Convenção Colectiva de Trabalho N.º 3/2010 de 1 de Fevereiro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria (Sector da Indústria de Lacticínios de São Miguel) - Núcleo dos Fogueiros - Revisão Global.

O CCT publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 30, de 15 de Dezembro de 2005, com as alterações insertas do Jornal Oficial, II Série, n.º 93, de 19 de Maio de 2008, com rectificação no Jornal Oficial, II Série, n.º 111, de 16 de Junho de 2008, é revisto da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se, por um lado, às empresas representadas pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada que se dediquem à indústria de Lacticínios e, por outro, aos trabalhadores com as funções e categorias previstas no Anexo II do presente Contrato Colectivo de Trabalho, que estejam inscritos no Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria (Núcleo dos Fogueiros).

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente CCT entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região, vigorará pelo prazo de 12 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos três meses em relação ao termo do prazo de vigência.

2 - Por denúncia entende-se o pedido de revisão que deve ser apresentado à parte contrária com uma antecedência de 60 dias em relação ao termo da sua vigência.

3 - O pedido de revisão será apresentado por escrito e acompanhado da proposta, devendo a outra parte responder nos 30 dias, improrrogáveis e imediatos, contados a partir da data de recepção.

4 - Havendo contra-proposta as negociações iniciar-se-ão até 15 dias após a recepção da mesma, e durarão o período do tempo fixado em protocolo ou acta, acordado pelas partes na primeira reunião, ou durarão um período máximo de trinta dias.

5 - O regime a que obedece a denúncia global do presente CCT não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da presente convenção.

CAPÍTULO II

Exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

Crédito de tempo

1 - Para exercício das suas funções cada membro da Direcção da Associação Sindical, beneficia de um crédito de 5 dias por mês, mantendo, nesta medida, o direito à remuneração.

2 - Os Delegados Sindicais terão um crédito de 5 horas por mês nos termos da lei.

3 - Os membros das comissões negociadoras da revisão deste contrato que sejam trabalhadores das empresas abrangidas pela convenção em causa, terão direito ao crédito de horas estritamente necessário às reuniões de negociação.

CAPÍTULO III

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª

Princípios gerais de admissão

1 - A admissão de trabalhadores e as categorias profissionais abrangidas por esta convenção serão estabelecidas em obediência ao Regulamento da Profissão de Fogueiro para a condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966 e pelo Decreto n.º 574/71 de 21 de Dezembro, e posteriores alterações.

2 - E vedado às entidades patronais atribuir categorias inferiores às previstas nesta convenção.

3 - Não é permitido às empresas admitir ou manter ao seu serviço indivíduos que não estejam nas condições estabelecidas no n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 5.ª

Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores será sempre feita a título experimental durante 30 dias.

2 - Durante o período experimental qualquer das partes poderá pôr termo ao contrato individual de trabalho, sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer compensação ou indemnização.

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 6.ª

Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida

1 - As empresas obrigam-se a garantir o posto de trabalho aos seus profissionais com incapacidade parcial permanente, mas com possibilidades de desempenho de trabalho, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e sem diminuição da retribuição.

2 - Caso as empresas não pretendam a continuação do contrato de trabalho dentro do previsto do número anterior, ficam obrigados a pagar uma pensão complementar de subsídio que o trabalhador receba de qualquer instituição, até ao montante do ordenado que lhe competir, actualizável nos termos das sucessivas revisões salariais.

3 - Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores admitidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1979.

Cláusula 7.ª

Período normal de trabalho

1 - O trabalho normal dos trabalhadores abrangidos por esta convenção terá a duração de 40 horas semanais, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.

2 - A duração do período normal de trabalho em cada dia não poderá exceder 8 horas.

3 - O intervalo para descanso poderá ser reduzido nos casos especiais previstos na lei.

Cláusula 8.ª

Trabalhos por turnos

1 - É permitido o trabalho por turnos nas empresas.

2 - O período de trabalho diário normal dos trabalhadores de turno rotativos não pode exceder 8 horas e deverá ser interrompido por um intervalo mínimo de meia hora, que será contado como tempo efectivo, não podendo, como já foi referido na cláusula anterior, o trabalhador prestar mais de 5 horas seguidas de trabalho. No entanto será permitido turnos de 9 horas quando o trabalhador tiver dois dias de folga por semana.

3 - São permitidas trocas de turnos, desde que previamente acordados entre os trabalhadores interessados e comunicadas ao Serviço do Pessoal. Não são permitidas trocas que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos.

4 - Nenhum trabalhador que complete 25 anos de serviço em regime de turnos ou 60 anos de idade e 15 de turnos, poderá ser obrigado a permanecer nesse regime, salvo quando as empresas ou o próprio trabalhador, reconhecer a impossibilidade de passar ao regime de horário normal.

5 - Quando o trabalhador sofra de doença incompatível com esse regime, atestado pelo médico, passará ao regime de horário normal. Às empresas é reconhecido o direito à confirmação de existência da doença através de uma junta médica composta por 3 elementos nomeados, respectivamente, um pelo Sindicato, um pela Empresa e um terceiro por acordo dos médicos designados por cada uma das partes.

Cláusula 9.ª

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.

2 - Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, o mesmo não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenha decorrido pelo menos 10 horas, ainda que daí resulte uma diminuição no período normal de trabalho diário subsequente.

Cláusula 10.ª

Trabalho nocturno

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.

2 - Para efeitos de remuneração considera-se também como trabalho nocturno aquele prestado depois das 7 horas, referidas no número anterior, desde que o mesmo se verifique em prolongamento de um período de trabalho nocturno superior a 2 horas.

Cláusula 11.ª

Transferência de trabalhadores

1 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador, directamente impostas pela transferência.

2 - Quando o trabalhador tiver direito a opor-se à transferência, pode rescindir o contrato com direito às indemnizações previstas na lei para os casos de despedimento com justa causa por parte do...

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