Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 23 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 23 de Julho

Convenções Colectivas de Trabalho

REVISÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SER VIÇOS DE ANGRA DO HEROÍSMO E A CÂMARA DO COMÉRCIO DE ANGRA DO HEROÍSMO. — SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Cláusula 2.ª

(Vigência)

O presente Contrato Colectivo de Trabalho considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de I98O e é válido por períodos sucessivos de 18 meses, excepto quanto ás cláusulas de natureza pecuniária, que vigorarão por 12 meses.

Cláusula 8.ª

O trabalho feminino será prestado de acordo com o previsto na cláusula 92.ª deste CCT

Cláusula 13.ª

(Quadros das Empresas)

N.os 1. e 3 — iguais

  1. Pertencerão aos quadros das empresas os profissionais admitidos sem prazo ou termo e os profissionais admitidos com contrato a prazo.

    Cláusula 15.ª

    (Liberdade e Condicionamento na Constituição dos Quadros)

  2. Idêntico.

  3. Em caso, porem, de ocorrência de vagas a preencher no quadro permanente, e em igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência aos trabalhadores contratados a prazo da respectiva categoria já tenha na empresa o tempo de experiência para trabalhadores permanentes.

    Cláusula 17.ª

    (Quadros de Pessoal)

    As entidades patronais organizarão e remeterão os quadros de pessoal nos termos da lei geral aplicável.

    Cláusula 19.ª

    (Princípios Gerais)

  4. Poderão existir nas empresas aprendizes para as categorias profissionais constantes dos grupos B., C. e D

  5. e 3. — idênticos

    4 actual n.º 5

    5 actual n.º 6

    Cláusula 20.ª

    (Duração)

  6. Para os aprendizes admitidos com idade de 14a18 anos a aprendizagem poderá ter duração máxima de três anos para os profissionais do Grupo B e dois anos para os dos grupos C. e D Se o aprendiz for admitido com mais de 18 anos aprendizagem não irá, nos mesmos casos, além de dois e um ano.

    Cláusula 23.ª

    (Acesso)

    (Promoções Obrigatórias)

    N.os 1. e 2 - Iguais

  7. Para efeito do número anterior, considerar-se-á o tempo de serviço prestado a outra entidade patronal desde que lhes conste do cartão profissional de operário. o qual para esse efeito será exigido no acto de admissão.

    Cláusula 24.ª

    (Promoções Facultativas)

    Suspensão dos números2. e 3.

    Cláusula 25.ª

    ( Deveres específicos da Entidade Patronal)

  8. f) Facilitar aos trabalhadores, nos termos legais o exercício de cargos e funções sindicais e similares.

    Cláusula 26.º

    (Deveres específicos dos Trabalhadores)

    i) Executar o trabalho extraordinário que lhe seja indicado como necessário, desde que o mesmo esteja...

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