Convenção Colectiva de Trabalho N.º 41/2008 de 23 de Junho
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta (Sector dos Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço) - Alteração salarial e outras e Texto consolidado.
O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta (Sector dos Transportes, Oficinas e Estações de Serviço) com revisão global publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 4 de Novembro de 2004, com últimas alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 123, de 24 de Abril de 2007, é alterado da forma seguinte:
Cláusula 1.ª
Âmbito e área do contrato
1 - ………………………………………………………………………………………………………
2 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é o de 40, e o de trabalhadores é de 50.
Cláusula 20.ª
Retribuição mínima
1 - ………………………………………………………………………………………………………
2 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm o direito a um subsídio de refeição no valor de € 3, 69 (três euros e sessenta e nove cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo prestado pelo trabalhador.
Cláusula 49.ª
Diuturnidades
Os profissionais abrangidos por este CCT têm direito a uma diuturnidade no montante de € 12,16 (doze euros e dezasseis cêntimos) por cada três anos de serviço na entidade patronal, com um limite de cinco diuturnidades.
Anexo II
Tabela salarial
Categoria Grupo A (Colectivos): | |
Agente Único | 750,82 |
Revisor | 573,36 |
Grupo B (Táxis): | |
Motorista | 447,30 |
Grupo C (Estações de Serviço): | |
Abastecedor de combustível | 447,30 |
Grupo D (Mercadorias): | |
Motorista de pesados | 476, 77 |
Motorista de ligeiros | 447,30 |
Grupo E (Tractoristas): | |
Tractorista de rodas | 476,77 |
Tractorista de lagartas | 532,21 |
Grupo F (Oficinas): | |
Bate chapas, ferreiro e soldador de 1.ª | 477, 90 |
Bate chapas, ferreiro e soldador de 2.ª | 447,30 |
Bate chapas, ferreiro e soldador de 3.ª | 447,30 |
Mecânico pintor de automóveis de 1.ª | 477,90 |
Mecânico pintor de automóveis de 2.ª | 447,30 |
Mecânico pintor de automóveis de 3.ª | 447,30 |
Torneiro mecânico de 1.ª | 477,90 |
Torneiro mecânico de 2.ª | 447,30 |
Torneiro mecânico de 3.ª | 447, 30 |
Grupo G (Serralheiro mecânico): | |
Serralheiro mecânico de 1.ª | 477,90 |
Serralheiro mecânico de 2.ª | 447,30 |
Serralheiro mecânico de 3.ª | 447,30 |
Grupo H (Auxiliares): | |
Ajudante, praticante e aprendiz | 447,30 |
Grupo I (Autotanque): | |
Motorista de autotanque | 767,68 |
As presentes alterações entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008
Horta, 21 de Abril de 2008. - Pela Câmara do Comércio e Indústria da Horta. - Fernando Rodrigo Goulart Vargas Guerra, Presidente da Direcção e Francisco da Rosa Mateus, Tesoureiro da Direcção. Pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Walter Murilo Lavrado, Presidente e António Cândido Furtado Martins, Secretário do Conselho Fiscal.
Entrado em 6 de Junho de 2008.
Depositado na Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional - Direcção de Serviços do Trabalho, em 13 de Junho de 2008, com o n.º 30, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta (Sector de Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço).
Texto consolidado
Âmbito, Área, Vigência, Denúncia e Revogação do Contrato
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Âmbito e área do contrato
1 - O presente CCT obriga todas as empresas das ilhas do Faial, Pico, e Flores que disponham de transportes em veículos automóveis, de mercadorias, passageiros, ou oficinas e ou oficinas de reparação e manutenção mecânica que sejam associadas da Câmara do Comércio e Indústria da Horta, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço.
2 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é o de 40, e o de trabalhadores é de 50.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e é válido pelo período de 12 meses.
Cláusula 3.ª
Denúncia e Revogação
1 - O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, pelo menos com a antecedência de 3 meses, relativamente ao termo do prazo de vigência, desde que seja acompanhado de uma proposta.
2 - A resposta à proposta feita deve ser dada no prazo de 30 dias exprimindo uma posição relativa a todas as suas cláusulas, aceitando, recusando ou contrapropondo, sob pena de ser requerida conciliação pela parte proponente.
3 - Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.
4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano o presente CCT pode ser revogado mediante acordo das partes.
CAPÍTULO II
Admissão e Categorias Profissionais
Cláusula 4.ª
Admissão
1 - Quando as entidades patronais pretenderem admitir qualquer profissional, poderão consultar os registos de empregados da Secretaria Regional do Trabalho, Centro de Emprego da Horta e o Sindicato outorgante, sem prejuízo da liberdade de admissão de elementos estranhos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados.
Cláusula 5.ª
Período Experimental
O período experimental rege-se pelas disposições da lei.
Cláusula 6.ª
Aprendizagem
1 - A idade mínima para admissão de aprendizes abrangidos por este CCT é a prevista na lei.
2 - As habilitações literárias mínimas para admissão dos aprendizes obrigados pelo presente CCT são as previstas na lei.
Cláusula 7.ª
Antiguidade e promoção dos aprendizes
1 - O tempo de aprendizagem contará sempre para efeitos de antiguidade.
2 - Para os aprendizes a duração máxima de aprendizagem será de três anos.
3 - Findo os três anos, os aprendizes ascenderão à categoria de praticante, na qual deverão permanecer três anos antes de passarem à categoria imediatamente superior.
Cláusula 8.ª
Categorias Profissionais
1 - As categorias profissionais previstas neste contrato colectivo de trabalho, classificadas de harmonia com as funções, são as que constam do anexo I, que faz parte integrante deste contrato.
2 - A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela Comissão paritária
Cláusula 9.ª
Mapa do quadro de pessoal
O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de pessoal será feito nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres das Partes
Cláusula 10.ª
Deveres das entidades patronais
São deveres das entidades patronais:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores quando por estes solicitados;
c) Facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte de Comissões de trabalhadores ou sindicais, que sejam delegados ou dirigentes sindicais, prestando-lhe os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei ou no presente contrato;
e) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
f) Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional, e facilitar horários aos trabalhadores estudantes;
g) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais e funções em organismos de previdência, quando legalmente requisitados;
Cláusula 11.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Comparecer ao serviço com pontualidade a assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe seja contado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente contrato;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça respeito dos seus subordinados;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes foram confiados pela entidade patronal, bem como a documentação com eles relacionada;
f) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou estejam confiados a sua guarda;
g) Participar por escrito, sempre que possível, pontual e detalhadamente, os acidentes ocorridos em serviço.
Cláusula 12.ª
Garantias do trabalhador
É proibido às empresas:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça o seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse...
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