Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 7 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 7 de Maio
Convenções Colectivas de Trabalho
REVISÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OFÍCIOS CORRELATIVOS DO EX-DISTRITO DA HORTA E A CÂMARA DO COMERCIO DA HORTA, PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL N.º 6/79, II SERIE, SUPLEMENTO DE 1 DE MARÇO DE 1979
CAPITULO I
(ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA E DENÚNCIA)
Clausula 1.ª
(ÂMBITO E ÁREA)
O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado as Empresas que no ex-Distrito da Horta, exerçam a actividade de Construção Civil, filiadas na Câmara do Comercio da Horta e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante e cujas categorias profissionais constam do Anexo I.
Clausula 2.ª
(VIGÊNCIA)
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— O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de vinte e quatro meses com excepção da tabela salarial e outras cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.
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— A tabela Salarial constante do Anexo II produz efeitos a contar do dia 1 de Abril de 1981.
CAPITULO II
ADMISSÃO, CARREIRAS PROFISSIONAIS E CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 14.ª
(MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL)
O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de pessoal, será feito nos termos do Decreto-Lei N.º 380/ 80, de 17 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Cláusula 34.ª
(TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)
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— Para alem do período normal de trabalho diário, e com ressalva no n.º 3 da Cláusula 30.ª, só pode ser prestado trabalho suplementar ou extraordinário nas seguintes circunstâncias:
Em casos de força maior, derivados de acidentes graves.
Nos casos em que a iminência de prejuízos importantes e excepcionais o imponham designadamente os que resultem de exigências de ordem técnica;
Noutros casos autorizados pela Delegação da Secretaria Regional do Trabalho, mediante prévio requerimento da entidade patronal devidamente fundamentado.
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— O Trabalho extraordinário será sempre remunerado conforme o estipulado na Cláusula 42.ª
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— Igual C.C.T. em vigor
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— Igual C.C.T. em vigor.
CAPITULO V
Cláusula 42.ª
(REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)
Com um acréscimo de 50% sobre a remuneração hora auferida nos dias normais de trabalho.
Com 100% em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados obrigatórios.
Cláusula 44.ª
(SUBSIDIO DE NATAL)
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