Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 29 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 29 de Maio

Convenção Colectiva de Trabalho

CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DA HORTA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E SIMILARES DO EX-DISTRITO DA HORTA.

CAPITULO I

(ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

Cláusula 1.ª

ÂMBITO E ÁREA

O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado as Empresas que no Ex-Distrito da Horta exerçam a indústria de Panificação e/ou Fabrico de Bolachas, doçaria e produtos afins, filiadas na Câmara do Comércio da Horta e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante e cujas categorias profissionais constam do Anexo

Cláusula 2.ª

VIGÊNCIA

  1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de vinte e quatro meses, com excepção da tabela salarial e outras cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.

  2. A tabela salarial constante do Anexo II produz efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1980.

    Cláusula 3.ª

    (DENÚNCIA)

  3. A parte que pretenda denunciar o presente Contrato deverá comunicar à outra parte por escrito, até 60 dias antes do termo do prazo da sua vigência.

  4. A parte que recebe a proposta tem um período de trinta dias, contados a partir da data da recepção, para responder, aceitando ou contrapondo.

  5. Se findo o prazo não tiver havido resposta, considerar-se-á aceite a proposta apresentada pela parte que tomou a iniciativa de revisão ou alteração.

  6. Se tiver havido contraproposta, iniciar-se-ão negociações no prazo de oito dias, após a recepção da mesma.

  7. Seja qual for o tempo que demorem as negociações (após a sua denuncia) o novo contrato entrará em vigor desde a data em que o antigo contrato caducar.

  8. Durante a vigência do acordo podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

    CAPITULO II

    (ADMISSÃO, CATEGORIAS PROFISSIONAIS, QUADRO DE PESSOAL. ACESSO E LOCAL DE

    TRABALHO)

    A - Admissão

    Cláusula 4.ª

  9. Constituem requisitos gerais para a admissão de profissionais abrangidos por este acordo na Empresa:

    Idade mínima de 14 anos;

    Titularidade do Boletim de Sanidade;

  10. A admissão de ajudantes condicionada a existência no estabelecimento para que sejam contratados de, pelo menos, um amassador e/ou um forneiro.

  11. No acto da admissão, as empresas obrigam-se a dar conhecimento por escrito, aos trabalhadores, da categoria e ordenado que lhes são atribuídos.

    Cláusula 5.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

    A admissão dos trabalhadores será feita a título experimental pelo período de 15 dias, de acordo com o N.º 1 do Art.º 28 do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, salvo a publicação de nova legislação imperativa sobre a matéria.

    Cláusula 6.ª

    (Admissão para Efeito de Substituição)

  12. A admissão de qualquer trabalhador para efeito de substituição temporária entende-se sempre feita a título eventual, mas somente durante o período de ausência do trabalhador substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito.

  13. No caso de o trabalhador substituído continuar ao serviço por mais de 15 dias após o regresso do efectivo ao serviço, ou 15 dias após ter sido considerado definitivo o impedimento daquele que substitui, deverá a admissão considerar-se definitiva.

    Cláusula 7.ª

    (APRENDIZAGEM)

  14. A aprendizagem será permitida a indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário, de idade não superior a 18 anos.

  15. E permitido a admissão, como aprendizes, de indivíduos de idade superior a 18 anos, sendo neste caso, o período de aprendizagem reduzido a metade do tempo estabelecido no número seguinte.

  16. O período de aprendizagem é de dezoito meses, dividido em dois períodos de, respectivamente, um ano e seis meses. Findo o segundo período, o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional de ajudante.

  17. Cessando o contrato de trabalho durante o período de aprendizagem a entidade patronal passará obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.

  18. O número de aprendizes não pode exceder 25% do de profissionais que prestam serviço no estabelecimento; é, porém permitida a existência de um aprendiz ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco.

  19. A percentagem acima referida não se aplica aos sazonais ou eventuais.

    B - Categorias Profissionais

    Cláusula 8.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  20. Os profissionais abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as suas funções, nos grupos e categorias constantes do Anexo 1

  21. A divisão em sectores de actividade tem carácter meramente técnico não implicando hierarquização das categorias de um sector sobre as de outro, competindo à entidade patronal a hierarquização de funções na empresa.

  22. A transferência de qualquer profissional do Grupo III para o Grupo I, poderá efectuar-se desde que o trabalhador manifeste, por escrito o seu acordo, e, caso concorde, deverá submeter-se a exame de aptidão, salvo o caso de já ter desempenhado essas funções em qualquer empresa.

  23. A transferência de qualquer profissional do Grupo I para o Grupo III, poderá efectuar-se desde que o trabalhador manifeste, por escrito, o seu acordo, e deverá ser comunicada ao Sindicato outorgante no prazo de dez dias.

  24. Nos termos do Art.º 22.º do Decreto-Lei N.º 49.408, de 21 de Novembro de 1969:

    O trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado;

    Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal, pode quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador;

    Quando os serviços temporariamente desempenhados, nos termos da alínea anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

  25. Da atribuição da categoria pode o trabalhador reclamar junto da entidade patronal através do delegado sindical ou comissão sindical da empresa e, na falta destes, recorrer através do respectivo Sindicato, nos termos do Decreto-Lei N.º 215-B/75, de 30 de Abril.

    Cláusula 9.ª

    (Atribuição de Categorias Profissionais)

  26. A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.

  27. Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponde retribuição mais elevada.

    Cláusula 10.ª

    (MUDANÇA DE CATEGORIA)

  28. Carece de acordo do trabalhador a sua mudança de qualquer categoria para a de distribuidor e caixeiro (a) de depósito. A entidade patronal poderá proceder, contudo, aquela mudança para substituir eventualmente um trabalhador, por motivo de férias ou doença.

  29. Qualquer mudança de categoria no mesmo estabelecimento será obrigatoriamente comunicada pela entidade patronal ao Sindicato de que faça parte o trabalhador no prazo de dez dias.

    C - Quadro e Acesso

    Cláusula 11.ª

    (QUADRO DE PESSOAL E DOTAÇÕES MÍNIMAS)

  30. A organização do quadro de pessoal é da competência da entidade patronal, observando as seguintes proporções:

    Um forneiro ou um amassador e um ajudante nos estabelecimentos de cozedura média diária de 150 Kgs até 250 Kgs de farinha;

    Um caixeiro encarregado, forneiro (s), amassador (s) e ajudantes necessários nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 250 Kgs. compreendida entre 251 Kgs a 2000 Kgs de farinha;

    Um encarregado de fabrico, forneiro (s), um encarregado de expedição, amassadores e ajudantes necessários nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 2.000 Kgs de farinha.

  31. Só poderão existir caixeiros auxiliares ‹auxiliares de balcão) em estabelecimentos onde prestam serviço encarregado de expedição e caixeiros, nunca podendo, contudo, o número daqueles exceder o número destes.

  32. O caixeiro de 2.ª será obrigatoriamente promovido à categoria imediata, imediatamente depois de permanecer dois anos na referida categoria.

  33. A cozedura média será calculada com base na informação sobre o consumo de farinha do ano anterior, fornecida pelo Instituto dos Cereais, após confirmação a obter junto da entidade patronal.

  34. Para efeitos de calculo de cozedura média diária, a quantidade das farinhas espoadas de trigo computa-se na totalidade e a de milho, centeio e ramas na base de 50%.

    Cláusula 12.ª

    (MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de Pessoal, será feito nos termos da legislação aplicável.

    Cláusula 13.ª

    (ACESSO)

  35. No preenchimento de lugares ou vagas, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:

    Competência profissional;

    Maiores habilitações técnico-profissionais e/ou literárias;

    Antiguidade.

  36. Para o efeito referido no número anterior, será sempre ouvida a comissão sindical da empresa ou, na falta desta, o Sindicato, os quais se pronunciarão sobre a competência profissional em causa, precedendo exame de formação, que determinará a categoria profissional a atribuir.

    Cláusula 14.º

    (TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO)

  37. É vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo se: A transferência não se mostrar desfavorável ao trabalhador e este der o seu acordo por escrito, ou tratando-se de mudança total ou parcial do estabelecimento, que implique a transferência do trabalhador, este não lhe cause prejuízo sério.

  38. Tratando-se de mudança total ou parcial do estabelecimento, o trabalhador, poderá não aceitar a transferência, optando pela rescisão do contrato, com direito às indemnizações previstas na Lei.

  39. Por prejuízo sério para os efeitos desta cláusula entende-se todo o facto susceptível de causar...

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