Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 3 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 3 de Maio
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a Firma Raimundo Lemos, Lda. e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do ex-distrito da Horta.
CAPITULO I
ÂMBITO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 1.ª
(ÂMBITO)
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O presente acordo colectivo de trabalho obriga por uma parte, a firma « Raimundo Lemos, Lda. e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço - representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias da alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta.
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As secções de Lavandaria e Vassouraria, embora não sejam do ramo de actividade de Alimentação e Bebidas, os trabalhadores que nelas prestam serviço e inscritos no Sindicatos dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta, ficam vinculados ao presente acordo.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA)
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O presente acordo considera-se, para todos os efeitos, em vigor desde 1 de Dezembro de 1978 e é valido pelo período de 18 meses, prorrogável por iguais sucessivos períodos, se qualquer das partes não o denunciar até sessenta dias antes do termo do período de vigência.
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No que respeita à tabela salarial e às cláusulas com expressão pecuniária, o prazo de vigência será de doze meses.
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Seja qual for o tempo que demorarem as negociações após a denúncia, o novo acordo entrará em vigor desde a data em que o antigo caducou.
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Durante a vigência do acordo podem ser introduzidas alterações em qualquer altura, por livre acordo das partes.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 3.ª
(CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
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Os profissionais abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as funções nos grupos e categorias constantes do anexo 1.
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As categorias profissionais omissas serão classificadas e integradas no grupo respectivo, ouvidos os delegados sindicais da empresa, passando a ser, para todos os efeitos, parte integrante do presente acordo.
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O encarregado de serviço é escolhido por acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores.
Cláusula 4.ª
(MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)
O preenchimento e envio às entidades interessadas do mapa do quadro de pessoal será feito nos termos do decreto-lei n.º 439/77de 25 de Outubro.
CAPÍTULO III
Cláusula 5.ª
(DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)
A Entidade Patronal deve:
Tratar com correcção os trabalhadores aos seu serviço, respeitando-os na sua dignidade;
Passar atestados de comportamentos e competência profissional aos trabalhadores, quando por estes solicitados;
Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigente ou delegados sindicais;
Prestar ao Sindicato, quando solicitado, os elementos relativos ao cumprimento do presente acordo;
Enviar ao Sindicato o produto das quotizações sindicais, em numerário, vale ou cheque, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que diz respeito.
Cláusula 6.ª
(DEVERES DOS TRABALHADORES)
O Trabalhador deve:
Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o seu trabalho com zelo e diligência;
Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade todos os trabalhadores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o estabelecido onde presta serviço;
Não abandonar o trabalho sem participar o motivo à entidade patronal ou a quem a represente, bem como ao delegado sindical;
Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não esteja expressamente autorizado a revelar;
Velar pela boa conservação e boa utilização do vestuário e bens que lhe estiverem distribuídos;
Manter absoluta compostura em todos os actos que directa ou indirectamente, se liguem com a sua vida profissional, de forma a prestigiar-se e a própria empresa.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Cláusula 7.ª
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)
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O trabalho normal dos profissionais abrangidos por este acordo terá a duração máxima de quarenta e cinco horas semanais.
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O trabalho distribuir-se-á pelo decurso da semana em 6 dias, a excepção do mês de Dezembro, que será de 48 horas em que as 3 horas serão efectuadas no sábado, desde que o Comércio esteja aberto.
Cláusula 8.ª
(TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)
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Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.
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E permitida a prestação de trabalho extraordinário nos casos...
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