Convenção Colectiva de Trabalho N.º 14/2008 de 17 de Março

AE entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda. e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores.

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 28, de 24 de Novembro de 2005, é alterado da forma seguinte:

CAPITULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo de Empresa obriga, por um lado, a empresa CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda., cuja actividade principal é a fabricação de cimento e, por outro, os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço representados pela organização sindical signatária, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE.

2 - O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida pela Região Autónoma dos Açores.

3 - O âmbito profissional é o constante do anexo II (Tabela Salarial).

4 - O presente AE abrange 1 empregador e 37 trabalhadores, sendo 7 sindicalizados no SINDESCOM.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente AE entra em vigor nos termos legais e vigorará pelo período mínimo de três anos, excepto a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária que vigoram pelo período de 12 meses.

2 - No caso de não haver denúncia, o AE vigorará automaticamente por novos períodos de um ano até ser denunciado.

3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

CAPÍTULO II

Condições de admissão, provimento e carreira profissional

Secção I

Admissão

Cláusula 3.ª

Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho.

3 - O período experimental tem a seguinte duração:

a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) Cento e oitenta dias para trabalhadores que exerçam funções técnicas especializadas ou de chefia directa;

c) Duzentos e quarenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direcção, ou para exercício de cargos de confiança.

4 - Para os contratos a termo certo, o período experimental é de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.

5 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato, o empregador terá de dar um aviso prévio de sete dias.

6 - Só contam para efeitos de duração do período experimental os dias de trabalho efectivamente prestados.

Secção II

Provimento e admissão

Cláusula 4.ª

Provimento de vagas e admissão de trabalhadores

1 - No provimento das vagas dar-se-á sempre preferência aos trabalhadores ao serviço da empresa que reúnam os requisitos previstos para o perfil da função, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Reconhecida competência profissional;

b) Maior experiência nas funções pretendidas;

c) Antiguidade ao serviço da empresa.

2 - A habilitação mínima de admissão é o curso do ensino secundário (12.º ano) ou habilitação oficialmente reconhecida como equivalente.

3 - Para as funções que, nos termos da lei, sejam exigíveis títulos profissionais, só poderão ser admitidos trabalhadores que com eles estejam habilitados.

4 - Nenhum contrato pode ser celebrado sem que o trabalhador seja considerado apto em exame clínico prévio estabelecido pelo serviço de medicina do trabalho da empresa.

Secção III

Substituição

Cláusula 5.ª

Substituição temporária

1 - Sempre que um trabalhador substitua substancialmente outro de nível superior, passará a receber como retribuição a fixada no A.E. para a categoria ou classe do trabalhador substituído durante o tempo que essa substituição durar.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a substituição se referir a funções diferentes das do substituto, conforme definidas no anexo I (Definição de Funções) deste Acordo de Empresa, o que exclui os casos em que o trabalhador substitua outro da mesma categoria profissional, ainda que de classe diferente.

3 - Se o trabalhador substituto se mantiver nas funções do trabalhador substituído por mais de trinta dias após o seu regresso, adquirirá o direito à categoria e à correspondente retribuição base mensal definida no anexo II (Tabela Salarial) deste Acordo de Empresa.

4 - Se as circunstâncias que determinaram a substituição se tornarem definitivas, o trabalhador substituto terá direito ao preenchimento da vaga e à correspondente categoria, desde que a substituição se haja mantido por um período de mais de sessenta dias após a data em que a empresa tomou conhecimento de que as circunstâncias determinantes da substituição se tornaram definitivas.

5 - Se o desempenho de funções referidas no n.º 1 desta cláusula se mantiver por um período superior a doze meses seguidos, o trabalhador substituto adquirirá o direito à categoria do trabalhador substituído.

6 - Para efeitos do número anterior, não contarão os doze primeiros meses em que o trabalhador tenha desempenhado as funções referidas no n.º 1 esta cláusula em substituição de outro trabalhador ausente por motivo de doença ou acidente de trabalho, prestação de serviço militar, por licença sem retribuição ou desempenho de funções em empresa do grupo societário a que pertence.

7 - Os trabalhadores com funções de chefia serão, em princípio, substituídos pelo nível hierárquico superior.

8 - A substituição não confere quaisquer outros direitos para além dos previstos nesta cláusula.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento da carreira profissional

Cláusula 6.ª

Categorias profissionais

Os trabalhadores abrangidos por este Acordo de Empresa serão classificados, de harmonia com as suas funções, nas categorias constantes dos anexos I (Definição de Funções) e IV (Estrutura dos Níveis de Qualificação).

Cláusula 7.ª

Promoção

1 - Constitui promoção a passagem do trabalhador ao nível superior da mesma categoria profissional ou mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que poderá corresponder um nível de retribuição mais elevado.

2 - Não existem promoções automáticas, pelo que a ascensão na carreira profissional será sempre resultado da avaliação do desempenho do trabalhador, avaliação baseada em critérios pré-estabelecidos pela empresa.

Cláusula 8.ª

Estágios profissionais

1 - Para mudança de profissão, os trabalhadores vinculados à empresa por contrato de trabalho sem termo terão um período de estágio até dezoito meses para ingresso nas carreiras das áreas administrativa, comercial, fabricação, conservação, laboratório, preparação de trabalho e expedição.

2 - A frequência dos estágios referidos no número anterior, que serão predominantemente de formação e qualificação profissional, depende de acordo prévio entre a empresa e o trabalhador, devendo os seus termos constar de documento escrito assinado pelas partes.

3 - Os trabalhadores que frequentem o estágio manterão durante o mesmo a categoria e correspondente retribuição que possuírem à data do seu início.

4 - Terminado o estágio, aos trabalhadores que nele tenham obtido aproveitamento ser-lhes-á atribuída a categoria e a retribuição correspondente; caso contrário, regressarão às anteriores funções, mantendo a categoria profissional e a retribuição.

Cláusula 9.ª

Funções de direcção e chefia

1 - É da competência da empresa estabelecer e aprovar a sua estrutura orgânica, bem como as respectivas competências e as qualificações para os cargos de direcção e de chefia.

2 - As funções de direcção e outras, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança com a gerência da empresa, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço.

3 - As restantes funções com responsabilidade em termos de hierarquia podem cessar por reestruturação orgânica ou por situações fundamentadas na lei, podendo nestas circunstâncias a empresa atribuir ao trabalhador outra categoria prevista no anexo II, de nível salarial equivalente.

4 - Existindo tarefas de complexidade técnica e de responsabilidade, cuja duração de execução seja temporária, a empresa poderá autonomizá-las das funções normais das unidades orgânicas, e designar um trabalhador com a função de coordenador, responsável pela sua execução, mediante a observância do seguinte:

a) A nomeação depende do acordo do trabalhador e deve constar de documento escrito;

b) A nomeação só pode ser efectuada em relação a quadros superiores e médios, como tal classificados no anexo IV (Estrutura dos Níveis de Qualificação) deste Acordo de Empresa;

c) A nomeação pode ser feita a tempo inteiro ou em acumulação com as funções que o trabalhador normalmente desempenha na empresa.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 10.ª

Deveres e garantias

1 - Não deveres da empresa:

a)Cumprir rigorosamente as disposições deste Acordo de Empresa e da legislação em vigor;

b) Tratar o trabalhador com urbanidade, por forma, a não ferir a sua dignidade, assim como exigir do pessoal investido em funções de direcção e de chefia que adopte comportamento conforme o disposto nesta alínea;

c) Prestar aos sindicatos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos sobre quaisquer factos que se relacionem com o presente Acordo de Empresa;

d) Nomear para cargos de direcção e de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano;

e) Passar certificados de trabalho, dos quais constem a antiguidade e as funções ou cargos desempenhados, podendo neles indicar outras referências, se tal for solicitado pelo interessado;

f) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) Responder, por escrito, no prazo de um mês, a qualquer reclamação ou queixa sobre aplicação do presente Acordo de Empresa, formulada, por escrito, pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes sindicais, excepto quando a reclamação ou queixa seja...

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