Convenção Colectiva de Trabalho N.º 16/2007 de 26 de Dezembro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria (Sectores de Hotelaria, Similares e Golfe) - Revisão Global.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades empregadoras, cuja actividade se engloba na indústria hoteleira, restaurantes, cafés, cervejarias, bares, discotecas, salões de dança, similares e golfe, representados pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais previstas neste contrato representados pelo Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e processo de revisão

1 - O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor nos termos legais, salvo as Tabelas Salariais que produzirão efeitos à data referida no anexo II.

2 - Com excepção do número seguinte, este CCT será válido por um período de 24 (vinte e quatro) meses e considera-se sucessivamente prorrogado por igual período de tempo, desde que não seja denunciado por escrito e fundamentadamente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação ao termo do seu período de vigência.

3 - As Tabelas Salariais terão um período de vigência de doze meses e não poderão ser denunciadas antes de decorridos 10 (dez) meses sobre a data da sua publicação.

4 - No processo de revisão, as fases de negociação directa, conciliação e mediação não deverão prolongar-se por mais de 4 (quatro) meses a contar da data da apresentação da proposta.

Cláusula 3.ª

Classificação dos ramos e estabelecimentos

Para todos os efeitos desta convenção, as empresas e ou estabelecimentos são classificados nos grupos a seguir indicados:

Sector hoteleiro

Grupo I - Hotéis, Aparthotéis, Estalagens, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos de 5 e 4 estrelas, Albergarias e Pousadas.

Grupo II - Hotéis de 3, 2 e 1 estrelas, Aparthotéis, Motéis, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos de 3 e 2 estrelas, Pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª, Parques de Campismo e Outros.

Sector de restaurantes, cafés, cervejarias, bares, pub´s, discotecas, salões de dança e similares

Grupo I - Casinos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de luxo.

Grupo II - Restantes Estabelecimentos.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª

Condições de admissão

1 - Só podem ser admitidos os indivíduos com mais de 16 (dezasseis) anos; porém, nos Clubes nocturnos e similares, só é permitida a indivíduos com mais de 18 (dezoito) anos.

2 - Só podem ser admitidas Empregados de andares/quartos com menos de 18 (dezoito) anos se possuírem formação profissional específica.

3 - Todos os indivíduos, deverão ter, no acto de admissão, a robustez física suficiente para o exercício da profissão, a comprovar por boletim de sanidade, quando exigido por lei.

4 - Em admissões para preenchimento de postos de trabalho permanente, as entidades empregadoras darão preferência aos trabalhadores que lhes tenham prestado serviço na função respectiva na qualidade de contratado a termo.

Cláusula 5.ª

Prática e sua duração

1 - Apenas existirão praticantes:

Sub-sector de hotelaria

Recepção, Andares/Quartos, Limpeza, Rouparia e Lavandaria, Bares, Restaurantes (Empregado de mesa), cozinha (Empregado de cozinha e Pasteleiro), copa (Cafeteiro e Copeiro), despensa (Empregado de despensa).

Sub-sector de restaurantes, cafés, cervejarias, bares, pub's, discotecas, salões de dança e similares

Restaurantes (Empregado de mesa, Empregado de balcão e mesa, Empregado de balcão, Empregado de cozinha e Copeiro).

Bares, Pub's, Discotecas e Salões de Dança (Empregado de mesa, Barman/Barmaid e Empregado de cozinha ou Copeiro).

Cafés, Cervejarias e Similares (Empregado de balcão, Empregado de mesa, Empregado de balcão e mesa, Empregado de cozinha e Copeiro).

2 - A duração da prática não poderá exceder 18 (dezoito) meses de serviço, ao fim do qual será promovido à classe imediatamente superior, salvo o disposto no número 4.

3 - Só se considera trabalho de praticante o que for regular e efectivamente acompanhado por profissional ou pela entidade empregadora que presta regular e efectivo serviço na secção respectiva.

4 - O período de prática será de 6 (seis) meses para os indivíduos habilitados com o respectivo curso de formação profissional.

5 - Quando cessar um contrato de trabalho com um Praticante, e se a pedido deste for solicitado, ser-lhe-á passada uma carta onde conste a data de admissão, a categoria profissional, a remuneração e a data de demissão.

Cláusula 6.ª

Classificação profissional

1 - Para o efeito do disposto neste CCT, entende-se por:

  1. Categoria Profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na empresa e das tarefas a elas inerentes;

  2. Classe Profissional - A classificação do trabalhador dentro da sua categoria profissional.

    2 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias e classes profissionais constantes do Anexo I e II.

    3 - A pedido das Associações Sindical ou de Empregadores, dos trabalhadores ou entidades empregadoras interessadas, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da Cláusula 96.ª criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente CCT, após publicação no Jornal Oficial da Região.

    4 - A deliberação da Comissão Paritária, que criar nova categoria ou classe profissional, deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.

    Cláusula 7.ª

    Período experimental

    Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será aplicado, para efeitos de período experimental, o disposto no Código do Trabalho.

    Cláusula 8.ª

    Comissão de serviço

    As categorias de Director Geral, Director de Serviço ou Financeiro, Subdirector, Gerente, Chefe de recepção, Chefe de mesa, Chefe de bar, Governante e Chefe de cozinha poderão ser exercidas em comissão de serviço pelo período de 1 (um) ano, após o qual, ou assumem definitivamente a categoria, ou regressam à categoria que detinham antes do exercício da actividade no regime de comissão de serviço, recebendo neste caso uma indemnização nos termos legais.

    Cláusula 9.ª

    Contrato a termo

    1 - A contratação de trabalhadores a termo far-se-á nas condições definidas na legislação específica.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, considera-se que as actividades relativas à Hotelaria e Restauração são sazonais e que a época alta ocorre nos meses de Maio a Outubro inclusive, pelo que os contratos a termo celebrados para essa época, consideram-se automaticamente justificados.

    Cláusula 10.ª

    Quadros de pessoal

    1 - A composição dos quadros de pessoal é da competência das empresas, sem prejuízo, porém, das normas deste instrumento colectivo de trabalho, designadamente quanto a densidades de várias categorias.

    2 - As entidades empregadoras são obrigadas a elaborar e remeter os quadros de pessoal nos termos da lei.

    3 - As entidades empregadoras afixarão em lugar bem visível do local de trabalho, durante 45 (quarenta e cinco) dias, cópia integral dos mapas referidos, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo, reclamar as irregularidades detectadas para o organismo competente.

    Cláusula 11.ª

    Promoções

    1 - As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, sempre que a entidade empregadora lhes reconheça condições para tal, dentro de critérios de antiguidade, de competência, zelo, assiduidade, bem como outros consonantes com os juízos de boa-fé.

    2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o preenchimento de vagas das categorias de Director Geral, Director de Serviços ou Financeiro, Subdirector, Gerente e Chefe de recepção.

    3 - Havendo mais de um candidato, a preferência será, prioritária e sucessivamente, determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.

    Cláusula 12.ª

    Densidades das categorias

    1 - Nas secções em que haja até dois profissionais, só pode haver um Praticante e naquelas em que o número for superior, poderá haver um Praticante por cada três profissionais.

    2 - Estabelecimentos hoteleiros -

  3. Em cada secção deverá haver um profissional por cada categoria mencionada na Tabela Salarial, desde que o número existente o comporte. Exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros que não tenham mais de 100 camas, em que não é obrigatória a existência das classes profissionais de Direcção, Despensa e Serviços Diversos, Trintanário da porta de serviço, Governante, Cozinheiro de 3.ª e Pasteleiro. Os estabelecimentos hoteleiros que tiverem até 10 (dez) trabalhadores, não são obrigados a terem todas as secções e categorias da Tabela Salarial.

  4. Restaurantes, Cafés, Cervejarias e Similares: Na secção de Balcão e Mesa deverá haver pelo menos um profissional de cada categoria mencionada na Tabela Salarial, desde que o número existente o comporte. Na secção de Cozinha e Copa haverá: Um Cozinheiro de 1.ª, havendo mais de três trabalhadores; um Cozinheiro de 2.ª, havendo três trabalhadores; e um Cozinheiro de 3.ª, havendo dois ou um trabalhador.

    3 - Ficam excluídos desta cláusula os trabalhadores afectos à actividade do Golfe.

    CAPÍTULO III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 13.ª

    Deveres da entidade empregadora

    Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

    a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

  5. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

  6. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

  7. Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

  8. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça...

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