Convenção Colectiva de Trabalho N.º 4/2009 de 20 de Abril

AE entre a Finançor - Agro-Alimentar, S.A. e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - Alteração Salarial e outras e Texto Consolidado.

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este acordo de Empresa ( AE ) obriga por um lado a FINANÇOR - Agro-Alimentar, S.A, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelos Sindicatos Outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, será válida por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao tempo do respectivo período de vigência.

CAPITULO III

Categorias profissionais e direito ao trabalho

Cláusula 3.ª

As categorias e profissões dos trabalhadores abrangidos por este AE são as que se enumeram e definem no Anexo II.

Cláusula 4.ª

Período experimental

1 - Salvo os casos expressamente previstos neste AE, a admissão de trabalhadores será sempre feita a título experimental durante 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores salvo nos Contratos a Termo em que este período é fixado na lei, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, sem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 -O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período experimental maior, que não poderá, no entanto exceder seis meses.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Cláusula 5.ª

Deveres da entidade patronal

São deveres da empresa:

1.1- Cumprir rigorosamente as disposições da lei e deste AE.

1.2 - Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho tanto sob o ponto de vista físico e moral, tendo em conta a segurança e higiene no trabalho, condições de iluminação, salubridade e ventilação nos locais de trabalho, fornecendo em casos de tarefas tóxicas material de protecção, inclusive leite.

1.3 - Tratar com urbanidade os profissionais ao seu serviço e, sempre que houver de necessidade de fazer alguma observação ou admoestação, fá-lo-ão de forma a não ferir a sua dignidade.

1.4 - Não impedir que os trabalhadores exerçam os direitos sindicais ou de qualquer modo relacionados com estruturas representativas dos trabalhadores.

1.5 - Proceder à cobrança da quotização sindical (…% do vencimento ilíquido mensal, incluindo diuturnidades) e enviar ao respectivo Sindicato até ao dia 10 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados acompanhado do respectivo mapa de quotizações devidamente preenchido.

1.6 - Informar o Sindicato de todas as cessações de contratos de trabalho que ocorram.

1.7 - Segurar todos os trabalhadores contra acidentes e doenças profissionais.

1.8 - Facultar periodicamente um exame médico a todos os trabalhadores nos termos da lei em vigor.

Cláusula 6.ª

Deveres dos trabalhadores

1 - Cumprir as cláusulas constantes do presente AE e da lei em vigor.

2 - Executar os serviços que lhes forem confiados de harmonia com as aptidões e categorias profissionais com zelo e pontualidade.

3 - Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina no trabalho.

4 - Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho de acordo com a lei em vigor.

5 - Desempenhar na medida do possível, o serviço dos colegas que se encontrem em gozo de férias, baixa por doença ou acidente e daqueles que se encontrem no exercício de funções sindicais.

6 - Comparecer ao trabalho com assiduidade e cumprir pontualmente o horário de trabalho.

7 - Apresentar à Empresa logo que se verifique uma baixa por doença ou acidente de trabalho o respectivo boletim dos serviços Médico - Sociais da Caixa de Previdência ou Companhia de Seguros.

8 - Zelar pela conservação e boa utilização das máquinas, utensílios ou outros bens relacionados com o seu trabalho que lhe sejam confiados pela Empresa.

9 - Não proceder à divulgação ilegítima de métodos de organização e de produção da Empresa.

10 - Respeitar os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa.

11 - Submeter-se às prescrições de Segurança e higiene contidas no regulamento geral de segurança ou neste AE.

12 - Cumprir as demais obrigações decorrentes, quer deste AE, quer da Lei - Geral sobre o contrato individual de trabalho e mais legislação social.

CAPÍTULO V

Prestação de...

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