Convenção Colectiva de Trabalho N.º 21/2010 de 23 de Junho

AE entre a SATA AIR AÇORES - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, SA e o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - Texto consolidado.

O presente texto procede à consolidação da convenção colectiva entre a SATA AIR AÇORES e o SNPVAC, sistematizando as disposições convencionais constantes do Regulamento de Prestação de Trabalho do Pessoal Navegante de Cabine, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 23, de 25 de Outubro de 1984, com alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 28 de Fevereiro de 1985 (rectificação constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 28 de Março de 1985), Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 24 de Janeiro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 22, de 21 de Novembro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 27 de Março de 1997 e Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 4 de Novembro de 2004, do AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 28 de Julho de 1988 (rectificação constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º 22, de 29 de Dezembro de 1988), com alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 2 de Novembro de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 27 de Março de 1997 e Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 4 de Novembro de 2004, contemplando respectivos Protocolos de actualização, e específicas disposições legais imperativas.

CAPITULO I

Âmbito, área e vigência

Secção I

Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito e área

1 - O presente Acordo de Empresa (AE) aplica-se, no âmbito da actividade de transportes Aéreos e obriga, por um lado, a SATA AIR AÇORES - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, SA, adiante designada simplesmente como SATA AIR AÇORES ou como Empresa, e, por outro, os Tripulantes ao seu serviço, representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, adiante designado por SNPVAC ou como Sindicato.

2 - As disposições deste AE aplicam-se aos Tripulantes de cabina, referidos no número anterior, quando se encontrem em serviço em Portugal ou no estrangeiro e, com as devidas adaptações, aos tripulantes contratados a termo.

3 - Exceptuam-se dos âmbitos pessoal e territorial de aplicação dos Acordos de Empresa comuns a todos os trabalhadores e dos específicos para certas profissões, bem como dos demais protocolos e regulamentos de prestação de trabalho do pessoal de terra, dos pilotos e do pessoal navegante comercial, os trabalhadores contratados para exercerem actividades não inseridas no actual quadro operacional da empresa, entendido este como circunscrito às ligações aéreas entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

4 - A eventual transferência ou afectação de trabalhadores já no quadro da empresa para a nova operação ou actividade far-se-á nas condições que forem individualmente acordadas entre os mesmos e a Empresa.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no JORAC e terá um prazo de vigência de um ano.

2 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos no número anterior, e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respectiva fundamentação.

3 - A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 45 dias após a recepção da proposta.

Secção II

Anexos. Regulamentos

Cláusula 3.ª

Anexos. Regulamentos

1 - Os Anexos a seguir indicados são parte integrante do presente AE:

Anexo I Utilização e Prestação do Trabalho;

Anexo II Admissões, Acessos, Categorias e Funções;

Anexo III Retribuição. Evolução salarial;

Anexo IV Tabela salarial.

2 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas pela SATA AIR AÇORES, cumpridas as disposições legais aplicáveis, devendo constar do Manual de Operações de Voo (MOV).

3 - Não havendo acordo, nos termos do número anterior, caberá a decisão ao organismo oficial competente.

4 - Constituem objecto de regulamentação obrigatória as seguintes matérias:

a) Acessos;

b) Uniformes;

c) Deslocações em serviço, ajudas de custo e plano de alimentação;

d) Transportes.

5 - A elaboração ou alteração dos regulamentos indicados no número anterior estão sujeitos a parecer do SNPVAC.

CAPITULO II

Admissão. Condições Gerais e Especiais

Secção I

Admissão

Cláusula 4.ª

Requisitos de admissão. Preferências

1 - O recrutamento dos candidatos para a categoria de Comissário/Assistente de Bordo a SATA AIR AÇORES observará a seguinte ordem de prioridades:

  1. Candidatos com frequência e respectiva aprovação em curso para PNC, ministrados pela SATA, que tenham sido contratados a termo e que não tenham tido vagam nos quadros da SATA AIR AÇORES;

  2. Trabalhadores da SATA AIR AÇORES;

  3. Candidatos do exterior.

2 - Será chamado às provas de selecção o número de candidatos considerado necessário e suficiente para o preenchimento das vagas.

3 - Os candidatos ao quadro do Pessoal Navegante (PN) que tenham contrato a termo, serão recrutados nos termos do n.º 1 e, se admitidos a concurso, terão preferência absoluta na admissão, mas ser-lhes-á estabelecida a categoria e antiguidade de serviço que for atribuída aos restantes candidatos admitidos, de harmonia com o disposto nas cláusulas 7.ª (Antiguidades) e 8.ª (Escalonamento na categoria), sendo irrelevante, por isso, a antiguidade de serviço que na situação de contratados a termo hajam obtido.

4 - Os candidatos que já sejam trabalhadores da SATA AIR AÇORES manterão durante o período de exame, aprendizagem ou estágio, e sem prejuízo da retribuição atribuída aos candidatos do exterior, se superior:

a) Sendo trabalhadores de terra, a retribuição fixa;

b) Sendo PNC, o vencimento da respectiva categoria.

5 - Os candidatos referidos no número anterior manterão ainda:

  1. A antiguidade de SATA AIR AÇORES;

b) A categoria e funções anteriores, se não obtiverem aprovação nas provas de admissão.

Cláusula 5.ª

Período experimental

1 - Para os Tripulantes de cabina admitidos directamente para o quadro por tempo indeterminado, o período experimental corresponde ao período inicial de 180 dias de execução do contrato de trabalho.

2 - Os Tripulantes admitidos mediante contrato sem termo e que no ano anterior à sua admissão tenha prestado serviço à SATA AIR AÇORES vinculados por contrato a termo, o período experimental corresponderá ao tempo em falta para se perfazer o período a que se alude no número anterior.

3 - Para os Tripulantes contratados a termo o período experimental será de 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses e de 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses, bem como nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

4 - Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário ou se o período experimental tiver já durado mais de 60 dias, caso em que a SATA AIR AÇORES ou o Tripulante têm de dar um aviso prévio de 7 dias.

Secção II

Actividade dos Tripulantes. Antiguidades

Cláusula 6.ª

Actividade dos Tripulantes. Categoria e Funções

1 - O Tripulante deve exercer a actividade correspondente a uma das categorias profissionais constantes do Anexo II (Parte A).

2 - A descrição de funções correspondente às várias categorias profissionais dos Tripulantes é a constante do Anexo II (Parte B).

3 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas pela SATA AIR AÇORES e SNPVAC, cumpridas as disposições legais aplicáveis.

4 - Não havendo acordo, nos termos do número anterior, caberá a decisão ao organismo oficial competente.

Cláusula 7.ª

Antiguidades

1 - A antiguidade dos Tripulantes será considerada sob dois aspectos:

a) Antiguidade de SATA AIR AÇORES;

b) Antiguidade de serviço.

2 - A antiguidade de SATA AIR AÇORES é contada a partir da data de início do primeiro curso de voo* e desde que neste venha a ser obtida aprovação, sem prejuízo, porém, da antiguidade dos trabalhadores a que alude o n.º 5 da cláusula 4.ª (Requisitos de admissão. Preferências).

3 - A antiguidade de serviço é contada a partir da data de início do primeiro curso de qualificação,** ao serviço da SATA AIR AÇORES, para a profissão e desde que nele seja obtida aprovação.

4 - Aos elementos oriundos de um mesmo curso geral será marcada uma data conjunta para o início do primeiro curso de qualificação que para esses elementos se realizar, independentemente do tipo de equipamento.

5 - Sem prejuízo das situações ocorridas até à data da entrada em vigor do presente AE, entende-se que só fazem parte do mesmo curso geral os elementos integrados em turma cujo início de instrução tenha lugar dentro do prazo de seis meses, contados a partir da data de início da instrução dada à primeira turma.

6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a antiguidade de Empresa dos Tripulantes já ao serviço da SATA AIR AÇORES.

7 - O tempo de serviço prestado na situação de contrato a termo apenas se contará para efeito de antiguidade de SATA AIR AÇORES se o contrato se converter, sem interrupção, em contrato sem termo.

* A expressão “data de início do primeiro curso de voo” é interpretada como data de início do primeiro curso de formação profissional para Tripulantes na SATA AIR AÇORES;

** A expressão “data de início do primeiro curso de qualificação” é interpretada como sendo a data de largada conjunta no exercício da função.

Cláusula 8.ª

Escalonamento na categoria

1 - A posição relativa entre os elementos de uma mesma categoria é feita com base na antiguidade de serviço.

2 - Em caso de igualdade de antiguidade de serviço, a posição relativa será definida pela classificação obtida no respectivo curso de acesso à categoria, ou concurso de admissão se aquele não tiver lugar.

3 - Em caso de igualdade de classificação no curso ou concurso de acesso à categoria, será mais antigo o elemento que for oriundo dos quadros do PN...

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