Convenção Colectiva de Trabalho N.º 51/2009 de 29 de Dezembro

CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores, a URIPSSA - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo e Outro - Revisão Global

O CCT publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 9 de Março de 2006, é alterado da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Área, Âmbito, Vigência e Denúncia

1 - O presente contrato colectivo de trabalho - adiante designado apenas por convenção - regula as relações de trabalho entre as instituições representadas pelas Associações subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes, aplicando-se em toda a Região Autónoma dos Açores.

2 - São abrangidos pela presente convenção 2.508 trabalhadores e 66 instituições.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.

2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alteração.

4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.

5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.

6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.

7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua recepção.

8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Admissão

Cláusula 3.ª

Condições gerais de admissão

1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis anos) e a escolaridade obrigatória.

2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e deficientes.

3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respectiva fundamentação.

4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.

6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a actividade profissional, salvo quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.

7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.

8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:

  1. Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso exista:

  2. Outros regulamentos específicos da Instituição, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc;

  3. Na inexistência do mencionado em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da Instituição.

    9 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma valência para outra na mesma instituição deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.

    10 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão classificados de harmonia com as suas funções nas categorias constantes do Anexo I.

    11 - As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências académicas e profissionais, são as que se encontram previstas no Anexo II.

    Cláusula 4.ª

    Recrutamento interno

    1 - Sem prejuízo da liberdade do empregador efectuar admissões directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições.

    2 - Para satisfação do estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um período de avaliação de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.

    3 - Durante o período de avaliação, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação anterior mas, logo que seja confirmado a nova situação, terá direito às diferenças salariais desde o início do período de avaliação.

    4 - O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de selecção aos trabalhadores eventualmente interessados.

    Cláusula 5.ª

    Período experimental

    1 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo o disposto nos números seguintes.

    2 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos, no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 7 (sete) dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.

    3 - O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.

    4 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

    5 - O período experimental tem a seguinte duração:

  4. Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores podendo alargar-se a noventa dias no caso de frequência de acções de formação profissional;

  5. Cento e oitenta dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade e que desempenhem funções de confiança;

  6. Duzentos e quarenta dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

    6 - Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.

    7 - Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de quinze dias.

    8 - Só contam para efeitos de duração do período experimental o tempo de trabalho efectivamente prestado, incluindo-se neste, as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.

    9 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

    10 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

    Cláusula 6.ª

    Comissão de serviço

    1 - Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos.

    2 - Também podem ser exercidas em comissão de serviço as funções de direcção e ou de coordenação técnicas.

    3 - Os trabalhadores nomeados em comissão de serviço nos termos do número 2 são remunerados pelo nível salarial imediatamente superior ao correspondente ao nível máximo da respectiva carreira.

    4 - A cessação da comissão de serviço opera-se nos termos do art. 163.º e seguintes do Código do Trabalho.

    CAPÍTULO III

    Formação Profissional, Educação e Certificação

    Cláusula 7.ª

    Princípios Gerais

    1 - A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o incremento da produtividade e da competitividade das Instituições e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.

    2 - Qualquer trabalhador devidamente certificado com o Curso de Formação Pedagógica de Formadores poderá quando tal for solicitado, ministrar formação profissional a trabalhadores profissionalmente menos qualificados.

    3 - Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um Plano de Formação anual, comprometendo-se a proporcionar formação contínua anual a um mínimo de 10% do total dos trabalhadores.

    4 - Os planos de formação anuais e plurianuais poderão ser submetidos a informação e a consulta dos trabalhadores e dos Sindicatos subscritores desta convenção, com a antecedência mínima de...

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