Convenção Colectiva de Trabalho N.º 122/2004 de 16 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 122/2004 de 16 de Dezembro de 2004

CCT entre a Câmara do Comércio da Horta e o Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Horta - Revisão Global.

O CCT entre a Câmara do Comércio da Horta e o Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Horta publicado no Jornal Oficial, I Série, n.º 6, de 1 de Março de 1979 e alterações subsequentes, é objecto da presente Revisão Global:

Capítulo l

Âmbito, Área, Vigência, Denúncia e Revogação do Contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito e área do contrato

1 - O presente CCT obriga todas as empresas que exerçam a actividade de construção civil nas ilhas do Faial, Pico e Flores, sejam associadas da Câmara do Comércio e Indústria da Horta, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos

2 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é o de 36, e o de trabalhadores de 150.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e é válido pelo período de 12 meses.

Cláusula 3.ª

Denúncia e Revogação

1 - O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, pelo menos com a antecedência de 3 meses, relativamente ao termo do prazo de vigência, desde que seja acompanhado de uma proposta.

2 - A resposta à proposta feita deve ser dada no prazo de 30 dias exprimindo uma posição relativa a todas as suas cláusulas, aceitando, recusando ou contrapondo, sob pena de ser requerida conciliação pela parte proponente.

3 - Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano o presente CCT pode ser revogado mediante acordo das partes.

Capítulo II

Admissão e Carreira Profissional

Categorias Profissionais

Cláusula 4.ªClassificação do pessoal

1 - Os profissionais abrangidos por este contrato serão classificados, de harmonia com as suas funções, nos grupos e categorias constantes do Anexo I.

2 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

Cláusula 5.ª

Graus Profissionais

1 - Os profissionais dos grupos A.B.C. e D, poderão ser classificados em 3 classes:

O Primeiro Oficial- É o profissional que conhece a fundo a sua profissão e tem noções genéricas e outras, cuja produtividade se situa acima do normal, sem dificuldade de leitura de desenhos.

O Segundo oficial- É o profissional que conhece bastante da sua profissão e executa por simples ordem, sem defeitos, as tarefas inerentes, com boa produtividade, e é capaz de entender algo de desenho.

O Terceiro oficial - É o profissional que conhece a sua profissão e executa com orientação técnica, sem no entanto conhecer desenho.

+2 - Será feita uma reclassificação a todo o pessoal operário de acordo com as suas habilitações e aptidões, obedecendo às disposições legais publicadas ou a publicar e sob as instruções do Ministério do trabalho. Em caso de conflito será nomeada uma comissão composta por um elemento do sindicato, um elemento da entidade patronal e outro elemento pelo Ministério do trabalho.

Cláusula 6.ª

Condições gerais de admissão

1 - A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos por este CCT é a prevista na lei.

2 - As habilitações literárias mínimas para admissão dos trabalhadores obrigados pelo presente CCT são as previstas na lei.

Cláusula 7.ª

Trabalho Feminino

(Revogada)

Cláusula 8.ª

Período Experimental

O período experimental rege-se pelas disposições da lei.

Cláusula 9.ª

Admissão para efeitos de substituição

A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se feita a título eventual, mas somente durante o período de ausência do trabalhador substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito.

Cláusula 10.ª

Quadros das Empresas

1 - Em todas as empresas será constituído um quadro de pessoal permanente e, havendo pessoal a prazo, um quadro de pessoal temporário.

2 - Pertencerão obrigatoriamente ao quadro permanente:

Os profissionais admitidos sem prazo ou termo;

Os profissionais admitidos com prazo certo ou incerto que permaneçam na empresa findos os mesmos, salvo se outra coisa houver sido disposta por escrito.

Os profissionais admitidos para uma obra ou conjunto de obras n mesma localidade que permaneçam na empresa depois da sua conclusão.

Cláusula 11.ª

Liberdade e condicionamento na constituição dos quadros

O preenchimento e envio às entidades interessados do Mapa do Quadro de pessoal será feito nos termos da lei.

Cláusula 12.ª

Proporcionalidade dos quadros

1 - A proporção entre o número de oficiais de 1.ª e o de oficiais de 2.ª não pode ser inferior a 50% dos primeiros em relação aos segundos. A proporção entre o número de oficiais de 2.ª e o de oficiais de 3.ª não pode ser inferior a 25% dos segundos em relação aos terceiros.

2 - Em qualquer categoria, o número de praticantes não pode ser superior ao de operários especializados.

3 - O número de encarregados de 1.ª não pode ser inferior a 205 dos encarregados de 2.ª

4 - Em cada obra, o número de auxiliares menores, acrescido do dos aprendizes, não pode ser superior ao dos oficiais.

5 - Com excepção dos auxiliares menores e dos aprendizes, a proporcionalidade respeita ao pessoal em serviço na empresa e abrange, em princípio, o quadro conjunto permanente e o temporário.

6 - A empresa fica dispensada de cumprir estas percentagens uma vez que os candidatos não tenham condições de promoção provadas em exame.

Cláusula 13.ª

Promoções Obrigatórias

1 - Nenhum profissional poderá estar mais de quatro anos na categoria de oficial de 2.ª e de 3.ª e mais de dois anos na de praticante, tendo de prestar provas.

2 - Para efeito do número anterior considerar-se-á o tempo de serviço prestado a outra entidade patronal desde que ele conste de cartão profissional do operário.

Cláusula 14.ª

Promoções da competência da entidade patronal

1 - Quando a entidade patronal possa livremente fazer promoções deverá ter em conta, por um lado, a competência e, por outro, o bom comportamento do trabalhador. Em caso de igualdade de classificação recorrer-se-á ao critério da antiguidade.

2 - È obrigatório para as entidades patronais a comunicação aos sindicatos respectivo da promoção dos profissionais.

3 - Esta comunicação acompanhará a primeira folha de pagamento de quotas ao sindicato, em separado ou e coluna própria, subsequente à data das promoções.

Capítulo III Direitos, Deveres e Garantias das partes

Cláusula 15.ª

Deveres da entidade patronal

A entidade patronal deve:

Tratar com correcção os trabalhadores ao seu serviço, respeitando-os na sua dignidade;

Passar aos trabalhadores, quando deixarem de prestar serviço, certificado de trabalho.

Não impedir aos trabalhadores o desempenho de funções sindicais para que tenham sido eleitos, desde que exercidas nos termos da legislação respectiva;

Remeter ao Sindicato o mapa de quotização durante o mês seguinte aquele em que seja cobrada, com indicação descriminada do pessoal ao seu serviço, sendo obrigatória, em relação aos menores, a indicação da referida idade;

Enviar ao sindicato até ao dia 15 do mês seguinte àquela a que diz respeito, o produto das quotizações sindicais em numerário, vale ou cheque acompanhado do mapa referido na alínea anterior;

Prestar ao Sindicato, quando pedidas, informações necessárias ao exercício das suas funções, relativas a disciplina e prestação de trabalho, sem prejuízo de sigilo que a entidade patronal entenda manter sobre a empresa em questões que considere confidenciais.

Cláusula 16.ª

Deveres do trabalhador

O trabalhador deve:

Comparecer ao serviço com assiduidade, respeitando o respectivo horário de trabalho, e realizar a sua função com zelo e diligência;

Não se ausentar do local de trabalho sem autorização da entidade patronal ou de que a represente;

Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade todos os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o estabelecimento em que prestem serviço;

Acatar respeitosamente todas as ordens e instruções que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias, participando à gerência da empresa, directamente ou por meio do delegado sindical as ocorrências que o violem;

Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes esteja confiados;

Manter absoluta compostura em todos os actos em que, directa ou indirectamente, se liguem com a sua vida profissional;

Cláusula 17.ª

Garantias do Trabalhador

1 - É proibido à entidade patronal:

Opor-se, de qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe quaisquer outras sanções por causa desse exercício;

Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;

Diminuir a retribuição ao trabalhador, salvo nos termos da lei;

Baixar a categoria ou classe do trabalhador, salvo quando for por este aceite por escrito e autorizado pelo Ministério do trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso;

Transferir o trabalhador por motivos disciplinares não devidamente comprovados em processo disciplinar;

Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada; explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo propósitos de o prejudicar em direitos e garantias decorrentes da antiguidade; h) Exigir de qualquer profissional o...

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