Convenção Colectiva de Trabalho N.º 66/2005 de 7 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 66/2005 de 7 de Julho de 2005

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, para os Sub-Sectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria - Revisão Global

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

(Área e âmbito)

  1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho, adiante apenas designado por contrato, aplica-se por um lado às entidades patronais associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada - Associação Empresarial das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria e, por outro, aos trabalhadores com as profissões e categorias previstas no Anexo I representados pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores de Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, ao serviço daquelas.

  2. O presente CCT aplica-se às ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

    Cláusula 2.ª

    (Vigência e denúncia)

  3. O presente CCT é válido pelo período de 3 Anos.

  4. A Tabela Salarial e demais Cláusulas de Expressão Pecuniária serão revistas anualmente.

  5. As Tabelas Salariais produzirão efeitos à data mencionada no Anexo II.

  6. Em qualquer altura da sua vigência pode, porém, este CCT ser alterado por mútuo consenso das partes contratantes.

    CAPÍTULO II

    Cláusula 3.ª

    (Classificação profissional)

    De harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classificados dentro das categorias profissionais constantes do anexo I.

    Cláusula 4.ª

    (Mobilidade funcional)

  7. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

  8. Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.

  9. O disposto no número 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

  10. A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

    CAPÍTULO III

    Cláusula 5.ª

    (Admissão)

  11. A admissão de trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, é feita a título experimental nos primeiros 90 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem qualquer compensação ou indemnização, salvo nos contratos a termo em que este período é reduzido a 30 dias.

  12. No acto de admissão deverão, ser fornecidos ao trabalhador por escrito, pelo menos a menção da sua categoria profissional, a remuneração, o local de trabalho, e outras eventuais condições particulares.

  13. Findo o período de experimental a antiguidade do trabalhador reporta-se á data de admissão.

    Cláusula 6.ª

    (Acessos)

  14. Para qualquer Sub-Sector deste contrato, não poderão ser admitidos para a categoria de Servente trabalhadores com idade inferior a 18 anos.

  15. Os Aprendizes no final do 2.º ano serão promovidos a Ajudantes de Padaria, Ajudantes de Pasteleiro ou a Operadores de Enchimento e Embalagem.

    Cláusula 7.ª

    (Relações nominais e quotização sindical)

  16. As entidades patronais obrigam-se a remeter ao Sindicato, até ao dia 10 de cada mês, as relações nominais dos trabalhadores inscritos no Sindicato, em referência ao último dia do mês anterior.

  17. Conjuntamente com as relações atrás referidas, as entidades patronais remeterão as importâncias correspondentes à quotização sindical, a qual incide sobre o vencimento base mais as diuturnidades e ainda, por força dos Estatutos do SINTABA/AÇORES, sobre o subsídio de Férias e de Natal.

  18. Para o efeito do número anterior, os trabalhadores visados deverão comunicar, por escrito, à respectiva entidade patronal o seu acordo para a retenção e remessa da quotização sindical por parte da entidade patronal, mencionando o respectivo número de sócio.

    CAPÍTULO IV

    Prestação do trabalho

    Cláusula 8ª

    (Horário de trabalho)

  19. O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este CCT é de quarenta horas semanais.

  20. O trabalho efectuado pelos trabalhadores dos sub-sectores da pastelaria, confeitaria, doçaria e geladaria, realizado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte dá direito a um acréscimo de 35% sobre o salário hora.

  21. O trabalho efectuado pelos trabalhadores do sub-sector da panificação, realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte dá direito a um acréscimo de 35% sobre o salário hora.

  22. O período diário do trabalho será interrompido por intervalo de descanso mínimo de 60 minutos seguidos, não podendo os trabalhadores prestar mais de seis horas seguidas de trabalho.

  23. Por acordo entre a Entidade Patronal e o Trabalhador, pode ser estabelecido um limite máximo de 6 horas de trabalho consecutivo.

  24. O período de trabalho diário para os Caixeiros de Depósito poderá ser interrompido por um intervalo de descanso de duração superior a duas horas.

    Cláusula 9.ª

    (Limites à duração do trabalho suplementar)

    O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador aos seguintes limites:

    1. 200 horas por ano;

    2. 2 horas por dia normal de trabalho;

    3. Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

    4. Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.

    Cláusula 10.ª

    (Trabalho suplementar)

  25. Todo o trabalho prestado fora do horário normal regular-se-à pelo estipulado na lei específica do Trabalho Suplementar.

  26. O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, que será igual à retribuição horária normal acrescida de 100%.

  27. A fórmula a considerar no cálculo das horas simples para a remuneração de trabalho suplementar é a seguinte:

    RM x 12

    52 x n

    em que o Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

    Cláusula 11.ª

    (Subsídio de alimentação)

  28. Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de Alimentação diário no valor de € 1,97.

  29. Para efeitos do número anterior o trabalhador não terá direito ao valor atrás mencionado quando, por qualquer motivo, não comparecer ao trabalho e ainda para efeitos de Férias e respectivo subsídio, na medida que o subsídio de Alimentação se destina ao trabalhador que preste trabalho efectivo.

    CAPÍTULO V

    Retribuição do trabalho

    Cláusula 12.ª

    (Retribuições mínimas)

  30. Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito às retribuições enumeradas no anexo II.

  31. No acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de Segurança Social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os...

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