Convenção Colectiva de Trabalho N.º 17/2008 de 31 de Março

AE entre a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Alterações acordadas em reunião de 25 de Janeiro de 2008 ao Clausulado do Acordo de Empresa em vigor na Sociedade Açoreana de Sabões publicado no Jornal Oficial, n.º 6, IV Série, de 24 de Junho de 2004 e alterado pelas publicações no Jornal Oficial, n.º 11, IV Série, de 19 de Abril de 2007.

Cláusula 21.ª

Diuturnidades

Os pontos 1., 2., e 4. mantém a mesma redacção.

3 - O valor de cada diuturnidade é fixado para 2008 em 3,09€, para 2009 em 3,18€, para 2010 em 3,28€ liquidando-se a cada trabalhador, mensalmente, a importância a que tiver direito em conformidade com o critério estabelecido.

Cláusula 22.ª

Subsídio de alimentação

O ponto 2. mantém a mesma redacção.

1 - A todos os trabalhadores, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, será atribuído um subsídio de alimentação, para 2008 de 3,60€, para 2009 de 3,71€, para 2010 de 3,82€, que será pago mensalmente e conjuntamente com a retribuição mensal.

Cláusula 26.ª

Remuneração do trabalho nocturno

A retribuição do trabalho nocturno será superior, para 2008, em 45%, para 2009, em 40%, para 2010, em 35%, á retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Tabela Salarial

Níveis Remunerações 2008 Remunerações 2009 Remunerações 2010
3 879,92 906,32 933,51
4 754,34 776,97 800,28
5 717,76 739,29 761,47
6 709,85 731,15 753,08
7 647,66 667,09 687,10
8 643,39 662,69 682,57
9 619,62 638,21 657,36
10 599,52 617,51 636,04
11 551,96 568,52 585,58
12 532,90 551,55 570,85
13 516,04 534,10 552,79
14 493,08 510,34 528,20
15 458,17 474,21 490,81
16 + 18 anos 447,30 SM Regional SM Regional
17 17 anos 366,79 82% SMR 82% SMR
18 16 anos 357,84 80% SMR 80% SMR

Este Acordo de Empresa abrange 48 trabalhadores

Pela Sociedade Açoreana de Sabões, S.A., Eng. José Manuel Almeida Braz e Eng. Francisco Guilherme Soares Mota Amaral, mandatários. Pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, José António Benevides Reis e Pedro Rui Sousa Vasconcelos, secretários executivos e Guilherme Manuel Pires Amaral, delegado sindical. Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Gualberto do Couto Rodrigues, presidente da direcção e Vítor Luís Costa Pires, delegado sindical. Pelo Sindicato dos Profissionais Transportes, Turismo e Outros Serviços das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, António José Costa Furtado, mandatário. Pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, José Francisco Melo Pereira, mandatário.

Texto Consolidado

AE celebrado entre a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A. e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este Acordo de Empresa (A.E.) obriga, por um lado, a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A., e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos Sindicatos Outorgantes; SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e processo de revisão

1 - O presente A.E. entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

2 - O AE será válido por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do respectivo período de vigência.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições gerais de admissão

1 - O preenchimento de vagas na Empresa far-se-á de acordo com as condições constantes desta cláusula.

2 - No preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho será dada preferência aos trabalhadores da Empresa.

3 - A empresa poderá recorrer a recrutamento externo se o fundamentar na falta de trabalhadores com os requisitos e condições para o desempenho da função.

4 - A admissão do trabalhador deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador.

5 - No acto de admissão deverão ser entregues ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa.

Cláusula 4.ª

Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental nos primeiros noventa dias, salvo nos contratos a termo em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - Findo o período experimental, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

Cláusula 5.ª

Readmissão

1 - A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros.

2 - A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período experimental.

Cláusula 6.ª

Substituição em caso de impedimento prolongado

1 - Em caso de substituição, a retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este AE para a categoria ou classe profissional do trabalhador substituído, excepto nos casos em que se trate de trabalhador em fase de aprendizagem ou em período experimental.

2 - Ao contrato previsto neste cláusula aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 da cláusula 3.ª.

Cláusula 7.ª

Categorias e classes profissionais

1 - Para o efeito do disposto neste A.E., entende-se por:

a) Categoria Profissional - A designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na Empresa e das tarefas a ele inerentes;

b) Classe Profissional - A classificação do trabalhador dentro da sua categoria profissional.

2 - Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão classificados segundo o predomínio das suas funções, aptidões profissionais e dedicação ao serviço, nas categorias e condições constantes do Anexo IV.

3 - A pedido do Sindicato respectivo, dos trabalhadores interessados ou da Empresa, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 10.ª, criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente A.E., após publicação no Jornal Oficial da Região.

4 - A deliberação da Comissão Paritária que criar nova categoria ou classe profissional deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.

Cláusula 8.ª

Promoção ou acesso

1 - Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponde um grau de retribuição mais elevado.

2 - Será promovido à classe superior da mesma categoria profissional o oficial que tiver completado cinco anos de serviço na classe respectiva, excepto para os fogueiros que se regulam pelo Decreto-Lei n.º 49.989 e condições específicas deste A.E.

3 - Para efeitos do número anterior, apenas serão consideradas as seguintes Categorias Profissionais: Serralheiros, Torneiros, Electricistas, Pintores, Carpinteiros e Pedreiros.

4 - A Empresa poderá proceder a promoções antecipadas, tendo em conta a competência e zelo profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador.

5 - O Estatuto de Aprendizagem vai regulado no Anexo II deste A.E. que é regulado pelo aludido Decreto-Lei n.º 49.989 e condições específicas deste A.E.

Cláusula 9.ª

Mudança de categoria profissional

1 - Os trabalhadores da Empresa, abrangidos directa ou potencialmente pelo sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, podem mudar para nova categoria profissional, a que corresponde nível superior de remuneração nas condições seguintes:

a) Sempre que se mostre necessário preencher um novo posto de trabalho, a Empresa convidará de entre os seus trabalhadores, aquele(s) que, na sua opinião, melhores condições reúnem para o seu preenchimento;

b) Aceite o convite pelo(s) trabalhador(es), este(s) iniciarão um período de aprendizagem e estágio no novo posto de trabalho;

c) Tal período não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses;

d) Os períodos referidos na alínea anterior poderão ser reduzidos sempre que o trabalhador demonstre aptidão para o preenchimento do lugar.

2 - Considerado apto pela Empresa a ocupar o novo posto de trabalho, dentro do período atrás referido, é o trabalhador promovido à nova categoria profissional.

3 - Durante o período de aprendizagem e estágio, o trabalhador receberá pela sua efectiva categoria profissional, acrescida de uma gratificação de 1,50 €/mês.

Comissão Paritária

Cláusula 10.ª

Composição e funcionamento

As dúvidas e os casos omissos verificados neste A.E. serão resolvidos através de uma Comissão Paritária, expressamente criada para o efeito, cuja composição e funcionamento se define nos números seguintes:

1 - A Comissão Paritária é constituída por três elementos representando os trabalhadores e igual número de representantes da Entidade Patronal.

2 - No prazo de trinta dias após a data da assinatura deste A.E., cada uma das partes comunicará por escrito, à outra os seus representantes.

3 - Igualmente, no mesmo prazo e condições previstas no número anterior, cada parte indicará até três nomes de indivíduos de reconhecida capacidade técnica, estranhos à Empresa e aos Sindicatos, para Presidente da Comissão. Caso não se verifique unanimidade será o Presidente livremente indicado pela Secretaria Regional com...

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