Convenção Colectiva de Trabalho N.º 1/2010 de 4 de Janeiro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Sector de Lacticínios) - Revisão Global.

O contrato colectivo de trabalho publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 25 de Maio de 2006, com alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 21 de Junho de 2007 e o Jornal Oficial, II Série, n.º 107, de 9 de Junho de 2008, é revisto da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Do âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Contrato Colectivo de Trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se, por um lado, às Empresas de Lacticínios associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e, por outro, aos trabalhadores com as profissões e categorias profissionais representadas pelo SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, ao serviço daquelas.

2 - O presente CCT aplica-se às ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - Este contrato entra em vigor nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período de vigência deste contrato? é de 2 (dois) anos.

3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente.

4 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos 3 (três) meses, em relação ao termo do período de vigência.

5 - A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 dias imediatos, contados a partir da recepção daquela.

6 - As negociações iniciar-se-ão nos termos legais, mas se possível dentro de oito dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alteração.

CAPÍTULO II

Evolução da carreira profissional

Cláusula 3.ª

Funções

1 - As funções desempenhadas pelo trabalhador determinarão a atribuição de uma categoria profissional.

2 - Ao trabalhador será atribuída uma categoria profissional constante do anexo II.

Cláusula 4.ª

Admissão

A idade mínima de admissão é de 16 anos, devendo os trabalhadores possuir como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória e serem atendidas as outras habilitações específicas exigidas por lei.

Cláusula 5.ª

Período experimental

1 - Correspondendo o período experimental ao período inicial da execução do contrato, durante o mesmo pode, qualquer das partes, rescindi-lo sem aviso prévio, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário;

2 - O período experimental tem a seguinte duração:

  1. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

  2. 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenham funções de confiança;

    3 - Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias sob pena de ter de remunerar o trabalhador pelos correspondentes dias em falta.

    4 - Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

  3. 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

  4. 15 dias nos contratos de duração inferior a 6 (seis) meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não ser superior àquele limite.

    5 - Para efeitos de contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de falta, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

    Cláusula 6.ª

    Aprendizagem e estágio

    O tempo máximo de permanência nas categorias de aprendiz ou de estagiário será de 1 ano ou 6 meses, no caso dos trabalhadores se encontrarem oficialmente habilitados com um curso técnico-profissional ou com curso obtido no sistema de formação profissional qualificativo para a respectiva profissão, devendo após esse período transitar para um grau profissional no âmbito da sua formação ou para a categoria profissional de estagiário.

    Cláusula 7.ª

    Mobilidade funcional

    1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

    2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.

    3 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

    4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

    Cláusula 8.ª

    Informações oficiais

    As entidades patronais são obrigadas à elaboração, afixação e remessa às entidades legalmente designadas nos mapas dos quadros do pessoal e balanço social, nos termos da lei.

    CAPÍTULO III

    Dos deveres das partes

    Cláusula 9.ª

    Deveres dos trabalhadores

    São deveres dos trabalhadores:

  5. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

  6. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

  7. Realizar o trabalho com zêlo e diligência;

  8. Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.

  9. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

  10. Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

  11. Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

  12. Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

  13. Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;

  14. Participar com diligência nas acções de formação proporcionadas pela entidade patronal.

    Cláusula 10.ª

    Deveres do empregador

    São deveres da entidade patronal:

  15. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

  16. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

  17. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

  18. Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

  19. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;

  20. Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

  21. Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

  22. Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

  23. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

  24. Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

  25. Enviar ao Sindicato, até ao dia 15 de cada mês o produto das quotizações sindicais dos seus associados, acompanhados dos respectivos mapas de quotizações devidamente preenchidos.

  26. Suportar os custos adicionais com a formação profissional proporcionada aos trabalhadores fora do horário normal de trabalho.

    Cláusula 11.ª

    Garantias do trabalhador

    É proibido ao empregador

  27. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

  28. Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

  29. Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

  30. Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

  31. Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;

  32. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;

  33. Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

  34. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;

  35. Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

  36. Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

    CAPÍTULO IV

    Da prestação do trabalho

    Cláusula 12.ª

    Local de trabalho

    1 - O trabalhador exercerá a actividade profissional no local que fôr contratualmente definido;

    2 - O trabalhador obriga-se às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, excepto aqueles em...

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