Convenção Colectiva de Trabalho N.º 19/2006 de 30 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 19/2006 de 30 de Março de 2006

CCT entre a APR - Associação Portuguesa de Radiodifusão e o Sindicato dos Jornalistas - Transcrição de forma consolidada do texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 25, de 8 de Julho de 2002, e respectivas alterações insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2006.

CAPITULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área

A presente convenção colectiva de trabalho aplica-se todo o território nacional.

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - O presente contrato obriga, por um lado, as empresas licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora filiadas na Associação Portuguesa de Radiodifusão e, por outro, os jornalistas ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Jornalistas.

2 - As tabelas constantes do anexo III são distribuídas da seguinte forma:

  1. A tabela A aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura nacional e regional;

  2. A tabela B aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura local licenciadas para concelhos com mais de 140 000 habitantes;

  3. A tabela C aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura local licenciadas para concelhos que tenham entre 70 000 e 140 000 habitantes;

  4. A tabela D aplica-se às empresas proprietárias de estações de radiodifusão de cobertura local licenciadas para concelhos que tenham até 70 000 habitantes.

    3 - Nas rádios que se associem entre si, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, aplica-se a tabela mais favorável para os trabalhadores aplicável às rádios associadas.

    4 - As omissões do presente CCT são reguladas pela lei, aplicando-se sempre o regime mais favorável.

    Cláusula 3.ª

    Vigência

    1 - A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e vigorará pelo prazo mínimo legal, mantendo-se em vigor até ser substituída por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    2 - A vigência mínima das tabelas salariais e as condições da respectiva denúncia são as constantes na lei.

    3 - A proposta de revisão da presente CCT será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatos contados a partir da data de recepção, prazo este que poderá ser prorrogado por acordo entre as partes.

    4 - As negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da contraproposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado.

    CAPÍTULO II

    Dos direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 4.ª

    Deveres das empresas

    As empresas devem:

  5. Tratar com urbanidade e respeitar os jornalistas:

  6. Instalar os jornalistas de acordo com as normas a estabelecer de um regulamento de higiene e segurança a estabelecer entre as partes outorgantes desta convenção;

  7. Passar certificado de trabalho, designadamente aquando da cessação do contrato de trabalho, bem como preencher e assinar o competente impresso dos serviços de emprego que lhe seja apresentado pelo jornalista;

  8. Prestar ao Sindicato os esclarecimentos pedidos sobre a aplicação do presente acordo e sobre a situação profissional dos jornalistas, estagiários e candidatos;

  9. Proceder ao desconto das quotizações sindicais, a pedido expresso dos jornalistas, e remeter o respectivo produto aos sindicatos interessados até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita;

  10. Remeter ao Sindicato dos Jornalistas cópias dos mapas do quadro de pessoal, relativas aos jornalistas, enviadas ao IDICT;

  11. Ouvir os conselhos de redacção nos termos e para os efeitos previstos na lei e na presente convenção;

  12. Contribuir para a melhoria do nível de produtividade dos jornalistas;

  13. Contribuir para a melhoria da qualificação profissional dos jornalistas, estimulando acções de formação geral e especializada, nas empresas ou através de instituição adequada, ou autorizando a frequência de iniciativas de instituições terceiras;

  14. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

    Cláusula 5.ª

    Garantias dos jornalistas

    É vedado às empresas:

  15. Opor-se, por qualquer forma, a que os jornalistas exerçam os seus direitos e regalias, bem como aplicar-lhes quaisquer sanções em razão de tal exercício;

  16. Alterar as condições de trabalho fora dos casos previstos na lei e nesta convenção;

  17. Exigir, salvo nos casos previstos na lei e nesta CCT, a prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato;

  18. Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei e nesta CCT, ou quando, precedendo autorização do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, haja acordo do jornalista:

  19. Exigir do jornalista qualquer conduta que colida com os deveres emergentes do código deontológico e do Estatuto do Jornalista;

  20. Exigir do jornalista que revele as suas fontes de informação, não podendo o silêncio daquele sofrer qualquer sanção, ainda que indirecta;

  21. Obrigar os jornalistas a exprimir opiniões ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência ou à ética profissional;

  22. Utilizar ou ceder, a qualquer título, textos ou sons originais ou de arquivo produzidos por jornalistas para serem inseridos em suportes publicitários:

  23. Ceder, a qualquer título, textos ou sons originais ou de arquivo produzidos por jornalistas para serem inseridos em suportes promocionais de entidades exteriores à empresa ou grupo a que pertencem;

  24. Obrigar os jornalistas a trabalhar para órgão de informação diferente daquele a cujo quadro pertencem, sem o seu acordo expresso, quando a respectiva entidade patronal seja proprietária de outro ou outros órgãos, salvo se, à data da entrada em vigor da presente convenção e por acordo anteriormente estabelecido, já vinham trabalhando para mais de um órgão de informação.

    Cláusula 6.ª

    Deveres dos jornalistas

    1 - São deveres dos jornalistas em geral:

  25. Respeitar a tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa por razões de serviço;

  26. Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

  27. Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções desta se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias:

  28. Guardar lealdade à entidade patronal, designadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios;

  29. Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;

  30. Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade das empresas:

  31. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

    2 - São deveres específicos do jornalista:

  32. Não revelar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, a fonte das suas informações, quando entender que essa revelação possa envolver prejuízo para os seus informadores;

  33. Não exercer qualquer actividade que prejudique a dignidade ou independência da profissão e das empresas, designadamente a de angariador, redactor ou locutor de publicidade ou outra actividade relacionada com a publicidade, relações públicas ou assessoria de imprensa de empresas, entidades privadas ou organismos e departamentos públicos e em órgãos de soberania do poder central, regional e local.

    Cláusula 7.ª

    Direitos de autor

    Havendo comercialização de trabalhos jornalísticos, os respectivos autores têm direito a uma percentagem sobre o seu valor a acordar caso a caso.

    Cláusula 8.ª

    Conselho de redacção

    1 - O conselho de redacção, eleito por todos os jornalistas segundo regulamento por eles aprovado e funcionando segundo estatutos aprovados em plenário de redacção, tem todas as competências previstas na lei e nesta convenção.

    2 - Sempre que o conselho de redacção seja chamado a pronunciar-se, nos termos da lei ou desta CCT, entende-se como parecer favorável a ausência de resposta no prazo de cinco dias úteis, salvo de outro prazo for legalmente estabelecido.

    3 - Os membros do conselho de redacção em efectividade de funções são, para todos os efeitos legais e convencionais, considerados representantes dos jornalistas.

    Cláusula 9.ª

    Transmissão de estabelecimento

    1 - A posição que dos contratos decorre para as empresas transmite-se ao adquirente, por qualquer outro título, do estabelecimento onde os jornalistas exerçam a sua actividade, salvo se antes da transmissão o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente, e o adquirente, no sentido de os jornalistas continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo do regime de transferência do local de trabalho.

    2 - O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável, pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a jornalistas cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da cessação.

    3 - Para efeitos do n.º 2, deverá o adquirente, durante os primeiros 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos jornalistas que devem reclamar os seus créditos.

    4 - O disposto na presente cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.

    CAPÍTULO III

    Do exercício da actividade sindical na empresa

    Cláusula 10.ª

    Actividade sindical na empresa

    1 - Os jornalistas e o seu Sindicato têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nos termos legais.

    2 - Os jornalistas têm direito a reunir-se, durante o horário normal, até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo de...

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