atingido a maioridade;

  2. Cônjuges sobrevivos de trabalhadores bancários.

  3. (Eliminada.)

    4 - (Eliminado.)

    5 - (Eliminado.)

    Cláusula 13.ª

    Período experimental

    1 - (Igual.)

    2 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

    3 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão de contrato.

    Cláusula 14.ª

    Preenchimento de lugares de técnicos

    (Eliminada.)

    Cláusula 15.ª

    Casos especiais de preenchimento de lugares de técnicos

    (Eliminada.)

    Cláusula 17.ª

    Determinação da antiguidade

    Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

  4. (Igual.)

  5. Todos os anos de serviço prestado nas ex-colónias nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros;

  6. (Igual.)

  7. (Igual.)

  8. Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias.

    Cláusula 25.ª

    Obrigatoriedade de colocação noutras funções

    1 - Sem prejuízo do regime de caducidade previsto na lei, em caso de incapacidade física superveniente que impossibilite o desempenho da função para que foi contratado, ou outra do mesmo grupo, o trabalhador do serviço especializado abrangido pelos grupos II ou III passa obrigatoriamente a desempenhar funções nos serviços administrativos dos grupos I ou III, consoante as habilitações que possua.

    2 - (Igual.)

    Cláusula 26.ª

    Controlo de gestão das instituições de crédito

    (Eliminada.)

    Cláusula 27.ª

    Exercício da actividade sindical

    1 - Sem prejuízo dos direitos conferidos por lei, cada sindicato pode dispor, globalmente, em cada instituição, para desempenho de cargos na mesa da assembleia geral, na direcção, no conselho de gerência dos SAMS, nas secções sindicais, nas comissões sindicais e nas secções regionais, de trabalhadores a tempo inteiro, na seguinte proporção relativamente ao número de trabalhadores nele sindicalizados:

  9. Até 50 trabalhadores sindicalizados - 1 trabalhador;

  10. Entre 51 e 500 trabalhadores sindicalizados - 4 trabalhadores;

  11. Entre 501 e 1000 trabalhadores sindicalizados - 6 trabalhadores;

  12. Entre 1001 e 2000 trabalhadores sindicalizados - 8 trabalhadores;

  13. Entre 2001 e 2500 trabalhadores sindicalizados - 9 trabalhadores;

  14. Entre 2501 e 3000 trabalhadores sindicalizados - 11 trabalhadores;

  15. Por cada fracção de 1000 para além de 3000 - 1 trabalhador.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores sindicalizados será o que corresponder ao número de trabalhadores no activo em 31 de Dezembro de cada ano e cuja quotização sindical seja descontada pela instituição.

    3 - Por acordo com a instituição, os Sindicatos podem solicitar a dispensa de outros trabalhadores a tempo inteiro, assumindo os respectivos encargos.

    4 - Os elementos das listas concorrentes aos órgãos estatutários dos Sindicatos outorgantes dispõem dos dias necessários para apresentarem os seus programas de candidatura, até ao limite, por cada acto eleitoral, de 15 dias úteis e 3 dias úteis, conforme se trate, respectivamente, de candidatos para os órgãos centrais ou de candidatos para os órgãos regionais ou de empresa dos Sindicatos.

    5 - Para além das situações previstas nos números anteriores, os representantes sindicais podem dispor do tempo estritamente necessário ao exercício de tarefas sindicais extraordinárias e inadiáveis, por período determinado e mediante solicitação, devidamente fundamentada, das direcções sindicais.

    6 - O desempenho da actividade sindical, nos termos desta cláusula, exerce-se como se o trabalhador se encontrasse ao serviço, sem perda de quaisquer outros direitos previstos neste acordo, nomeadamente da retribuição mensal efectiva ou de quaisquer subsídios ou prémios de antiguidade que o trabalhador aufira, com excepção do abono para falhas e do acréscimo remuneratório por trabalho nocturno.

    7 - O trabalhador tem ainda direito ao recebimento das gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela instituição como recompensa ou prémio, que nestes casos serão atribuídas pela média paga aos trabalhadores com as mesmas funções, nível ou categoria profissional, conforme os casos.

    8 - Não se aplica o disposto no n.º 7 aos trabalhadores que, relativamente ao ano civil anterior à eleição para os cargos indicados no n.º 1, não tenham auferido as gratificações ou prestações referidas no citado n.º 7.

    9 - Para o exercício da actividade sindical constituem ainda direitos dos trabalhadores:

  16. Poder eleger um delegado sindical em cada agência, balcão ou dependência e nos serviços centrais dentro dos limites previstos na lei;

  17. Dispor para a actividade dos delegados sindicais de um local apropriado ao exercício das suas funções, o qual será disponibilizado a título permanente nas instituições com 150 ou mais trabalhadores ou posto à sua disposição, sempre que o requeiram, nas instituições com menos de 150 trabalhadores;

  18. Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da instituição, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adoptadas pela instituição;

  19. Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de quinze horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste acordo, sempre que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;

  20. Afixar no interior da instituição e em local apropriado, reservado para o efeito pela mesma, informações do seu interesse;

  21. Não serem transferidos para fora do seu local de trabalho, enquanto membros dos corpos gerentes de associações sindicais, ou para fora da área da sua representação sindical, enquanto delegados sindicais;

  22. Exigir da instituição o cumprimento deste acordo e das leis sobre matéria de trabalho e segurança que contemplem situações não previstas neste acordo ou que se revelem mais favoráveis aos trabalhadores.

    Cláusula 28.ª

    Quotização sindical

    1 - (Igual.)

    2 - (Igual.)

    3 - (Igual.)

    4 - A declaração de autorização bem como a respectiva revogação produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à instituição.

    5 - (Eliminado.)

    Cláusula 31.ª

    Deveres das instituições

    São deveres das instituições:

  23. Passar ao trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou sempre que aquele o requeira, documento onde constem as datas de admissão e de saída, a actividade, funções ou cargos exercidos e todas as referências solicitadas pelo interessado;

  24. (Igual)

  25. (Igual.)

  26. (Igual.)

    Cláusula 38.ª

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais

    1 - (Igual.)

    2 - (Igual.)

    3 - (Igual.)

    4 - Em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80% da retribuição acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conforme a definição que estiver fixada para este conceito, em cada momento, na legislação de acidentes de trabalho, até ao limite de 100% da mesma retribuição, mas não podendo a pensão ser de quantitativo inferior ao previsto neste acordo para os casos de invalidez.

    5 - (Igual.)

    6 - (Igual)

    7 - (Igual.)

    8 - (Igual.)

    9 - (Igual.)

    10 - (Igual.)

    Cláusula 43.ª

    Encerramento definitivo do estabelecimento

    Nos casos de encerramento definitivo do estabelecimento, por motivos de interesse da instituição, os trabalhadores abrangidos serão integrados noutro estabelecimento...

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