Convenção Colectiva de Trabalho N.º 17/2009 de 8 de Junho

AE entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - alteração salarial e outras e texto consolidado.

Cláusula 21.ª

Transferências do trabalhador para outro local de trabalho

1 - Mantém a mesma redacção

2 - Mantém a mesma redacção

3 - A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu Lda., atribuirá o valor de € 3,50 a título de subsídio de transporte, por cada dia efectivo de trabalho, aos trabalhadores deslocados ou transferidos da Sede para os Armazéns da Fajã de Baixo, e que se desloquem em viatura própria (desde que estes dêem o seu consentimento).

4 - Mantém a mesma redacção.

Cláusula 29.ª

Subsdio de frio

Aos trabalhadores que exerçam funções em câmaras frigoríficas e aos que fazem limpeza das mesmas, será atribuído um subsídio de € 1,20 por cada dia efectivo de trabalho.

Cláusula 38.ª

Anuidades

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente AEV será atribuída uma anuidade de € 5,50, por cada ano de permanência na Empresa, até ao limite máximo de quinze anuidades.

Cláusula 41.ª

Subsídio de alimentação

1 - Mantém a mesma redacção

2 - Mantém a mesma redacção

3 - Os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no valor de € 5,50 por cada dia efectivo de trabalho.

4 - Os trabalhadores que, por motivos das suas funções, tenham de se deslocar para fora do local do trabalho, sendo obrigados a tomar uma refeição fora do local usual, têm direito a um subsídio de alimentação complementar de € 5,50.

5 - Mantém a mesma redacção

6 - Mantém a mesma redacção

ANEXO VI

Tabela salarial para 2009

Esta Tabela Salarial e Clausulado Económico, produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Nos termos e para os efeitos consignados no artigo 492.º do Código do trabalho, reporta-se que este AEV revoga o anterior, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 43, de 30 de Junho de 2008, sendo a entidade empregadora que o subscreve e sendo por ele abrangidos 33 trabalhadores.

Ponta Delgada, 2 de Abril de 2009.

Pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, José António Benevides Reis, Secretário-Geral e Francisco Manuel Mendonça Vieira, Presidente do SINTABA/AÇORES. Pela Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Lda., José Carlos Cordeiro Dâmaso, na qualidade de gerente e Maria Filomena Pimentel Botelho Pereira, na qualidade de responsável pelo Departamento de Recursos Humanos

Entrado em 20 de Maio de 2009.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 22 de Maio de 2009, com o n.º 14, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

Texto consolidado

AEV entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Lda. e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores.

CAPITULO I

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este Acordo de Empresa Vertical (AEV) obriga por um lado a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente AEV é válido por um período de 12 meses, e mantém-se em vigor enquanto não for substituído por outro Instrumento de Regulamentação Colectiva.

2 - O regime que obedece à denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente AEV e suas lacunas.

CAPITULO II

Exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

Comunicação às empresas

O Secretariado do Sindicato comunicará à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. a identificação dos seus Delegados Sindicais e dos trabalhadores que integram as (omissões Sindicais e Intersindicais de Empresa e, bem assim, as respectivas alterações por meio de carta, a qual deverá ser afixada nos locais da Empresa reservados para tal fim.

Cláusula 4.ª

Comissões sindicais de empresa e direito de reunião

1 - Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores ou da Comissão Sindical, ou Intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar.

2 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à Empresa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

3 - Os Dirigentes Sindicais que não trabalhem na Empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à Empresa com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 5.ª

Condições para o exercício do direito sindical

A Empresa colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes requeiram, um local apropriado ao exercício das suas funções e de acordo com as possibilidades da Empresa.

Cláusula 6.ª

Garantia dos trabalhadores com funções sindicais

Os Dirigentes Sindicais, elementos da Comissão Sindical e Intersindical da Empresa, Delegados Sindicais, Delegados de Greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de Previdência, têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para melhoria da sua remuneração, ou provocar despedimentos ou sanções, nem ser motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

CAPITULO III

Admissão - Carreira profissional

Cláusula 7.ª

Princípios gerais da condição de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao serviço da Empresa os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:

a) Idade mínima legalmente exigida.

b) Carteira Profissional, quando obrigatória.

c) Capacidade física para o exercício de funções.

2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas da Empresa, destinado a comprovar-se se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.

3 - Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve o médico comunicar-lhe as razões da sua exclusão através de informação escrita sobre as insuficiências ou anomalias detectadas.

4 - Só podem ser admitidos na profissão os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Acordo.

Cláusula 8.ª

Condições especiais de admissão

Para os trabalhadores de escritório, com excepção dos contínuos-cobradores, cobradores, contínuos, dactilógrafos, telefonistas, porteiros, guardas e paquetes, as habilitações mínimas serão a escolaridade mínima obrigatória.

Cláusula 9.ª

Readmissão

1 - A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu Lda., quando readmitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por parte da Empresa, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.

2 - O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no Regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem for anulada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado Regulamento, se for admitido, sê-lo-á, em condições de trabalho e de remuneração adequadas à sua situação.

3 - Exceptuam-se do contemplado no n.º 2 desta Cláusula os trabalhadores que durante o período de invalidez tenham prestado trabalho remunerado por conta e sob direcção e fiscalização de outrém.

4 - A readmissão para a mesma categoria, classe escalão ou grau não está sujeita ao período experimental.

Cláusula 10.ª

Admissão para substituição

Em caso de admissão para substituição, a retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este AEV para a categoria profissional do trabalhador substituído.

Cláusula 11.ª

Período experimental

1 - A admissão do pessoal considera-se a título experimental nos primeiros 90 dias durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo este período, o profissional será definitivamente incluído no quadro de pessoal da Empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

2 - O período referido no número anterior poderá ser ampliado até ao máximo de 120 dias, nas condições previstas na Lei, devendo nestes casos constar de documento escrito justificativo, com o acordo do trabalhador admitido, exarado no mesmo.

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito qualquer cláusula do contrato individual de trabalho que estipule períodos experimentais mais longos que o previsto nesta cláusula.

4 - Entende-se que a Empresa renúncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que tinha na Empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.

5 - Exclui-se do ponto 1 desta cláusula a admissão dos trabalhadores a termo que será feita nos termos da Lei.

Cláusula 12.ª

Classificação profissional

1 - A atribuição de categorias aos trabalhadores será feita de acordo com as funções por eles desempenhadas.

2 - A atribuição referida no número anterior será efectuada pela Administração da Empresa que a comunicará por escrito ao trabalhador interessado e ao Sindicato.

3 - E vedado à Administração da Empresa atribuir categorias ou por qualquer forma proceder a classificações em termos estranhos aos previstos neste AEV, excepto para os profissionais fogueiros que será atribuída conforme a legislação específica.

Cláusula 13.ª

Aprendizagem e estágio para profissionais...

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