Convenção Colectiva de Trabalho N.º 42/2008 de 23 de Junho

AE entre a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A. e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração Salarial e Outras.

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 21, de 30 de Dezembro de 2004, na redacção das alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, 26 de Janeiro de 2006 e no Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 29 de Março de 2007, é alterado da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal e territorial

Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A. e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados pelo Sindicato outorgante, aplicando-se na Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - O período de vigência mínimo deste AE é de 24 meses, sendo de doze meses a vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária.

2 - A denúncia e processo de negociação do AE regulam-se pela legislação em vigor.

3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, constam do anexo IV, e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

4 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AE, não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente AE e suas lacunas.

Cláusula 8.ª

Acesso

1 - Os acessos ou promoções à categoria imediatamente superior, nas carreiras que se encontrem inseridas na linha funcional, ocorrerão nos termos da respectiva regulamentação específica das carreiras profissionais.

2 - Quando qualquer trabalhador adquirir habilitações literárias que lhe permitam a integração em categoria e carreira diferentes daquela em que se encontra inserido, terá direito preferencial no preenchimento de vagas na categoria que pretenda ocupar, sem prejuízo da regulamentação específica da respectiva carreira a que se candidata.

3 - As promoções que ocorram, quer automaticamente quer por mérito, produzirão efeitos no primeiro dia do ano em que se vençam.

Cláusula 17.ª

Horário de trabalho

1 - Os períodos normais de trabalho semanal são de trinta e cinco e quarenta horas respectivamente para os trabalhadores administrativos e para os trabalhadores do serviço de exploração.

2 - O período normal de trabalho diário para os trabalhadores dos serviços administrativos, qualquer que seja o grupo de enquadramento, é de sete horas, não podendo, salvo acordo expresso dos trabalhadores em contrário, começar antes das 8 horas nem terminar após as 19 horas, exceptuando-se a prática de horários diferenciados.

3 - O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório e o sábado ou, alternativamente, a segunda-feira, dia de descanso complementar.

4 - Para os trabalhadores dos serviços de exploração que, nas lotas da Ilha de São Miguel, prestem rotativamente o serviço de recepção de pescado, ao sábado ou ao domingo, o dia de descanso complementar ou obrigatório é rotativo, garantindo-se, pelo menos, um domingo por mês, como dia de descanso obrigatório e um sábado por mês como dia de descanso complementar.

5 - Os trabalhadores dos serviços de exploração referidos no número anterior que prestem serviço aos domingos têm direito, a título de compensação por esse facto, à remuneração de trabalho suplementar como dia de descanso obrigatório, calculado nos termos da cláusula 26.ª.

6 - No caso de trabalhadores de qualquer grupo de enquadramento adstritos, simultaneamente, aos serviços administrativos e aos de exploração, o período normal de trabalho semanal será de 40 horas, nos termos que se prescreve no número anterior.

7 - O período de trabalho diário para os trabalhadores que efectuem turnos rotativos não pode ultrapassar seis horas consecutivas.

Cláusula 57.ª

Deslocações em serviço

1 - Entende-se por deslocação em serviço a que se realiza com o objectivo de efectuar trabalho fora do local habitual, com carácter temporário.

2 - As deslocações em serviço serão sempre da conta da LOTAÇOR e nas seguintes condições:

a) As despesas de transporte inerentes às deslocações são da conta da LOTAÇOR;

b) Quando for utilizado o automóvel do trabalhador, a LOTAÇOR pagar-lhe-á por km o valor constante no Anexo IV, que engloba todas as despesas inerentes à utilização do veículo, nomeadamente, seguros que cubram a eventual responsabilidade civil da empresa para com terceiros;

c) Só poderão ser efectuadas deslocações em automóvel do trabalhador mediante acordo prévio entre este e a LOTAÇOR;

3 - A LOTAÇOR não se responsabiliza...

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