Convenção Colectiva de Trabalho N.º 19/2006 de 30 de Março
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 19/2006 de 30 de Março de 2006
CCT entre a APR - Associação Portuguesa de Radiodifusão e o Sindicato dos Jornalistas - Transcrição de forma consolidada do texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 25, de 8 de Julho de 2002, e respectivas alterações insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2006.
CAPITULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área
A presente convenção colectiva de trabalho aplica-se todo o território nacional.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1 - O presente contrato obriga, por um lado, as empresas licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora filiadas na Associação Portuguesa de Radiodifusão e, por outro, os jornalistas ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Jornalistas.
2 - As tabelas constantes do anexo III são distribuídas da seguinte forma:
-
A tabela A aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura nacional e regional;
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A tabela B aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura local licenciadas para concelhos com mais de 140 000 habitantes;
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A tabela C aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura local licenciadas para concelhos que tenham entre 70 000 e 140 000 habitantes;
-
A tabela D aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura local licenciadas para concelhos que tenham até 70 000 habitantes.
3 - Nas rádios que se associem entre si, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, aplica-se a tabela mais favorável para os trabalhadores aplicável às rádios associadas.
4 - As omissões do presente CCT são reguladas pela lei, aplicando-se sempre o regime mais favorável.
Cláusula 3.ª
Vigência
1 - A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e vigorará pelo prazo mínimo legal, mantendo-se em vigor até ser substituída por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - A vigência mínima das tabelas salariais e as condições da respectiva denúncia são as constantes na lei.
3 - A proposta de revisão da presente CCT será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatos contados a partir da data de recepção, prazo este que poderá ser prorrogado por acordo entre as partes.
4 - As negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da contraproposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado.
CAPÍTULO II
Dos direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 4.ª
Deveres das empresas
As empresas devem:
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Tratar com urbanidade e respeitar os jornalistas:
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Instalar os jornalistas de acordo com as normas a estabelecer de um regulamento de higiene e segurança a estabelecer entre as partes outorgantes desta convenção;
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Passar certificado de trabalho, designadamente aquando da cessação do contrato de trabalho, bem como preencher e assinar o competente impresso dos serviços de emprego que lhe seja apresentado pelo jornalista;
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Prestar ao Sindicato os esclarecimentos pedidos sobre a aplicação do presente acordo e sobre a situação profissional dos jornalistas, estagiários e candidatos;
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Proceder ao desconto das quotizações sindicais, a pedido expresso dos jornalistas, e remeter o respectivo produto aos sindicatos interessados até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita;
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Remeter ao Sindicato dos Jornalistas cópias dos mapas do quadro de pessoal, relativas aos jornalistas, enviadas ao IDICT;
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Ouvir os conselhos de redacção nos termos e para os efeitos previstos na lei e na presente convenção;
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Contribuir para a melhoria do nível de produtividade dos jornalistas;
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Contribuir para a melhoria da qualificação profissional dos jornalistas, estimulando acções de formação geral e especializada, nas empresas ou através de instituição adequada, ou autorizando a frequência de iniciativas de instituições terceiras;
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Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Cláusula 5.ª
Garantias dos jornalistas
É vedado às empresas:
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Opor-se, por qualquer forma, a que os jornalistas exerçam os seus direitos e regalias, bem como aplicar-lhes quaisquer sanções em razão de tal exercício;
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Alterar as condições de trabalho fora dos casos previstos na lei e nesta convenção;
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Exigir, salvo nos casos previstos na lei e nesta CCT, a prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato;
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Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei e nesta CCT, ou quando, precedendo autorização do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, haja acordo do jornalista:
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Exigir do jornalista qualquer conduta que colida com os deveres emergentes do código deontológico e do Estatuto do Jornalista;
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Exigir do jornalista que revele as suas fontes de informação, não podendo o silêncio daquele sofrer qualquer sanção, ainda que indirecta;
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Obrigar os jornalistas a exprimir opiniões ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência ou à ética profissional;
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Utilizar ou ceder, a qualquer título, textos ou sons originais ou de arquivo produzidos por jornalistas para serem inseridos em suportes publicitários:
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Ceder, a qualquer título, textos ou sons originais ou de arquivo produzidos por jornalistas para serem inseridos em suportes promocionais de entidades exteriores à empresa ou grupo a que pertencem;
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Obrigar os jornalistas a trabalhar para órgão de informação diferente daquele a cujo quadro pertencem, sem o seu acordo expresso, quando a respectiva entidade patronal seja proprietária de outro ou outros órgãos, salvo se, à data da entrada em vigor da presente convenção e por acordo anteriormente estabelecido, já vinham trabalhando para mais de um órgão de informação.
Cláusula 6.ª
Deveres dos jornalistas
1 - São deveres dos jornalistas em geral:
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Respeitar a tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa por razões de serviço;
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Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
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Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções desta se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias:
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Guardar lealdade à entidade patronal, designadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios;
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Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
-
Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade das empresas:
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Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
2 - São deveres específicos do jornalista:
-
Não revelar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, a fonte das suas informações, quando entender que essa revelação possa envolver prejuízo para os seus informadores;
-
Não exercer qualquer actividade que prejudique a dignidade ou independência da profissão e das empresas, designadamente a de angariador, redactor ou locutor de publicidade ou outra actividade relacionada com a publicidade, relações públicas ou assessoria de imprensa de empresas, entidades privadas ou organismos e departamentos públicos e em órgãos de soberania do poder central, regional e local.
Cláusula 7.ª
Direitos de autor
Havendo comercialização de trabalhos jornalísticos, os respectivos autores têm direito a uma percentagem sobre o seu valor a acordar caso a caso.
Cláusula 8.ª
Conselho de redacção
1 - O conselho de redacção, eleito por todos os jornalistas segundo regulamento por eles aprovado e funcionando segundo estatutos aprovados em plenário de redacção, tem todas as competências previstas na lei e nesta convenção.
2 - Sempre que o conselho de redacção seja chamado a pronunciar-se, nos termos da lei ou desta CCT, entende-se como parecer favorável a ausência de resposta no prazo de cinco dias úteis, salvo de outro prazo for legalmente estabelecido.
3 - Os membros do conselho de redacção em efectividade de funções são, para todos os efeitos legais e convencionais, considerados representantes dos jornalistas.
Cláusula 9.ª
Transmissão de estabelecimento
1 - A posição que dos contratos decorre para as empresas transmite-se ao adquirente, por qualquer outro título, do estabelecimento onde os jornalistas exerçam a sua actividade, salvo se antes da transmissão o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente, e o adquirente, no sentido de os jornalistas continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo do regime de transferência do local de trabalho.
2 - O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável, pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a jornalistas cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da cessação.
3 - Para efeitos do n.º 2, deverá o adquirente, durante os primeiros 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos jornalistas que devem reclamar os seus créditos.
4 - O disposto na presente cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade sindical na empresa
Cláusula 10.ª
Actividade sindical na empresa
1 - Os jornalistas e o seu Sindicato têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nos termos legais.
2 - Os jornalistas têm direito a reunir-se, durante o horário normal, até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo de...
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