Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 7 de Junho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 7 de Junho

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

ACT entre a Prolacto-Lacticínios de São Miguel, SARL e os Sindicatos Representativos dos seus trabalhadores.

CAPITULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

(ÁREA E ÂMBITO)

O presente A.C.T. aplica-se por um lado à Prolacto-Lacticínios de São Miguel, S.A.R.L., e por outro ao Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas da Ilha de S. Miguel e ao Sindicato dos Fogueiros do Mar e Terra do Sul e lhas Adjacentes.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA, DENÚNCIA E REVISÃO)

  1. - Esta Convenção entra em vigor 5 dias após a publicação no Boletim da Secretaria Regional do Trabalho e será válida pelo período de 18 meses exceptuando-se a parte fixa das remunerações mínimas e outras prestações pecuniárias, as quais terão a vigência de 12 meses.

  2. - Por denúncia entende-se o período de revisão que deve ser apresentado à parte contrária, com uma antecedência de 60 dias em relação ao termo de vigência.

  3. - O pedido de revisão será apresentado por escrito e acompanhado da proposta, devendo a outra parte responder nos 30 dias improrrogáveis e imediatos contados a partir da data da recepção.

    4 - Havendo contraproposta as negociações iniciar-se-ão até 15 dias após a recepção da mesma, durarão o período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes na sua primeira reunião, ou durarão um período máximo de 30 dias sendo este período prorrogável por acordo das partes.

  4. - O regime a que obedece a denúncia global do presente A.C.T. não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da presente convenção.

    CAPÍTULO II

    EXERCÍCIODO DIREITO SINDICAL

    Cláusula 3.ª

  5. - A entidade patronal e vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

  6. - É direito dos trabalhadores inscreverem-se no Sindicato que, na área da sua actividade, representa a sua profissão.

  7. - Os trabalhadores e o seu Sindicato têm direito de poderem desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de Delegados Sindicais e Comissões Sindicais, nos termos da lei.

  8. - Às entidades patronais é vedado recusar-se a dispensar os profissionais ao seu serviço, sempre que o Sindicato os solicite, nos termos da lei.

    Cláusula 4.ª

    (DIREITO DE REUNIÃO)

  9. - Os trabalhadores têm direito reunir-se no local de trabalho durante o horário normal de trabalho, até. um período máximo de 15 horas por ano que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo prestado.

  10. - As reuniões referidas podem ser convocadas por 1/3 dos trabalhadores respectivos, pelos Delegados Sindicais, Comissões Sindicais ou Intersindicais, de empresa.

  11. - O tempo dispendido em reuniões com as entidades patronais ou seus representantes não pode ser descontado a qualquer título, nem mesmo crédito de horas que compete aos trabalhadores com funções sindicais.

  12. - Os delegados e dirigentes sindicais, podem alterar as datas das reuniões requeridas pelas entidades patronais, nomeadamente quando necessitem de ouvir os trabalhadores.

  13. - Os dirigentes sindicais e/ou seus representantes, devidamente credenciados poderão participar nas reuniões convocadas pelos delegados sindicais.

    Cláusula 5.ª

    (INSTALAÇÕES)

  14. - As entidades patronais são obrigadas a por à disposição dos delegados sindicais, a titulo permanente, um local apropriado situado no interior das empresas, ou nas suas proximidades.

  15. - Exceptuam-se do disposto no número anterior as empresas com menos de 150 trabalhadores que não tenham possibilidades de por à disposição dos delegados sindicais, a titulo permanente locais apropriados obrigando-se no entanto a ceder um local para o efeito sempre que lhe seja solicitado.

    Cláusula 6.ª

  16. - Devem considerar-se como:

    1. - Dirigentes Sindicais - Os elementos dos corpos gerentes dos Sindicatos e ainda os das Uniões, Federações e Confederações.

    2. - SECÇÃO SINDICAL DE EMPRESA - Conjunto de trabalhadores de uma empresa ou unidade de produção, filiados no mesmo Sindicato.

    3. - COMISSÃO SINDICAL DE EMPRESA - Organização dos delegados sindicais do mesmo Sindicato na empresa ou unidade de produção.

    4. - COMISSÃO INTERSINDICAL DE EMPRESA - É a organização dos delegados das Comissões sindicais da empresa ou unidade de produção.

  17. - As Direcções Sindicais comunicarão às entidades patronais a identificação dos delegados sindicais, por carta de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais. Igual procedimento se adoptará no caso de substituição ou cessação de funções.

    Cláusula 7.ª

    (DIREITOS DOS DIRIGENTES, DELEGADOS SINDICAIS E OUTROS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES)

  18. - Os delegados sindicais têm direito de afixar no interior das fábricas textos, convocatórias, comunicações, informações relativas à vida sindical e aos interesses dos trabalhadores, bem como proceder à distribuição. O local ou locais de afixação serão reservados pelas entidades patronais de acordo com os delegados sindicais ou comissões sindicais da empresa.

  19. - Aqueles que sejam membros dos corpos gerentes sindicais, delegados sindicais, não podem ser transferidos ou mudados de serviço, sem o seu acordo e prévio conhecimento da Direcção do respectivo Sindicato.

    Cláusula 8.ª

    (COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS SINDICAIS, COMISSÕES SINDICAIS E COMISSÕES INTERSINDICAIS DE EMPRESA)

  20. - Têm competência para interferir, propor e serem ouvidos, em tudo quanto diga respeito ao interesse dos trabalhadores, nomeadamente:

    1.1. - Circular livremente pelas instalações;

    1.2. - Esclarecer e investigar toda a matéria sobre as condições de trabalho, ou quaisquer outras que digam respeito aos trabalhadores;

    1.3. - Fiscalizar, acompanhar, solicitar diligências de qualquer espécie sobre as diversas fases dos processos disciplinares e emitir pareceres finais sobre os mesmos, quando chegados ao seu termo;

    1.4. - Fiscalizar o funcionamento de todas as estruturas de carácter social existentes na empresa;

    1.5. - Visar os mapas de folhas de férias e salários, mapas de quotizações sindicais, contribuições para a Previdência, comparticipações na baixa médica ou sobre as diferentes pensões, seguros, recompensas, bem como fiscalizar o envio das respectivas importâncias;

    1.6. - Emitir parecer sobre quaisquer alterações de horários de trabalho, esquemas de horas extraordinárias ou mudança de turnos, ouvido previamente os trabalhadores interessados, tendo em atenção o melhor funcionamento da empresa;

    1.7. - Emitir parecer sobre mudanças do local de trabalho ou turnos, ouvindo os trabalhadores, e tendo em atenção o melhor funcionamento económico da empresa;

    1.8. - Sempre que o julguem conveniente podem solicitar fora da empresa o parecer de Técnicos ou acessores, com prévia concordância dos Sindicatos, para o concreto exercício dos poderes que lhes são conferidos ao abrigo da lei e deste C.C.T.

  21. - É interdito às entidades patronais limitar por qualquer forma o pleno exercício da competência estabelecida nesta cláusula.

    Cláusula 9.ª

    (CRÉDITO DE HORAS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)

  22. - Para exercício das suas funções cada membro da Direcção das Associações Sindicais, beneficiem de um crédito de 4 dias por mês, mantendo nessa medida o direito a remuneração.

  23. - Cada delegado sindical dispõe, para exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a oito por mês, mantendo-se nessa medida o direito à retribuição.

  24. - Os membros das comissões negociadoras de convenções colectivas de trabalho que abrangem as empresas onde eles trabalhem terão direito ao crédito de horas estritamente necessárias às sessões de negociação.

  25. - Para o efeito deverão os referidos membros, avisar por escrito, as entidades patronais com prazo razoável.

  26. - As faltas em referência nunca determinarão qualquer perda de vencimento ou de regalias sociais nem serão descontadas nas férias ou antiguidade.

    Cláusula 10.ª

    (CONSTITUIÇÃO NUMÉRICA DA COMISSÃO SINDICAL E/OU COMISSÃO INTERSINDICAL DA EMPRESA)

  27. - Nas empresas existirão delegados sindicais representando as Associações Sindicais que outorgam este Contrato de Trabalho.

  28. - Os delegados sindicas serão eleitos e destituídos nos termos dos Estatutos dos respectivos Sindicatos em escrutínio directo e secreto.

  29. - Dentro do previsto no número anterior o máximo de delegados sindicais a quem é atribuído este direito, é determinado pela seguinte forma:

    3.1. - Com menos de 50 trabalhadores sindicalizados o respectivo Sindicato tem direito a um delegado;

    3.2. - De 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 delegados;

    3.3. - De 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 delegados;

    3.4 - Mais de 200 trabalhadores sindicalizados - 6 delegados.

    Cláusula 11.ª

    A Administração das empresas é obrigada a:

  30. - Por à disposição nos termos anteriormente referidos, o local adequado para as reuniões.

  31. - Reconhecer o direito aos delegados sindicais de afixar no interior das fábricas em quadro próprio os textos e comunicações do interesse dos trabalhadores.

  32. - Reconhecer aos delegados sindicais dos Sindicatos outorgantes o direito de fiscalizarem dentro das empresas a execução do presente A.C.T.

    Cláusula 12.ª

    Os problemas tratados entre delegados sindicais, comissão sindical ou intersindical de empresa e as entidades patronais deverão ser sempre reduzidos a escrito, definindo as respectivas posições.

    CAPITULO III

    ADMISSÃO - CARREIRA PROFISSIONAL

    Cláusula 13.ª

    (PRINCÍPIOS GERAIS DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  33. - Só podem ser admitidos ao serviço das empresas os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas por cada profissão constantes do Anexo III.

  34. - Para preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a Administração das empresas só recorrerão à admissão de elementos estranhos à empresa quando reconhecer que entre os trabalhadores ao serviço desta não exista quem possua as qualificações requeridas para o preenchimento do lugar.

  35. - Nenhum trabalhador pode ser...

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