Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 23 de Julho
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 23 de Julho
Convenções Colectivas de Trabalho
REVISÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SER VIÇOS DE ANGRA DO HEROÍSMO E A CÂMARA DO COMÉRCIO DE ANGRA DO HEROÍSMO. — SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Cláusula 2.ª
(Vigência)
O presente Contrato Colectivo de Trabalho considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de I98O e é válido por períodos sucessivos de 18 meses, excepto quanto ás cláusulas de natureza pecuniária, que vigorarão por 12 meses.
Cláusula 8.ª
O trabalho feminino será prestado de acordo com o previsto na cláusula 92.ª deste CCT
Cláusula 13.ª
(Quadros das Empresas)
N.os 1. e 3 — iguais
-
Pertencerão aos quadros das empresas os profissionais admitidos sem prazo ou termo e os profissionais admitidos com contrato a prazo.
Cláusula 15.ª
(Liberdade e Condicionamento na Constituição dos Quadros)
-
Idêntico.
-
Em caso, porem, de ocorrência de vagas a preencher no quadro permanente, e em igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência aos trabalhadores contratados a prazo da respectiva categoria já tenha na empresa o tempo de experiência para trabalhadores permanentes.
Cláusula 17.ª
(Quadros de Pessoal)
As entidades patronais organizarão e remeterão os quadros de pessoal nos termos da lei geral aplicável.
Cláusula 19.ª
(Princípios Gerais)
-
Poderão existir nas empresas aprendizes para as categorias profissionais constantes dos grupos B., C. e D
-
e 3. — idênticos
4 actual n.º 5
5 actual n.º 6
Cláusula 20.ª
(Duração)
-
Para os aprendizes admitidos com idade de 14a18 anos a aprendizagem poderá ter duração máxima de três anos para os profissionais do Grupo B e dois anos para os dos grupos C. e D Se o aprendiz for admitido com mais de 18 anos aprendizagem não irá, nos mesmos casos, além de dois e um ano.
Cláusula 23.ª
(Acesso)
(Promoções Obrigatórias)
N.os 1. e 2 - Iguais
-
Para efeito do número anterior, considerar-se-á o tempo de serviço prestado a outra entidade patronal desde que lhes conste do cartão profissional de operário. o qual para esse efeito será exigido no acto de admissão.
Cláusula 24.ª
(Promoções Facultativas)
Suspensão dos números2. e 3.
Cláusula 25.ª
( Deveres específicos da Entidade Patronal)
-
f) Facilitar aos trabalhadores, nos termos legais o exercício de cargos e funções sindicais e similares.
Cláusula 26.º
(Deveres específicos dos Trabalhadores)
i) Executar o trabalho extraordinário que lhe seja indicado como necessário, desde que o mesmo esteja...
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