Convenção Colectiva de Trabalho N.º 21/2007 de 15 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 21/2007 de 15 de Fevereiro de 2007

CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Feder. dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão global.

Artigo 1.º

Artigo de revisão

O presente contrato colectivo de trabalho revê e substitui integralmente o anteriormente acordado pelas partes outorgantes publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2005.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho (CCT) aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todos os clubes e sociedades desportivas que se dedicam à prática de futebol profissional e actividades de comércio e serviços com ele conexas, incluindo o bingo, bem como os clubes filiados na Liga ao abrigo do parágrafo único do artigo 7.º dos Estatutos, enquanto este se mantiver em vigor, representados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e a própria Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e, por outra parte, todos os trabalhadores ao seu serviço, cujas categorias sejam as constantes nos anexos I e II, representados pela FESAHT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente contrato não é aplicável às relações de trabalho existentes nos clubes que tenham AE.

3 - Para os devidos efeitos, declara-se que esta convenção abrange as 69 entidades empregadoras representadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e 1300 trabalhadores representados pela FESAHT.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - Este CCT entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, mantendo-se em vigor até as partes o substituírem por outro.

2 - O prazo da vigência deste contrato é de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.

3 - As tabelas salariais e demais matéria pecuniária serão revistas anualmente e produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

4 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, até 21 ou 9 meses sobre as datas referidas nos números anteriores, respectivamente.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Classificação profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes dos anexos I e II.

Cláusula 4.ª

Condições mínimas gerais de admissão

1 - As idades mínimas para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as seguintes:

  1. 21 anos, para os guardas;

  2. 18 anos, para os cobradores, caixas e trabalhadores das profissões ou categorias profissionais dos bingos;

  3. 16 anos, para as restantes profissões ou categorias profissionais.

    2 - As habilitações mínimas, exigíveis para a admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão as seguintes:

  4. Quadros superiores - licenciatura ou habilitações equivalentes;

  5. Quadros médios - 12.º ano e curso tecnológico adequado;

  6. Trabalhadores altamente qualificados - 12.º ano e curso tecnológico adequado ou, pelo menos, três anos de experiência anterior na função;

  7. Trabalhadores qualificados (níveis V e VI) - 9.º ano e curso tecnológico adequado ou, pelo menos, três anos de experiência anterior na função;

  8. Trabalhadores das salas de bingo (chefe de sala, adjunto de chefe de sala, caixa fixo) - 12.º ano;

  9. Restantes trabalhadores - 9.º ano;

  10. Trabalhadores de apoio - é condição indispensável para a admissão a posse de carteira profissional, certificado ou título de habilitação profissional, quando exigível, ou escolaridade mínima obrigatória.

    3 - As habilitações referidas no número anterior não serão exigíveis:

  11. Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funções que correspondam às de quaisquer das profissões nele previstas;

  12. Aos trabalhadores que comprovadamente tenham desempenhado as funções que correspondam às de quaisquer outras profissões nele previstas.

    4 - Não poderão ser admitidos como paquetes os trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos.

    Cláusula 5.ª

    Estágio ou acesso

    1 - Os estagiários para assistente administrativo são promovidos a terceiro-assistente administrativo logo que completem um ano de estágio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - Para os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 21 anos ou que completem 21 anos durante o estágio, este não poderá exceder um ano.

    3 - O estágio para planeador de informática, operador de computador e controlador de informática terá a duração máxima de um ano, excepto se os trabalhadores apresentarem habilitações específicas, caso em que a duração máxima será de quatro meses.

    4 - O estágio para recepcionista, operador de registo de dados e operador de máquinas auxiliares terá a duração máxima de quatro meses.

    5 - Logo que completem o período máximo de estágio, os estagiários ingressarão automaticamente na categoria profissional mais baixa da profissão para que estagiaram.

    6 - O acesso automático dos dactilógrafos e operadores de processamento de texto processar-se-á nos mesmos termos dos estagiários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio e às funções de dactilógrafo.

    7 - O terceiro-assistente administrativo, o segundo-assistente administrativo, o terceiro-caixeiro e o segundo-caixeiro, o planeador de informática de 2.ª, o operador de computador de 2.ª, o controlador de informática de 2.ª, o operador de registo de dados de 2.ª, o operador de máquinas auxiliares de 2.ª, o recepcionista de 2.ª, o cobrador de 2.ª, o telefonista de 2.ª, o contínuo de 2.ª, o porteiro de 2.ª e o guarda de 2.ª ingressarão na categoria profissional imediatamente superior logo que completem três anos de serviço naquelas categorias.

    8 - Os telefonistas, contínuos, porteiros, guardas, cobradores, trabalhadores de limpeza e paquetes terão direito de preferência à primeira vaga em qualquer das categorias do grupo i do anexo r após obtidas as habilitações mínimas exigidas na alínea a) do n.º 2 da cláusula 4.ª

    9 - Quando o acesso referido no número anterior respeite as profissões constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 4, poderá ser precedido de estágio nos termos dos mesmos números, sem prejuízo de retribuição superior que os trabalhadores estejam a auferir.

    10 - Os trabalhadores com a categoria de coordenadores de 2.ª ascenderão automaticamente à categoria profissional imediatamente superior logo que completem três anos de serviço naquela categoria.

    11 - Os trabalhadores de produção com a categoria de 2.ª ascenderão automaticamente à categoria profissional imediatamente superior logo que completem três anos de permanência naquelas categorias.

    12 - Aos trabalhadores com a categoria de primeiro-assistente administrativo o clube ou SAD atribuirá a categoria de assistente administrativo principal nos termos das alíneas seguintes, não cumulativas:

  13. Quando exerçam ou venham a exercer funções mais qualificadas ou de maior responsabilidade; ou

  14. Tenham pelo menos seis anos de permanência na categoria de primeiro-assistente administrativo ou três anos conforme tenha ou não o 12.º ano, cursos de formação oficial ou oficializado;

  15. Quando possuírem os seguintes conhecimentos ou habilitações:

    Conhecimento e prática de contabilidade e fiscalidade, recursos humanos e marketing comerciais, entre outros; ou

    Curso básico com formação profissional oficializado; ou

    12.º ano ou equivalência; ou

    Formação profissional direccionada para o sector.

    13 - O estagiário de operador de computador, ao fim de 12 meses na função, é promovido automaticamente a operador de computador.

    14 - As costureiras, logo que completem cinco anos de permanência na categoria, ingressarão automaticamente na categoria de costureira especializada.

    15 - O primeiro-caixeiro ingressa na categoria profissional de caixeiro principal de acordo com os seguintes requisitos, não cumulativos:

  16. Quando exerça ou venha a exercer funções de primeiro-caixeiro no clube ou SAD há pelo menos seis anos ou três anos, conforme tenha ou não o 12.º ano, ou possuir as seguintes habilitações;

  17. Conhecimentos especializados no domínio do atendimentos ao público, bem como das características dos produtos e ou serviços, assim como sobre as condições de venda e serviço pós-venda; ou

  18. Possuir o curso básico (9.º ano) ou habilitações equivalentes, ou curso técnico-profissional, ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificado para a respectiva profissão; ou

  19. Exerça as funções correspondentes às definidas para a categoria de caixeiro principal previstas neste CCT.

    16 - Por proposta da direcção do clube, poderá ser estabelecida a categoria profissional de técnico administrativo de bingo.

    17 - O candidato a emprego poderá ter um prazo de cinco dias em oito dias de formação efectiva e direccionada, que avalie a sua capacidade para a efectivação do emprego. Este período será remunerado com 50% dos valores previstos na tabela salarial para a categoria profissional respectiva e subsídio de refeição se o período diário tiver o mínimo de três horas, sem prejuízo das disposições legais e contratuais vigentes. No caso da efectivação, este período conta como experiência e antiguidade.

    Cláusula 6.ª

    Promoções

    1 - As promoções não obrigatórias são da responsabilidade da entidade patronal e só podem verificar-se com o acordo do trabalhador.

    2 - Constitui promoção a passagem de qualquer trabalhador a uma categoria profissional superior a que corresponda um nível retribuição mais elevado.

    3 - Havendo mais de um candidato na empresa, a preferência será prioritariamente determinada pelos índices de melhor classificação em curso profissional, categoria profissional mais elevada, maior antiguidade, maior idade e assiduidade; porém, o factor de assiduidade não é considerado nos casos de dirigentes e delegados sindicais e nos casos de faltas por motivo de maternidade...

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