Convenção Colectiva de Trabalho N.º 6/2007 de 25 de Janeiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 6/2007 de 25 de Janeiro de 2007

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo - Sector de Hotelaria e Similares - Revisão Global.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo - Sectores de Hotelaria e Similares, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 24 - 30-12-1976, com as alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 40, de 9 de Novembro de 1978, no Jornal Oficial, II Série, n.º 1, de 24 de Janeiro de 1980, no Jornal Oficial, II Série, n.º 5, suplemento, de 18 de Fevereiro de 1982, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 29 de Setembro de 1983, Jornal Oficial, IV Série, n.º 26 de 20 de Dezembro de 1984, Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 22 de Janeiro de 1987, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 16 de Março de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 24 de Maio de 1990, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 20 de Abril de 1995, Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 26 de Junho de 1997, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 11 de Julho de 2002, Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 22 de Maio de 2003, é alterado pela presente revisão, passando a ter a seguinte redacção:

Capítulo I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga por um lado a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo, em representação de todas as empresas suas associadas que exerçam a Indústria de Hotelaria e Similares e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Cláusula 2.ª

Classificação dos Estabelecimentos

  1. Sector de Hotelaria e Similares:

Grupo I:

Hotéis de 5 e 4 estrelas

Estalagens de 5 estrelas

Grupo II:

Hotéis de 3 e 2 estrelas

Hotéis de 1 estrela

Estalagens de 4 estrelas

Albergarias de 4 estrelas

Hotéis - Apartamentos de 4 e 3 estrelas

Hotéis - Apartamentos de 2 estrelas

Motéis de 2 estrelas

Pensões de 4 e 3 estrelas

Pensões de 2 e 1 estrela

B) Sector de Restaurantes, Cafés, Pastelarias e Similares

Grupo I - Casinos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de luxo

Grupo II - Restantes Estabelecimentos

Cláusula 3.ª

Vigência

1 - Este contrato colectivo entra em vigor a partir da sua publicação no Jornal Oficial e pelo período de um ano, sucessivamente renovável enquanto não for denunciado por qualquer das partes contratantes.

2 - A denúncia tem por fim a renegociação de todo ou parte do contrato com vista a adequá-lo às condições sociais que vigorarem no momento.

3 - A denúncia será feita com um pré-aviso mínimo de 60 dias, mediante o envio a uma das partes contratantes, com carta registada com aviso de recepção, da proposta de revisão.

4 - O novo contrato ou as normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis para os trabalhadores do que as anteriores.

CAPÍTULO II

Admissão, Praticantes e Carreira Profissional

Cláusula 4.ª

Praticantes, Duração e Conceito

1 - O período como praticante é de 2 anos, excepto para as funções de cozinheiro e pasteleiro que deverá ser de 18 meses e para o recepcionista que deverá ser de 1 ano.

2 - Só se considera trabalho de praticante o que for regular e efectivamente acompanhado por profissional ou profissionais, ou pela entidade patronal, que prestem regular e efectivo serviço na secção respectiva.

Cláusula 5.ª

Título Profissional

1 - O documento comprovativo da categoria profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato é a carteira profissional ou o cartão de praticante.

2 - Enquanto tal não for exequível, a carteira profissional será transitoriamente substituída pelos documentos comprovativos do tirocínio e antiguidade do trabalhador ou outros passados pelos estabelecimentos onde haja prestado serviço.

Cláusula 6.ª

Categoria Profissional

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à categoria para que foi contratado.

2 - A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Para efeitos do número anterior consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, entre outras, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - Quando o interesse da empresa o exija, o empregador pode encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada.

Cláusula 7.ª

Comissão de serviço

Os cargos que pressuponham chefia envolvendo relação de confiança poderão ser exercidos em comissão de serviço.

CAPÍTULO III

Prestação do Trabalho

Cláusula 8.ª

Período Normal de Trabalho

1 - O período normal de trabalho é de quarenta horas semanais.

2 - A prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores pode ser exigida, nos termos da lei, designadamente quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

Cláusula 9.ª

Regime especial de adaptabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior o período normal de trabalho poderá ser definido em termos médios, por acordo entre entidade patronal e trabalhador sendo nesses casos aumentado o limite de trabalho diário até ao máximo de duas horas e o limite semanal até às cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, tendo por referência um período de doze meses.

2 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas a entidade patronal e o trabalhador podem acordar também na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Cláusula 10.ª

Intervalos no horário de trabalho

1 - O período de trabalho diário é intercalado por um descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a quatro horas.

2 - O tempo destinado às refeições, quando tomadas nos períodos de trabalho, será acrescido à duração deste.

3 - O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte será de onze horas.

Cláusula 11.ª

Trabalho de turnos

Quando o período de trabalho seja organizado por turnos, estes poderão ser rotativos.

Cláusula 12.ª

Trabalho Nocturno

1 - Considera-se o período de trabalho nocturno o compreendido entre as 00 (zero) horas de 1 (um) dia e as 7 (sete) horas do mesmo dia, qualquer que seja a natureza do estabelecimento, e será pago com um acréscimo de 25%.

2 - Ressalvam-se do número anterior os contratos de trabalhos celebrados antes da entrada em vigor do presente contrato colectivo de trabalho, em que se mantêm os direitos já adquiridos, se forem mais favoráveis para o trabalhador.

Cláusula 13.ª

Descanso semanal

1 - Todos os profissionais abrangidos pelo presente contrato têm direito a um descanso semanal.

2 - O descanso semanal será o que resultar do horário de trabalho.

3 - A permuta do descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida, mediante prévia aprovação da entidade patronal e o seu registo de alterações ao horário de trabalho.

4 - Os trabalhadores deverão folgar quatro domingos por ano, para além da sua folga, sendo que os que iniciem a sua actividade no segundo trimestre do ano de admissão terão direito a gozar três domingos nesse ano; os admitidos no 3.º e 4.º trimestre gozarão respectivamente dois e um domingo.

Cláusula 14.ª

Trabalho em dia de descanso semanal

1 - É permitido trabalhar em dias de descanso semanal, nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a prestação de trabalho suplementar.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.

3 - Nos casos do número anterior, o trabalhador terá direito a gozar um dia de descanso compensatório remunerado no prazo mínimo de 30 dias a definir por acordo com a entidade patronal.

Cláusula 15.ª

Férias

Mediante acordo com a entidade patronal será possível, ao trabalhador, gozar férias em qualquer altura do ano, sendo que, na falta de acordo, aplicar-se-á o regime legal em vigor.

CAPÍTULO V

Retribuição

Cláusula 16.ª

1 - Relativamente aos trabalhadores que à data da entrada em vigor deste contrato usufruam de alimentação, esta ser-lhes-á mantida na modalidade e condições em que lhes vinha sendo prestada.

2 - Relativamente aos trabalhadores que usufruam do direito a alimentação por força deste contrato a mesma poderá ser prestada em espécie ou pelo seu equivalente pecuniário; porém, optando a entidade patronal por uma dessas modalidades não pode ser obrigada a substituí-la por outra.

Cláusula 17.ª

Valor Pecuniário da Alimentação

1 - Para todos os efeitos deste contrato, o valor da alimentação, que não é dedutível da parte pecuniária da...

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