Convenção Colectiva de Trabalho N.º 109/2007 de 5 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 109/2007 de 5 de Julho de 2007

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sind. dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das llhas de São Miguel e Santa Maria (Sectores de Construção Civil e Blocos e Vigas, Betão, Massas Asfálticas e Agregados e Similares) - Revisão global

O presente acordo substitui o CCT publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 12 de Maio de 1983, para os sectores de construção civil e blocos e vigas, betão, massas asfálticas e agregados e similares, na redacção que consta das alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 23 de Junho de 1988, Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 9 de Junho de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 26, de 25 de Setembro de 2003 (inclui na convenção o sector de betão, massas asfálticas e agregados similares), Jornal Oficial, IV Série, n.º 12 de 30 de Setembro de 2004, Jornal Oficial, IV Série, n.º 27, de 17 de Novembro de 2005 e Jornal Oficial, IV Série, n.º27, de 12 de Outubro de 2006.

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Área, âmbito e vigência

O presente contrato colectivo de trabalho - adiante designado apenas por «Contrato» - obriga por um lado, as empresas privadas quer singulares ou colectivas, que se dedicam ás actividades de construção civil, blocos e vigas, betão, massas asfálticas e agregados e similares e ainda todas as outras empresas que não se dedicando a estes sectores têm ao seu serviço profissionais das categorias previstas neste contrato representadas pela Associação Livre dos Comerciantes, Indústrias Importadoras e Exportadoras das llhas de São Miguel e Santa Maria e por outro lado, todos os trabalhadores representados peio Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um período de 2 anos, salvo o disposto no número seguinte:

2- A Tabela Salarial terá um prazo de vigência de 12 meses.

3 - A tabela de remuneração mínima tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

4 - O CCT renovar-se-á por períodos iguais e sucessivos se não for denunciado, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 dias do termo do período de validade que então decorra

5 - Por denúncia entende-se a proposta de revisão devidamente fundamentada, nos termos da lei, a apresentar à parte contrária que dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de recepção, para dar resposta, também fundamentada.

CAPITULO II

Liberdade do exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

Princípios gerais

1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm o direito de organizar e desenvolver livremente a Sindical dentro da empresa

2 - A entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

Cláusula 4.ª

Comunicação às empresas

A direcção do sindicato comunicará às entidades patronais, a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa e, bem assim as respectivas alterações, por meio de carta registada com aviso de recepção de que deverá ser afixada cópia nos locais da empresa reservados às comissões sindicais.

Cláusula 5.ª

Comissões sindicais de empresa e direito de reunião

1 - A Comissão Sindical de Empresa (C.S.E.), é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.

2 - Os delegados sindicais são representantes do sindicato na empresa.

3 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

4 - Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

5 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.

6 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

7 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 6.ª

Condições para o exercício do direito sindical

1 - Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado, para o exercício das suas funções.

3 - Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição mas sem prejuízos, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

Cláusula 7.ª

Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 - Os dirigentes sindicais, elementos da comissão sindical da empresa e comissões de trabalhadores, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito á remuneração.

3 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

4 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.

5 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

6 Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.

7 - As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo.

CAPÍTULO III

Admissão e carreira profissional

Cláusula 8.ª

Condições de admissão

1 - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 16 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha própria de que será enviada cópia ao sindicato.

3 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela empresa ao sindicato, no caso do trabalhador ser sindicalizado, no prazo máximo de 15 dias, do qual conste o seguinte:

a) Nome completo;

b) Categoria profissional;

c) Classe, escalão ou grau;

d) Definição de funções;

e) Retribuição, subsídio, etc;

f) Horário de trabalho;

g) Local de trabalho;

h) Condições particulares de trabalho;

i) Resultado do exame médico a que se refere o n.º 2 desta cláusula.

4 - A falta ou insuficiência do documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém, á empresa o ónus da prova das condições do contrato

5 - No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos, em vigor na empresa.

6 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica e juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.

7 - As admissões por substituição serão reguladas pela lei geral.

Cláusula 9.ª

Readmissão

1 - As empresas poderão admitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.

2 - Se qualquer empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade o período anterior à rescisão.

3 - A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental.

Cláusula 10.ª

Classificação profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas nas categorias e classes profissionais constantes do Anexo I.

2 - As...

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