Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 7 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 7 de Maio

Convenções Colectivas de Trabalho

REVISÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OFÍCIOS CORRELATIVOS DO EX-DISTRITO DA HORTA E A CÂMARA DO COMERCIO DA HORTA, PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL N.º 6/79, II SERIE, SUPLEMENTO DE 1 DE MARÇO DE 1979

CAPITULO I

(ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

Clausula 1.ª

(ÂMBITO E ÁREA)

O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado as Empresas que no ex-Distrito da Horta, exerçam a actividade de Construção Civil, filiadas na Câmara do Comercio da Horta e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante e cujas categorias profissionais constam do Anexo I.

Clausula 2.ª

(VIGÊNCIA)

  1. — O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de vinte e quatro meses com excepção da tabela salarial e outras cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.

  2. — A tabela Salarial constante do Anexo II produz efeitos a contar do dia 1 de Abril de 1981.

    CAPITULO II

    ADMISSÃO, CARREIRAS PROFISSIONAIS E CATEGORIAS PROFISSIONAIS

    Cláusula 14.ª

    (MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de pessoal, será feito nos termos do Decreto-Lei N.º 380/ 80, de 17 de Setembro.

    CAPÍTULO IV

    Cláusula 34.ª

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  3. — Para alem do período normal de trabalho diário, e com ressalva no n.º 3 da Cláusula 30.ª, só pode ser prestado trabalho suplementar ou extraordinário nas seguintes circunstâncias:

    Em casos de força maior, derivados de acidentes graves.

    Nos casos em que a iminência de prejuízos importantes e excepcionais o imponham designadamente os que resultem de exigências de ordem técnica;

    Noutros casos autorizados pela Delegação da Secretaria Regional do Trabalho, mediante prévio requerimento da entidade patronal devidamente fundamentado.

  4. — O Trabalho extraordinário será sempre remunerado conforme o estipulado na Cláusula 42.ª

  5. — Igual C.C.T. em vigor

  6. — Igual C.C.T. em vigor.

    CAPITULO V

    Cláusula 42.ª

    (REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

    Com um acréscimo de 50% sobre a remuneração hora auferida nos dias normais de trabalho.

    Com 100% em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados obrigatórios.

    Cláusula 44.ª

    (SUBSIDIO DE NATAL)

  7. ...

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