Convenção Colectiva de Trabalho N.º 22/2008 de 14 de Abril

AE entre a Empresa Farias, Lda. e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

O AE, com texto consolidado publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 28, de 24 de Novembro de 2005, com rectificação inserta no Jornal Oficial, IV série, n.º 30, de 15 de Dezembro de 2005, e alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 30, de 2 de Novembro de 2006 e Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 8 de Junho de 2007, é alterado da forma seguinte:

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - (…)

2 - O presente AE aplica-se a 13 trabalhadores.

Cláusula 14.ª

Subsídio de alimentação

1 - Todos os trabalhadores têm direito a subsídio de refeição no valor mensal de 28,00 € (vinte e oito euros) valor actualizado anualmente.

2 - (…)

Cláusula 15.ª

Férias e subsídio de férias

1 - Os trabalhadores têm direito a vinte e dois dias úteis de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em cada dia de descanso semanal do trabalhador.

3 - A duração do período de férias é aumentada no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas e quatro meios-dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.

4 - As licenças por maternidade e paternidade, não afectam a aquisição do prémio de férias em função da assiduidade.

5 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo a disposto com os números seguintes.

6 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

7 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

8 - Da aplicação do disposto nos números 4 e 5 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias no mesmo ano civil, superior a trinta dias úteis.

Cláusula 16.ª-A

Subsídio de refeição

Eliminada.

Cláusula 17.ª

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo têm direito a uma diuturnidade no montante de 14,52 (catorze euros e cinquenta e dois cêntimos) por cada 5 (cinco) anos na empresa, até ao limite de 5 (cinco) diuturnidades.

2 - (…)

ANEXO III

Categoria profissional Vencimento
Agente único 804,81 €
Revisor 613,72 €
Mecânico 825,85 €
Escriturário/a de 1.ª 871,98 €

As presentes alterações entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Horta, 8 de Fevereiro de 2008.

Pela Empresa Farias, Lda., Manuel Sebastião do Souto Pereira, Gerente da sociedade. Pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços da Horta, Walter Murilo Lavrado, Presidente e António Manuel Pinheiro Cabral, Tesoureiro.

Entrado em 14 de Março de 2008.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho e...

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