Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 29 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 29 de Maio
Convenção Colectiva de Trabalho
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DA HORTA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E SIMILARES DO EX-DISTRITO DA HORTA.
CAPITULO I
(ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA)
Cláusula 1.ª
ÂMBITO E ÁREA
O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado as Empresas que no Ex-Distrito da Horta exerçam a indústria de Panificação e/ou Fabrico de Bolachas, doçaria e produtos afins, filiadas na Câmara do Comércio da Horta e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante e cujas categorias profissionais constam do Anexo
Cláusula 2.ª
VIGÊNCIA
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O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de vinte e quatro meses, com excepção da tabela salarial e outras cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.
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A tabela salarial constante do Anexo II produz efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1980.
Cláusula 3.ª
(DENÚNCIA)
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A parte que pretenda denunciar o presente Contrato deverá comunicar à outra parte por escrito, até 60 dias antes do termo do prazo da sua vigência.
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A parte que recebe a proposta tem um período de trinta dias, contados a partir da data da recepção, para responder, aceitando ou contrapondo.
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Se findo o prazo não tiver havido resposta, considerar-se-á aceite a proposta apresentada pela parte que tomou a iniciativa de revisão ou alteração.
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Se tiver havido contraproposta, iniciar-se-ão negociações no prazo de oito dias, após a recepção da mesma.
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Seja qual for o tempo que demorem as negociações (após a sua denuncia) o novo contrato entrará em vigor desde a data em que o antigo contrato caducar.
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Durante a vigência do acordo podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.
CAPITULO II
(ADMISSÃO, CATEGORIAS PROFISSIONAIS, QUADRO DE PESSOAL. ACESSO E LOCAL DE
TRABALHO)
A - Admissão
Cláusula 4.ª
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Constituem requisitos gerais para a admissão de profissionais abrangidos por este acordo na Empresa:
Idade mínima de 14 anos;
Titularidade do Boletim de Sanidade;
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A admissão de ajudantes condicionada a existência no estabelecimento para que sejam contratados de, pelo menos, um amassador e/ou um forneiro.
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No acto da admissão, as empresas obrigam-se a dar conhecimento por escrito, aos trabalhadores, da categoria e ordenado que lhes são atribuídos.
Cláusula 5.ª
(PERÍODO EXPERIMENTAL)
A admissão dos trabalhadores será feita a título experimental pelo período de 15 dias, de acordo com o N.º 1 do Art.º 28 do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, salvo a publicação de nova legislação imperativa sobre a matéria.
Cláusula 6.ª
(Admissão para Efeito de Substituição)
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A admissão de qualquer trabalhador para efeito de substituição temporária entende-se sempre feita a título eventual, mas somente durante o período de ausência do trabalhador substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito.
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No caso de o trabalhador substituído continuar ao serviço por mais de 15 dias após o regresso do efectivo ao serviço, ou 15 dias após ter sido considerado definitivo o impedimento daquele que substitui, deverá a admissão considerar-se definitiva.
Cláusula 7.ª
(APRENDIZAGEM)
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A aprendizagem será permitida a indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário, de idade não superior a 18 anos.
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E permitido a admissão, como aprendizes, de indivíduos de idade superior a 18 anos, sendo neste caso, o período de aprendizagem reduzido a metade do tempo estabelecido no número seguinte.
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O período de aprendizagem é de dezoito meses, dividido em dois períodos de, respectivamente, um ano e seis meses. Findo o segundo período, o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional de ajudante.
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Cessando o contrato de trabalho durante o período de aprendizagem a entidade patronal passará obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.
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O número de aprendizes não pode exceder 25% do de profissionais que prestam serviço no estabelecimento; é, porém permitida a existência de um aprendiz ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco.
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A percentagem acima referida não se aplica aos sazonais ou eventuais.
B - Categorias Profissionais
Cláusula 8.ª
(CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
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Os profissionais abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as suas funções, nos grupos e categorias constantes do Anexo 1
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A divisão em sectores de actividade tem carácter meramente técnico não implicando hierarquização das categorias de um sector sobre as de outro, competindo à entidade patronal a hierarquização de funções na empresa.
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A transferência de qualquer profissional do Grupo III para o Grupo I, poderá efectuar-se desde que o trabalhador manifeste, por escrito o seu acordo, e, caso concorde, deverá submeter-se a exame de aptidão, salvo o caso de já ter desempenhado essas funções em qualquer empresa.
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A transferência de qualquer profissional do Grupo I para o Grupo III, poderá efectuar-se desde que o trabalhador manifeste, por escrito, o seu acordo, e deverá ser comunicada ao Sindicato outorgante no prazo de dez dias.
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Nos termos do Art.º 22.º do Decreto-Lei N.º 49.408, de 21 de Novembro de 1969:
O trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado;
Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal, pode quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador;
Quando os serviços temporariamente desempenhados, nos termos da alínea anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
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Da atribuição da categoria pode o trabalhador reclamar junto da entidade patronal através do delegado sindical ou comissão sindical da empresa e, na falta destes, recorrer através do respectivo Sindicato, nos termos do Decreto-Lei N.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Cláusula 9.ª
(Atribuição de Categorias Profissionais)
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A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.
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Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponde retribuição mais elevada.
Cláusula 10.ª
(MUDANÇA DE CATEGORIA)
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Carece de acordo do trabalhador a sua mudança de qualquer categoria para a de distribuidor e caixeiro (a) de depósito. A entidade patronal poderá proceder, contudo, aquela mudança para substituir eventualmente um trabalhador, por motivo de férias ou doença.
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Qualquer mudança de categoria no mesmo estabelecimento será obrigatoriamente comunicada pela entidade patronal ao Sindicato de que faça parte o trabalhador no prazo de dez dias.
C - Quadro e Acesso
Cláusula 11.ª
(QUADRO DE PESSOAL E DOTAÇÕES MÍNIMAS)
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A organização do quadro de pessoal é da competência da entidade patronal, observando as seguintes proporções:
Um forneiro ou um amassador e um ajudante nos estabelecimentos de cozedura média diária de 150 Kgs até 250 Kgs de farinha;
Um caixeiro encarregado, forneiro (s), amassador (s) e ajudantes necessários nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 250 Kgs. compreendida entre 251 Kgs a 2000 Kgs de farinha;
Um encarregado de fabrico, forneiro (s), um encarregado de expedição, amassadores e ajudantes necessários nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 2.000 Kgs de farinha.
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Só poderão existir caixeiros auxiliares ‹auxiliares de balcão) em estabelecimentos onde prestam serviço encarregado de expedição e caixeiros, nunca podendo, contudo, o número daqueles exceder o número destes.
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O caixeiro de 2.ª será obrigatoriamente promovido à categoria imediata, imediatamente depois de permanecer dois anos na referida categoria.
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A cozedura média será calculada com base na informação sobre o consumo de farinha do ano anterior, fornecida pelo Instituto dos Cereais, após confirmação a obter junto da entidade patronal.
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Para efeitos de calculo de cozedura média diária, a quantidade das farinhas espoadas de trigo computa-se na totalidade e a de milho, centeio e ramas na base de 50%.
Cláusula 12.ª
(MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)
O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de Pessoal, será feito nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 13.ª
(ACESSO)
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No preenchimento de lugares ou vagas, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:
Competência profissional;
Maiores habilitações técnico-profissionais e/ou literárias;
Antiguidade.
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Para o efeito referido no número anterior, será sempre ouvida a comissão sindical da empresa ou, na falta desta, o Sindicato, os quais se pronunciarão sobre a competência profissional em causa, precedendo exame de formação, que determinará a categoria profissional a atribuir.
Cláusula 14.º
(TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO)
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É vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo se: A transferência não se mostrar desfavorável ao trabalhador e este der o seu acordo por escrito, ou tratando-se de mudança total ou parcial do estabelecimento, que implique a transferência do trabalhador, este não lhe cause prejuízo sério.
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Tratando-se de mudança total ou parcial do estabelecimento, o trabalhador, poderá não aceitar a transferência, optando pela rescisão do contrato, com direito às indemnizações previstas na Lei.
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Por prejuízo sério para os efeitos desta cláusula entende-se todo o facto susceptível de causar...
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