Convenção Colectiva de Trabalho N.º 13/2010 de 31 de Maio

AE entre a Empresa Madeirense de Tabacos, SA - Fábrica de Tabaco Estrela e o Sindicato das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

O presente acordo altera a convenção colectiva publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 27, de 12 de Outubro de 2006, com rectificação inserta no Jornal Oficial, IV Série, n.º 29, de 26 de Outubro de 2006, e alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 11, de 19 de Abril de 2007 e Jornal Oficial, II Série, n.º 131, de 14 de Julho de 2008.

Cláusula 17.ª

Diuturnidades

Com a mesma redacção com o valor de € 31,00.

Cláusula 21.ª-A

Subsídio de Refeição

Com a mesma redacção com o valor de € 4,00.

A tabela salarial e cláusulas económicas têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 2010, e são abrangidos por este AE 58 trabalhadores.

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2010.

Pela Empresa Madeirense de Tabacos, SA - Fábrica de Tabaco Estrela, Dr. Carlos Alberto da Costa Martins, Director. Pelo Sindicato das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel, Gualberto do Couto Rodrigues, Presidente da Direcção.

Entrado em 6 de Maio de 2010.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 14 de Maio de 2010, com o n.º 9/2010, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

Texto Consolidado

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente acordo de empresa, abreviadamente designado por AE, obriga, por uma parte a Fábrica de Tabaco Estrela, e, por outra parte, todos os trabalhadores permanentes ao serviço da mesma, representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência e Revisão

1 - O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - É de cinco anos o prazo máximo de vigência do presente acordo e de um ano o prazo mínimo de vigência, podendo o mesmo ser denunciado por qualquer das partes decorridos que sejam dez meses após o respectivo depósito nos serviços competentes da Direcção de Serviços do Trabalho.

3 - Por denúncia, entende-se a vontade expressa de uma das partes, comunicada por escrito à outra, acompanhada de proposta de revisão.

4 - Após apresentação de contraproposta do destinatário da denúncia e frustradas as negociações nos prazos legais ou em eventuais prorrogações daqueles, convencionados pelas partes, as condições definitivas neste acordo manter-se-ão aplicáveis até à entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Cláusula 3.ª

Direitos, deveres e garantias das partes

Deveres da empresa

Além do cumprimento dos deveres emergentes da lei e deste acordo, a empresa deve especialmente:

a) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, estabelecendo condições de resposta às necessidades de formação resultantes da carreira profissional dos mesmos, nos termos regulamentares.

b) Passar aos trabalhadores certificados contendo todas as referências por estes expressamente solicitadas, com base legal, e que constem dos seus processos individuais.

c) Fomentar e promover à polivalência de todos os trabalhadores, por forma, a que estes retirem reais vantagens em situações de promoção, substituição e reconversão profissionais.

Cláusula 4.ª

Deveres dos trabalhadores

Aos trabalhadores, para além do rigoroso cumprimento dos deveres decorrentes da lei e deste acordo, competirá especialmente:

a) Executar com zelo e competência as funções que lhes estejam confiadas e comparecer ao serviço com assiduidade.

b) Prestar aos colegas de trabalho o apoio e ensinamento necessário ao desempenho das suas funções.

c) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho.

d) Guardar segredo profissional sobre os assuntos da empresa cuja revelação possa causar prejuízos à mesma, nomeadamente em técnicas de fabrico e condições de comercialização.

Cláusula 5.ª

Garantias dos trabalhadores

Fica vedado à empresa para além das proibições de ordem legal, especialmente:

a) Diminuir por forma directa ou indirecta a retribuição efectiva ou baixar a categoria ou grau de qualquer trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos na lei e neste acordo.

b) Coagir ao trabalhador à prática de actos ilícitos ou contrários às regras de profissão ou que violem normas de segurança.

CAPÍTULO III

Admissões e carreira profissional

Cláusula 6.ª

Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros três meses, com excepção das admissões para cargos ou postos de trabalho de alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, cujo período experimental não poderá exceder, porém seis meses.

2 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se definitiva contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

Cláusula 7.ª

Categorias profissionais e graus

1 - Para efeitos do disposto neste AE entende-se por:

a) Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na empresa e das tarefas a elas inerentes.

b) Grau profissional - a classificação de cada trabalhador dentro da sua categoria profissional.

2 - Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados segundo o predomínio das suas funções, aptidão e dedicação profissionais, nas categorias constantes do Anexo I.

Cláusula 8.ª

Classificação, promoções e acessos

1 - A classificação para integração do pessoal nas diversas categorias e graus é feita pela entidade patronal.

2 - Os acessos estabelecidos nesta cláusula, os respectivos tempos de permanência em cada grau profissional e os tempos limite de passagem de grau ou categoria, referem-se sempre à prestação efectiva de trabalho.

3 - Constitui promoção ou acesso, a passagem de um trabalhador a grau superior da mesma categoria, ou a mudança para outra categoria profissional e grau a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.

4 - Sem prejuízo de a empresa, com base em critérios de competência, aptidão e habilitações técnico-profissionais, decidir promover antecipadamente, os acessos ao grau superior imediato são obrigatórios, consoante o tempo de serviço efectivamente prestado e processam-se da forma seguinte:

A - Trabalhadores de fogueiros

A admissão e acessos aos trabalhadores deste grupo profissional são feitos de acordo com o disposto no regulamento da profissão de fogueiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 46989, de 30 de Abril.

B - Trabalhadores de tabacos

Compreendem-se neste grupo aprendizes, ajudantes e profissionais dos graus I, II e III, das profissões de operador de máquinas.

Apenas a profissão de operador de máquinas compreende a categoria de ajudante.

1 - O aprendiz I ascenderá à categoria de aprendiz II após um ano de permanência na categoria.

1.1 - Os aprendizes II ascenderão à categoria de ajudante I, logo que completem um ano naquela categoria.

2 - Os ajudantes 1 decorridos dois anos neste grau ascenderão à categoria de ajudante II.

2.1 - Após três anos de permanência na categoria, os ajudantes II que se hajam submetido com aproveitamento a exame técnico profissional, ascenderão às categorias de operador de máquinas 1, os quais com o decurso de cinco anos de serviço ascendem ao grau II e após a permanência de oito anos neste, ascenderão ao grau III.

3 - O exame técnico necessário à passagem de ajudantes II à categoria imediatamente superior será requerido pelo interessado à empresa que promoverá a sua realização convocando para o efeito, um representante dos interesses dos trabalhadores, indicando um seu representante e solicitando a presença de um técnico da área do emprego e formação profissional.

4 - No grupo de profissionais, trabalhadores de tabacos, compreendem-se ainda os chamados, trabalhador fabril e trabalhador fabril especial, cujas regras de acesso são as seguintes:

4.1 - Os aprendizes I ascenderão a aprendizes II logo que completem um ano de serviço.

4.2 - Os aprendizes II ascenderão às categorias de trabalhador fabril I e de trabalhador fabril especial I, logo que completem quatro anos na categoria.

4.3 - Após cinco anos de permanência na categoria o trabalhador fabril I e o trabalhador fabril especial I, ascenderão ao grau II e decorridos seis anos neste, ascenderão ao grau III.

C - Trabalhadores de manutenção

Compreendem-se neste grupo, as categorias de serralheiros, pintor, mecânico, electricista e técnico de electrónica. As condições de acessão neste grupo são idênticas às previstas para categoria profissional de operador de máquinas.

As categorias profissionais deste grupo possuidoras de cursos profissionais de nível III ou nível IV entram automaticamente para o nível salarial 4 e as progressões são de cinco em cinco anos.

D - Trabalhadores agrícolas

Compreendem-se neste grupo, desprovida de regras de acesso, as categorias profissionais de capataz e trabalhador agrícola, verificando-se a passagem dos trabalhadores a funções de chefia (capataz) com base em critérios de competência, aptidão e habilitações técnico-profissionais.

As condições de acesso dos trabalhadores agrícolas são idênticas às previstas para os trabalhadores fabris.

E - Trabalhadores de serviços auxiliares

O presente grupo compreende as categorias profissionais de:

- Técnico de Qualidade

- Motorista de pesados e ligeiros

- Cozinheira

- Ajudante de cozinheira

- Porteiro

As condições de acesso para o:

Técnico de Qualidade são idênticas às previstas para a categoria profissional de operador de máquinas, salvo se for possuidor de curso de formação profissional de nível III ou IV e o ingresso far-se-á para o nível 4 e progressões de cinco em cinco anos.

O Motorista de Pesados e ligeiros deve ser possuidor da respectiva habilitação para condução de veículos pesados e o ingresso far-se-á no nível 3 com progressões de 6 em 6 anos.

Cozinheira se for possuidora de...

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