Convenção Colectiva de Trabalho N.º 41/2008 de 23 de Junho

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta (Sector dos Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço) - Alteração salarial e outras e Texto consolidado.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta (Sector dos Transportes, Oficinas e Estações de Serviço) com revisão global publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 4 de Novembro de 2004, com últimas alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 123, de 24 de Abril de 2007, é alterado da forma seguinte:

Cláusula 1.ª

Âmbito e área do contrato

1 - ………………………………………………………………………………………………………

2 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é o de 40, e o de trabalhadores é de 50.

Cláusula 20.ª

Retribuição mínima

1 - ………………………………………………………………………………………………………

2 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm o direito a um subsídio de refeição no valor de € 3, 69 (três euros e sessenta e nove cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo prestado pelo trabalhador.

Cláusula 49.ª

Diuturnidades

Os profissionais abrangidos por este CCT têm direito a uma diuturnidade no montante de € 12,16 (doze euros e dezasseis cêntimos) por cada três anos de serviço na entidade patronal, com um limite de cinco diuturnidades.

Anexo II

Tabela salarial

Categoria Grupo A (Colectivos):
Agente Único 750,82
Revisor 573,36
Grupo B (Táxis):
Motorista 447,30

Grupo C (Estações de Serviço):
Abastecedor de combustível 447,30

Grupo D (Mercadorias):
Motorista de pesados 476, 77
Motorista de ligeiros 447,30
Grupo E (Tractoristas):
Tractorista de rodas 476,77
Tractorista de lagartas 532,21
Grupo F (Oficinas):
Bate chapas, ferreiro e soldador de 1.ª 477, 90
Bate chapas, ferreiro e soldador de 2.ª 447,30
Bate chapas, ferreiro e soldador de 3.ª 447,30
Mecânico pintor de automóveis de 1.ª 477,90
Mecânico pintor de automóveis de 2.ª 447,30
Mecânico pintor de automóveis de 3.ª 447,30
Torneiro mecânico de 1.ª 477,90
Torneiro mecânico de 2.ª 447,30
Torneiro mecânico de 3.ª 447, 30
Grupo G (Serralheiro mecânico):
Serralheiro mecânico de 1.ª 477,90
Serralheiro mecânico de 2.ª 447,30
Serralheiro mecânico de 3.ª 447,30
Grupo H (Auxiliares):
Ajudante, praticante e aprendiz 447,30
Grupo I (Autotanque):
Motorista de autotanque 767,68

As presentes alterações entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008

Horta, 21 de Abril de 2008. - Pela Câmara do Comércio e Indústria da Horta. - Fernando Rodrigo Goulart Vargas Guerra, Presidente da Direcção e Francisco da Rosa Mateus, Tesoureiro da Direcção. Pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Walter Murilo Lavrado, Presidente e António Cândido Furtado Martins, Secretário do Conselho Fiscal.

Entrado em 6 de Junho de 2008.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional - Direcção de Serviços do Trabalho, em 13 de Junho de 2008, com o n.º 30, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta (Sector de Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço).

Texto consolidado

Âmbito, Área, Vigência, Denúncia e Revogação do Contrato

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Âmbito e área do contrato

1 - O presente CCT obriga todas as empresas das ilhas do Faial, Pico, e Flores que disponham de transportes em veículos automóveis, de mercadorias, passageiros, ou oficinas e ou oficinas de reparação e manutenção mecânica que sejam associadas da Câmara do Comércio e Indústria da Horta, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço.

2 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é o de 40, e o de trabalhadores é de 50.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e é válido pelo período de 12 meses.

Cláusula 3.ª

Denúncia e Revogação

1 - O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, pelo menos com a antecedência de 3 meses, relativamente ao termo do prazo de vigência, desde que seja acompanhado de uma proposta.

2 - A resposta à proposta feita deve ser dada no prazo de 30 dias exprimindo uma posição relativa a todas as suas cláusulas, aceitando, recusando ou contrapropondo, sob pena de ser requerida conciliação pela parte proponente.

3 - Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano o presente CCT pode ser revogado mediante acordo das partes.

CAPÍTULO II

Admissão e Categorias Profissionais

Cláusula 4.ª

Admissão

1 - Quando as entidades patronais pretenderem admitir qualquer profissional, poderão consultar os registos de empregados da Secretaria Regional do Trabalho, Centro de Emprego da Horta e o Sindicato outorgante, sem prejuízo da liberdade de admissão de elementos estranhos.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados.

Cláusula 5.ª

Período Experimental

O período experimental rege-se pelas disposições da lei.

Cláusula 6.ª

Aprendizagem

1 - A idade mínima para admissão de aprendizes abrangidos por este CCT é a prevista na lei.

2 - As habilitações literárias mínimas para admissão dos aprendizes obrigados pelo presente CCT são as previstas na lei.

Cláusula 7.ª

Antiguidade e promoção dos aprendizes

1 - O tempo de aprendizagem contará sempre para efeitos de antiguidade.

2 - Para os aprendizes a duração máxima de aprendizagem será de três anos.

3 - Findo os três anos, os aprendizes ascenderão à categoria de praticante, na qual deverão permanecer três anos antes de passarem à categoria imediatamente superior.

Cláusula 8.ª

Categorias Profissionais

1 - As categorias profissionais previstas neste contrato colectivo de trabalho, classificadas de harmonia com as funções, são as que constam do anexo I, que faz parte integrante deste contrato.

2 - A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela Comissão paritária

Cláusula 9.ª

Mapa do quadro de pessoal

O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de pessoal será feito nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres das Partes

Cláusula 10.ª

Deveres das entidades patronais

São deveres das entidades patronais:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;

b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores quando por estes solicitados;

c) Facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte de Comissões de trabalhadores ou sindicais, que sejam delegados ou dirigentes sindicais, prestando-lhe os esclarecimentos por estes solicitados;

d) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei ou no presente contrato;

e) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

f) Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional, e facilitar horários aos trabalhadores estudantes;

g) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais e funções em organismos de previdência, quando legalmente requisitados;

Cláusula 11.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Comparecer ao serviço com pontualidade a assiduidade;

b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe seja contado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente contrato;

c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;

d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça respeito dos seus subordinados;

e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes foram confiados pela entidade patronal, bem como a documentação com eles relacionada;

f) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou estejam confiados a sua guarda;

g) Participar por escrito, sempre que possível, pontual e detalhadamente, os acidentes ocorridos em serviço.

Cláusula 12.ª

Garantias do trabalhador

É proibido às empresas:

a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça o seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse...

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