Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 3 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 3 de Maio

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a Firma Raimundo Lemos, Lda. e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do ex-distrito da Horta.

CAPITULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA DO CONTRATO

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO)

  1. O presente acordo colectivo de trabalho obriga por uma parte, a firma « Raimundo Lemos, Lda. e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço - representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias da alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta.

  2. As secções de Lavandaria e Vassouraria, embora não sejam do ramo de actividade de Alimentação e Bebidas, os trabalhadores que nelas prestam serviço e inscritos no Sindicatos dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta, ficam vinculados ao presente acordo.

    Cláusula 2.ª

    (VIGÊNCIA)

  3. O presente acordo considera-se, para todos os efeitos, em vigor desde 1 de Dezembro de 1978 e é valido pelo período de 18 meses, prorrogável por iguais sucessivos períodos, se qualquer das partes não o denunciar até sessenta dias antes do termo do período de vigência.

  4. No que respeita à tabela salarial e às cláusulas com expressão pecuniária, o prazo de vigência será de doze meses.

  5. Seja qual for o tempo que demorarem as negociações após a denúncia, o novo acordo entrará em vigor desde a data em que o antigo caducou.

  6. Durante a vigência do acordo podem ser introduzidas alterações em qualquer altura, por livre acordo das partes.

    CAPÍTULO II

    CATEGORIAS PROFISSIONAIS

    Cláusula 3.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  7. Os profissionais abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as funções nos grupos e categorias constantes do anexo 1.

  8. As categorias profissionais omissas serão classificadas e integradas no grupo respectivo, ouvidos os delegados sindicais da empresa, passando a ser, para todos os efeitos, parte integrante do presente acordo.

  9. O encarregado de serviço é escolhido por acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores.

    Cláusula 4.ª

    (MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do mapa do quadro de pessoal será feito nos termos do decreto-lei n.º 439/77de 25 de Outubro.

    CAPÍTULO III

    Cláusula 5.ª

    (DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)

    A Entidade Patronal deve:

    Tratar com correcção os trabalhadores aos seu serviço, respeitando-os na sua dignidade;

    Passar atestados de comportamentos e competência profissional aos trabalhadores, quando por estes solicitados;

    Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigente ou delegados sindicais;

    Prestar ao Sindicato, quando solicitado, os elementos relativos ao cumprimento do presente acordo;

    Enviar ao Sindicato o produto das quotizações sindicais, em numerário, vale ou cheque, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que diz respeito.

    Cláusula 6.ª

    (DEVERES DOS TRABALHADORES)

    O Trabalhador deve:

    Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o seu trabalho com zelo e diligência;

    Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade todos os trabalhadores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o estabelecido onde presta serviço;

    Não abandonar o trabalho sem participar o motivo à entidade patronal ou a quem a represente, bem como ao delegado sindical;

    Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não esteja expressamente autorizado a revelar;

    Velar pela boa conservação e boa utilização do vestuário e bens que lhe estiverem distribuídos;

    Manter absoluta compostura em todos os actos que directa ou indirectamente, se liguem com a sua vida profissional, de forma a prestigiar-se e a própria empresa.

    CAPÍTULO IV

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Cláusula 7.ª

    PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

  10. O trabalho normal dos profissionais abrangidos por este acordo terá a duração máxima de quarenta e cinco horas semanais.

  11. O trabalho distribuir-se-á pelo decurso da semana em 6 dias, a excepção do mês de Dezembro, que será de 48 horas em que as 3 horas serão efectuadas no sábado, desde que o Comércio esteja aberto.

    Cláusula 8.ª

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  12. Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.

  13. E permitida a prestação de trabalho extraordinário nos casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT