Convenção Colectiva de Trabalho N.º 19/2007 de 15 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 19/2007 de 15 de Fevereiro de 2007

CCT entre a APAVT - Assoc. Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Revisão global.

A presente convenção resulta da revisão global do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 1985, e posteriores alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.ºs 30, de 15 de Agosto de 186, 30, de 15 de Agosto de 1987, 30, de 15 de Agosto de 1988, 30, de 16 de Agosto de 1989, 31, de 22 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 1991, 30, de 15 de Agosto de 1992, 29, de 8 de Agosto de 1993, 29, de 8 de Agosto de 1994, 29, de 8 de Agosto de 1995, 29, de 8 de Agosto de 1996, 30, de 15 de Agosto de 1997, 30, de 15 de Agosto de 1998, 30, de 15 de Agosto de 1999, e 29, de 8 de Agosto de 2001.

CAPÍTULO I

Área, âmbito vigência, revisão e denúncia

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O âmbito territorial desta convenção abrange Portugal continental e Regiões Autónomas e obriga todos os trabalhadores afectos à actividade de agência de viagens representados pelo sindicato outorgante e que exerçam funções nos escritórios centrais, escritórios anexos, filiais ou quaisquer outras dependências, quer o serviço seja executado dentro ou fora do escritório e os empregadores representados pela APAVT.

2 - Esta convenção colectiva de trabalho aplica-se igualmente aos mesmos trabalhadores, mesmo que temporariamente deslocados para o estrangeiro, ainda que para filial ou sucursal, sem prejuízo de maiores garantias emergentes dos usos ou das normas, salvo as imperativas de direito local.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - A presente convenção entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e revogará automaticamente todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriores, aplicando-se apenas às situações futuras, salvo o disposto em contrário na presente convenção.

2 - O período de vigência será de 24 meses, renovando-se, automaticamente, por períodos de 12 meses, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro do ano para o qual são aprovadas e vigorarão pelo prazo de um ano.

Cláusula 3.ª

Revisão e denúncia

1 - O processo de revisão deverá processar-se nos termos da lei, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A denúncia far-se-á por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao termo de vigência da presente convenção, acompanhada de uma proposta de revisão parcial ou total do acordo.

3 - Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se pelo período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano.

4 - A convenção denunciada cessa os seus efeitos decorrido o prazo de sobrevigência fixado no número anterior desde que tenham decorrido pelo menos seis anos desde a denúncia.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª

Condições de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao serviço dos empregadores abrangidos por esta convenção os trabalhadores que tenham completado as idades mínimas previstas na lei geral.

2 - Não é permitido aos empregadores fixar a idade máxima de admissão.

3 - Só podem ser admitidos ao serviço os trabalhadores que possuam habilitações literárias mínimas exigidas por lei e carteira profissional, quando obrigatória.

Cláusula 5.ª

Condições especiais de admissão

1 - Devem ingressar em cada uma das categorias profissionais abaixo indicadas os trabalhadores que preencham as condições de admissão a seguir referidas:

2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, poderão ser admitidos pelo empregador os trabalhadores que, satisfazendo os requisitos profissionais e de antiguidade necessários para o exercício das funções para que se tenham candidatado, não possuam no entanto, as habilitações literárias mínimas estabelecidas para admissão nas respectivas categorias.

Cláusula 6.ª

Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou compensação.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:

  1. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

  2. 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

  3. 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

    3 - Durante o período experimental as partes serão abrangidas por todas as estipulações desta convenção.

    4 - Findo o período referido, a admissão tornar-se-á definitiva, contando-se para todos os efeitos o período experimental.

    Cláusula 7.ª

    Efeitos de antiguidade

    Todo o tempo de trabalho prestado ao mesmo empregador fora do âmbito territorial desta convenção será incluído, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador se este voltar a exercer a sua actividade no continente ou nas Regiões Autónomas.

    Cláusula 8.ª

    Contratos a termo

    1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo ou incerto fica sujeita ao regime previsto na lei em vigor.

    2 - Aos trabalhadores contratados a termo aplicar-se-á integralmente a presente convenção.

    Cláusula 9.ª

    Promoções

    1 - Os empregadores poderão promover, por mérito, os seus trabalhadores em função da avaliação de desempenho indicada nos números seguintes e desde que respeitadas as condições de admissão previstas na cláusula 5.ª

    2 - Os empregadores devem efectuar e divulgar anualmente a avaliação e o desempenho de cada trabalhador, nos termos do regulamento de avaliação do desempenho anexo à presente convenção (anexo III).

    3 - A avaliação referida deve basear-se em critérios de assiduidade, produtividade, formação profissional com aproveitamento e diligência.

    4 - O mecanismo de avaliação será reanalisado decorridos dois anos desde o início de vigência da presente convenção.

    5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão obrigatoriamente promovidos às categorias infra-indicadas os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:

    Cláusula 10.ª

    Quadros de pessoal

    1 - Os quadros de pessoal serão organizados nos termos legais em vigor.

    2 - Dos quadros referidos no número anterior será enviado um exemplar aos outorgantes da presente convenção, no prazo de 60 dias a contar da data da sua elaboração, nos termos do n.º 1 desta cláusula.

    Cláusula 11.ª

    Mobilidade funcional

    1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador da execução de funções não compreendidas na actividade contratada, mesmo que compreendidas em categoria profissional inferior, desde que não implique modificação substantiva da posição do trabalhador nem diminuição da sua retribuição.

    2 - O trabalhador que substituir outro de categoria profissional mais elevada por espaço de tempo superior a 270 dias será obrigatoriamente promovido à categoria profissional imediatamente superior.

    3 - Findo o exercício temporário das funções não compreendidas na actividade contratada, o trabalhador retornará às suas funções, com a retribuição que auferia à data da alteração temporária de funções.

    4 - Em tudo o omisso nesta cláusula aplica-se o disposto na lei em vigor.

    CAPÍTULO III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 12.ª

    Deveres do empregador

    Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

  4. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

  5. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

  6. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

  7. Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

  8. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;

  9. Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

  10. Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

  11. Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

  12. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

  13. Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e de termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;

  14. Cobrir de sua conta os riscos resultantes de erros de cálculo em orçamentos, salvo em caso de ocorrência sistemática e frequente desses erros por parte do mesmo trabalhador ou de erros fraudulentos.

    Cláusula 13.ª

    Deveres do trabalhador

    1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

  15. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

  16. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

  17. Realizar o trabalho com zelo e diligência;

  18. Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

  19. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou...

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